9 de maio de 2022

“Embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o descaso perpetrado pela genitora e o consequente descuido para com o filho, desde a gestação.” Com esta justificativa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou por unanimidade provimento ao recurso de apelação de uma mãe.

O Ministério Público (MP) promoveu a ação de destituição do pátrio poder em desfavor da mulher após chegar ao seu conhecimento que o filho dela foi vítima de violência física, sofrendo fraturas no fêmur e lesão na cabeça. A violência ocorreu em setembro de 2019, quando a criança tinha pouco mais de um mês de vida.

Além da destituição do poder familiar, a juíza sentenciante deferiu a guarda provisória da criança em favor de um casal. Ele já estava previamente habilitado à adoção na comarca e, respeitada a ordem no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), demonstrou interesse em ficar com o menino ao ser consultado.

Em relação à destituição do poder familiar, a mãe alegou em seu recurso que não poderia ser apenada por ato que teria sido cometido isoladamente pelo ex-companheiro, pai do menino. O homem, por sua vez, abdicou do exercício do pátrio poder, alegando não ter condições de cuidar do filho e manifestando que prefere colocá-lo em família substituta.

A apelante também se opôs no recurso à decisão de guarda provisória conferida ao casal candidato à adoção. Em alusão à chamada família extensa (aquela que se estende para além da unidade do casal, conforme o parágrafo único do artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente), a mulher sustentou que a mãe e dois tios poderiam ajudá-la a criar o menino.

Acórdão
Relatora da apelação, a desembargadora Telma Laura Silva Britto destacou ser “flagrante a desestruturação da demandada e da respectiva família extensa”. Ela acrescentou que a recorrente não possui “a necessária aptidão para bem zelar pela educação e seguro desenvolvimento do filho, porquanto mãe de outros três, não cuida de nenhum deles”.

O pretenso auxílio que a família extensa poderia prestar à recorrente também foi mencionado pela desembargadora. Avó materna e tios, conforme a relatora, tinham plena ciência da situação precária à qual a criança era submetida, mas se omitiram na proteção e nos cuidados que poderiam ter prestado.

“Vale destacar, aqui, que quando a criança teve alta do hospital ambos os avós maternos se recusaram a cuidar dela, motivo de seu acolhimento em instituição pública. Aliás, antes mesmo de nascer, a criança já havia sido oferecida por meio de Whatsapp”, frisou Telma Britto. Outros parentes também não demonstraram interesse pela guarda do menino.

Segundo o acórdão, a mãe é usuária de crack e violou os direitos do filho desde quando ele ainda era um feto, “já que nunca abandonou o vício nem procurou realizar os cuidados indicados à gestante”. Além disso, “há nos autos provas consistentes das precárias condições da apelante para exercer uma maternidade de forma responsável, sob todos os aspectos”.

A guarda provisória ao casal que deseja adotar o menino também foi mantida. De acordo com o colegiado, a criança não tem vínculo afetivo com a mãe biológica e a família extensa. “Constatada a impossibilidade de retorno à família de origem, quanto antes a colocação em adoção, mais salutar e prudente se constitui o procedimento”, concluiu a 3ª Câmara Cível.

Fonte: TJBA