1 de março de 2022

Para tentar resguardar a incolumidade pública e a vida animal, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina evitou, por ora, a eutanásia de um cavalo. A corte determinou a realização de exame PCR para detectar a suposta doença do animal e ordenou que ele seja mantido em local seguro e isolado da convivência humana.

Cavalo foi diagnosticado com mormo, mas proprietário contestou método de detecção

O cavalo foi diagnosticado com uma infecção bacteriana chamada mormo, e por isso foi recomendado seu sacrifício. A conclusão foi da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), mas o proprietário do animal contestou a medida na Justiça. Segundo ele, o método de detecção da doença é pouco seguro e apresenta reiterados falsos positivos.

Foi concedida liminar para que o cavalo fosse mantido vivo enquanto não submetido a uma contraprova eficaz de detecção. Em recurso, a Cidasc lembrou que a doença não tem vacina e é transmissível para outros animais e até humanos. A ré explicou que a doença foi confirmada sorologicamente em duas ocasiões. Os exames seguiriam metodologias adequadas, previstas em normativas estaduais e que podem apresentar falsos negativos, mas não falsos positivos. Também argumentou que o exame PCR é duvidoso.

“Levar o cavalo a óbito nesse instante, sem segurança bastante da contaminação, é ato extremo”, apontou o desembargador Hélio do Valle Pereira, relator do caso no TJ-SC. Por outro lado, ele indicou que a doença poderia se alastrar se o animal fosse mantido vivo sem maiores cautelas.

Pereira recordou que os outros equinos que convivem com o cavalo em questão não foram infectados com mormo. O magistrado ainda ressaltou que o contato com humanos é praticamente inevitável, o que traz riscos aos envolvidos e, consequentemente, à saúde pública.

“Preserva-se a vida do semovente até a vinda dos novos exames mencionados pelo particular, sem prejuízo de providências instrutórias que propiciem decisão mais segura”, assinalou o relator. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


5056967-05.2021.8.24.0000

Fonte: TJSC