29 de julho de 2021
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento parcial a recurso de um consumidor vítima de fraude para responsabilizar solidariamente o Banco Safra quanto ao pagamento de danos morais e materiais.
Segundo os autos, o consumidor firmou contrato de financiamento com o banco, sendo que a instituição financeira não disponibilizou o boleto referente à sexta parcela do valor acordado. Ele, então, teria procurado na internet meios de gerar o boleto para pagamento e acabou direcionado a um site e posteriormente para atendimento falso via WhatsApp.
O consumidor forneceu os dados do financiamento ao falsário, que lhe enviou então um boleto falso, que foi pago. Mas ele só se deu conta de que havia sofrido um golpe após ver que as informações do comprovante de pagamento destoavam daquelas do boleto, pois o beneficiário era a PagSeguro e o pagador era terceiro desconhecido. Assim, entrou em contato com o Safra, quando se confirmou que, de fato, tratava-se de um golpe.
A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação em relação ao banco e parcialmente procedente em relação à PagSeguro, condenada apenas a restituir o valor pago indevidamente. O consumidor recorreu, pleiteando a inclusão do banco do polo passivo, a repetição do indébito no dobro da importância paga ao estelionatário e indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que, seja no caso do Banco Safra, por não ter disponibilizado oportunamente o boleto, seja no caso da PagSeguro, que permitiu que terceiro fraudador utilizasse de sua estrutura para a emissão de boletos fraudulentos, a responsabilidade dos fornecedores está configurada.
Diante disso, o relator votou para condenar as empresas a restituir o valor pago e indenizar em R$ 5 mil o consumidor a título de dano moral. Mas negou o pedido de repetição do indébito pelo dobro do que fora pago ao falsário. O entendimento foi seguido pelo colegiado.
1012587-66.2020.8.26.0477
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2021, 9h37