A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que afastou a incidência do imposto de renda sobre resgate do saldo do plano de previdência complementar de portadora de doença grave e assegurou o direito à restituição do valor descontado a título de imposto de renda retido na fonte.

02/10/23

DECISÃO: Resgate de saldo de plano de previdência complementar por portador de moléstia grave é isento de IR

A União recorreu da decisão sob a alegação de que o saldo resgatado não possui natureza de benefício de previdência complementar, não cabendo, portanto, a devolução do imposto de renda incidente sobre a reserva de poupança, reforçando ainda que a isenção pretendida não é aplicável ao referido saque.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, citou o art. 6º da Lei n. 7.713/1988 que determina: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Considerando constar nos autos comunicado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informando que a autora é portadora de patologia enquadrada no art. 6º da Lei n. 7.713, a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o resgate da complementação de aposentadoria da autora deve ser afastada, afirmou o magistrado. No caso em questão, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve ser observado, acrescentou o desembargador federal, concluindo pela manutenção da sentença.

Processo: 1030739-03.2021.4.01.3600

Fonte: Assessoria de Comunicação Social – Tribunal Regional Federal da 1ª Região