Para colegiado, o CPC permite às partes negociar sobre o processo e alterarem suas regras.

02.10.2023

TJ/DF validou negócio jurídico processual celebrado entre partes.(Imagem: Pixabay)

A 5ª turma Cível do TJ/DF validou negócio jurídico processual celebrado entre partes que visava a interrupção dos prazos para contestação e agravo de instrumento em curso, bem como a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias úteis. Para colegiado, não é razoável que, tendo as partes convencionado e concordado sobre a ampliação do prazo, seja indeferido o pedido sob o único argumento da perempção dos prazos, especialmente se visam à negociação extrajudicial.


O caso trata de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo, contra decisão que indeferiu o negócio jurídico processual celebrado entre partes.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lucimeire Maria da Silva, verificou que as partes firmaram negócio jurídico processual e convencionaram a interrupção dos prazos para contestação e recurso, além da suspensão do processo por 30 dias, visando a celebração de acordo.

A magistrada ressaltou que o artigo 190 do CPC permite que a vontade das partes tenha impacto no procedimento e na relação jurídica processual estabelecida em lei.

Para ela, não se vislumbra nenhuma nulidade ou abuso no acordo firmado entre as partes, pois negociaram a dilação do prazo para apresentar defesa e suspensão do feito pelo prazo de 30 dias. “Desse modo, as partes podem celebrar negócio jurídico processual quanto aos temas acima mencionados”, ressaltou.

“Ademais, o artigo 191 do CPC é claro ao prever a possibilidade de calendarização dos atos processuais, uma espécie do negócio jurídico processual, o que evidencia que a intenção do legislador era, de fato, afastar as partes do rigor procedimental absoluto.”

Segundo a magistrada, não é razoável que, em caso semelhante, em que as partes convencionaram e concordam sobre a ampliação do prazo para apresentação de defesa, seja indeferido o pedido sob o único argumento da perempção dos prazos, especialmente se as partes visam à negociação extrajudicial e o processo é, sobretudo, um instrumento de pacificação social.

Diante disso, deu provimento ao agravo para reconhecer a validade do negócio jurídico processual nos termos celebrados.

A banca Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua no caso.

Processo: 0724196-21.2023.8.07.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/394464/tj-df-valida-acordo-entre-partes-para-interromper-prazo-de-contestacao