Relatora apontou omissão do Estado em comprovar culpa do réu por tráfico
26 de abril de 2024
Quando o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, entendendo que apenas os depoimentos de agentes públicos são suficientes, o acusado perde a chance de que a sua inocência seja comprovada de boa-fé.
Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver um homem condenado a seis anos de prisão em regime semiaberto.
A decisão foi provocada por apelação criminal em que a defesa apontou insuficiência probatória e solicitou a aplicação da teoria da perda de uma chance.
Segundo a denúncia, o acusado jogou na rua uma bolsa com 53 porções de cocaína, com peso total bruto de 64 gramas, e 40 porções de crack, com peso total bruto de 18 gramas. Ele teria tentado se esconder em um bar, mas foi abordado juntamente com outras cinco pessoas que estavam no local. Não foi encontrado nada ilícito com ele, e dois outros suspeitos portavam certa quantidade de dinheiro trocado.
Um dos policiais, entretanto, fez uma busca no lugar em que o suspeito se livrou da bolsa e encontrou as drogas. Três homens foram encaminhados à delegacia, mas só um foi preso.
Ao analisar o caso, a relatora da matéria, desembargadora Ana Zomer, acolheu a tese defensiva. Ela destacou que a versão de que as drogas não pertenciam ao acusado foi corroborada por uma testemunha e que na ação penal havia lacunas probatórias que não foram devidamente preenchidas.
“Em sendo toda prova necessária, por certo o Parquet, julgando suficientes os depoimentos dos policiais militares que realizaram o flagrante, omitiu-se de buscar o enriquecimento do material probatório. À guisa de exemplo, imprescindíveis se faziam as oitivas da responsável pelo comércio e dos cinco indivíduos lá presentes, todas testemunhas da abordagem policial”, registrou a magistrada.
Diante disso, Ana Zomer entendeu que não houve a produção de provas robustas o suficiente para demonstrar a culpa do réu e votou pela absolvição. A decisão foi unânime.
Processo 0000085-27.2023.8.26.0633
*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Conjur