As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa condição, causem a terceiros, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
4 de março de 2024
(Ciete Silvério/Governo de SP)
Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar o estado paulista a indenizar uma mulher que teve o carro envolvido em acidente de trânsito por conta de perseguição policial.
No caso concreto, policiais militares estavam em perseguição atiraram na roda do veículo que estava de posse dos bandidos. O carro atingiu brutalmente o veículo da autora. Ela afirma que sofreu uma série de lesões, teve o carro destruído e gastos com medicamentos e exames a que teve que se submeter. Também alega que os policiais iniciaram um tiroteio e que ficou no meio do fogo cruzado.
O juízo de piso decidiu que o pedido era improcedente e condenou a autora a pagar honorários advocatícios. Inconformada, ela apresentou recurso.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, explicou que apesar de legítima a perseguição policial empreendida com a finalidade de segurança pública, gera situação de perigo no trânsito e coloca em risco terceiros alheios à ocorrência.
“Bem por isso, mostra imperiosa a observância do princípio da solidariedade social, mediante o qual autoriza-se a criação do risco e do perigo inerentes à perseguição policial em certos contextos, mas com a garantia de reparação dos danos de eventuais terceiros prejudicados pela situação de risco criada”, registrou.
Diante disso, ela condenou o Estado a pagar R$ 25 mil em danos materiais e R$ 5 mil em danos morais a autora.
Processo 1046985-16.2021.8.26.0053
Fonte: Revista Consultor Jurídico