Posts

Todas as informações destinadas ao consumidor devem ser claras e precisas o suficiente para que se permita a livre e consciente escolha daquilo que será contratado.

25 de agosto de 2023

rawpixel.com/freepix – Taxas de juros aplicadas em produto oferecido estavam muito acima da média

Por falha no dever de informação e reconhecendo a abusividade das taxas de juros aplicadas no produto, a 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador determinou que um banco reajuste as taxas de juros de um empréstimo tomado por uma consumidora e a indenize em R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a mulher buscou a instituição financeira para tomar um empréstimo consignado. Ocorre que, durante a negociação, ela acabou contratando um outro serviço do banco, cuja modalidade tinha taxas de juros maiores que o empréstimo comum — enquanto no empréstimo comum a taxa seria, em média, de 1,57% ao mês, no acordo firmado a taxa era de 4,72%. A defesa da consumidora alegou que as informações não foram transmitidas a ela de forma clara.

Ao analisar o caso, o juiz Maurício Lima de Oliveira lembrou que o princípio da transparência é um dos principais pilares do Código de Defesa do Consumidor. “O cumprimento do dever de informação encontra-se atrelado a exata compreensão do consumidor acerca das cláusulas contratuais”, pontuou.

O magistrado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “O princípio da transparência (artigo 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada”.

O magistrado se valeu de um áudio apresentado pela cliente que mostra que os funcionários do banco conduziram a conversa com a oferta de um produto diferente do que ela queria. “Adicione ao caso que, a preocupação exposta no áudio é fazer com que a consumidora adquirisse valor maior do que desejava, não lhe tendo sido explicado detalhadamente sobre a contratação. Pode-se concluir, portanto, que houve falha no dever de informação, posto que houve disponibilização de serviço diverso do solicitado, sem exposição clara do conteúdo das cláusulas contratuais.”

O juiz destaca que a abusividade do percentual da taxa de juros deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central.

Para o magistrado, tornou-se desnecessário à consumidora a produção de prova do dano moral, bastando comprovar a ocorrência de descontos indevidos. “Tal acontecimento (descontos a maior permitidos pelo serviço defeituoso prestado pelo acionado) configura acontecimento suficiente para causar abalo ao equilíbrio psicológico, a fundamentar, portanto, o dano moral. A ofensa moral se configura com a lesão injusta sofrida pela acionante em razão da redução de seus rendimentos. Justificada, assim, a indenização por dano moral.”

A consumidora foi representada pelo advogado Iran D’el Rey.

Processo 8172734-31.2022.8.05.0001

*Por Renan Xavier – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2023, 7h24

O fato de um procedimento não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é justificativa para negativa de um procedimento prescrito por um médico, já que cabe a esse profissional analisar o histórico clínico do paciente para indicar o melhor tratamento.

30 de julho de 2023

Plano de saúde terá que indenizar consumidora que teve exame negado
Reprodução

Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia para confirmar decisão que condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma paciente com câncer que teve um exame negado em R$ 20 mil por danos morais. 

Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Silva Britto, apontou que negar procedimento prescrito por médico sem motivação plausível é ilegal. Também registrou que a reclamante vinha pagando regiamente o plano de saúde e, portanto, devia ter assegurado o acesso ao exame médico que precisava. 

“Ora, não cabe ao plano de saúde questionar a necessidade do exame prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico do paciente, detém a qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento”, afirmou. 

O relator explicou que a operadora de plano de saúde não poderia se recusar a custear o exame, ainda que não houvesse previsão em contrato, diante da importância do bem jurídico tutelado. 

“Impositiva, portanto, a confirmação da sentença vergastada quanto ao reconhecimento da obrigação de fazer concedida em sede de tutela de urgência”, resumiu ao também confirmar o dano moral. 

A autora da ação foi representada pelo advogado Iran D’el Rey. 


Processo 8137823-27.2021.8.05.0001

*Por Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2023, 18h00

O advogado que se limita a traduzir o inconformismo do cliente em linguagem jurídica nos autos do processo não pode ser responsabilizado por eventual crime contra a honra, sob pena de ter inviabilizada a sua atividade profissional.

Essa ponderação foi feita pelo juiz Bernardo Mário Dantas Lubambo, da 16ª Vara Criminal de Salvador, ao rejeitar queixa-crime contra dois advogados e um cliente deles pelo suposto crime de calúnia cometido no âmbito de uma ação trabalhista.

20 de junho de 2023

Conforme o querelante, que também é advogado e passou a figurar como sócio-administrador da empresa contra a qual foi ajuizada a reclamação trabalhista, os advogados querelados alegaram que o cliente teve direitos trabalhistas “fraudulentamente violados”, não podendo os três serem acobertados por uma pretensa “imunidade judiciária”.

“É preciso distinguir as manifestações do advogado que apenas vertem para a linguagem legal as irresignações de seus clientes – caso dos autos –, dos gestos que traduzem o seu próprio arbítrio excessivamente desempenhado, pelos quais devem responder nos limites da lei”, observou o juiz.

De acordo com Lubambo, nas peças mencionadas como caluniosas, os advogados querelados se ativeram a comunicar ao juízo competente as alegações do seu constituinte, sem a utilização de termos que se possam considerar excessivos.

“Não é concebível o firme exercício da advocacia se, ao denunciar aos poderes constituídos as narrativas de seus constituintes, o advogado passar a responder pessoalmente por atos que, em verdade, não são seus”, concluiu o julgador, ao rejeitar a queixa-crime em relação aos representantes jurídicos do autor da ação trabalhista.

O titular da 16ª Vara Criminal de Salvador também rejeitou a queixa-crime em relação ao cliente, porque em nenhum momento foi citado o nome do querelante. Segundo ele, não há “mínima referência” ao queixoso, bem como a qualquer outra pessoa ligada à empresa processada perante a Justiça do Trabalho.

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio da Seção da Bahia, pleiteou o seu ingresso na lide na condição de assistente processual dos advogados querelados. A entidade sustentou a ausência de justa causa para o recebimento da acusação.

O juiz rejeitou a queixa-crime com fundamento nos incisos II (faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal) e III (faltar justa causa para o exercício da ação penal) do artigo 395 do Código de Processo Penal.

Processo 0705272-81.2021.8.05.0001

*Por Eduardo Velozo Fuccia – jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2023, 10h19


Especialistas discutiram sobre a resolução que passou a admitir a negativa de recursos por decisão monocrática e a negativa do direito de sustentação oral.

Resolução da Mordaça

26 de abril de 2023

“Resolução da Mordaça” impõe restrições a sustentações orais nas sessões de julgamento nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

Na última semana, o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, e a presidente da OAB/BA, Daniela Borges, foram ao CNJ para defender o direito à sustentação oral no Estado. Ambos foram recebidos pelo relator do caso em discussão no órgão, conselheiro Márcio Freitas.

Em 2021, o TJ/BA editou a resolução nº 2, que passou a admitir a negativa de recursos por decisão monocrática, o que não está previsto no CPC, e também a negativa do direito de sustentação oral.

Deste então, a polêmica medida, que ficou conhecida como “Resolução da Mordaça”, é contestada pela advocacia baiana. A classe alega que os magistrados, com base na resolução, impõem restrições a sustentações orais nas sessões de julgamento das turmas recursais dos Juizados Especiais.


“Estou aqui na condição de apoiador, de solidário ao que está acontecendo no TJ/BA. Nós vínhamos conversando há pouco: o que tentaram fazer foi inovar no CPC. E se isso está afetando a advocacia baiana, certamente afeta a todos nós, já que o direito à sustentação oral é uma prerrogativa fundamental para o exercício do direito de defesa de forma plena”, pontuou Simonetti.

A presidente da OAB/BA, Daniela Borges, afirmou que esse é um tema que afeta hoje toda a advocacia baiana e que viola frontalmente o CPC, a lei dos Juizados Especiais e a Constituição Federal.

A OAB/BA discutiu o tema localmente, mas sem alcançar os resultados esperados, optou por tratar a questão também no âmbito do CNJ, pleiteando a instauração de um procedimento de controle administrativo.

“Apresentamos o caso ao relator e pudemos mostrar todos os impactos dessa resolução, que, na verdade, envolve vários pontos de ilegalidade na prestação judicial no Estado da Bahia”, afirmou a presidente.

“É muito importante a presença do presidente nacional, Beto Simonetti, apoiando essa luta da OAB/BA, que tem repercussão para toda a advocacia.”

Informações da OAB.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385309/no-cnj-oab-defende-direito-a-sustentacao-oral-no-tj-ba


Inacreditavelmente, 45 desembargadores declararam-se suspeitos para analisar o caso, que é de simplíssima compreensão.

14/04/2023

Há 27 anos, tramita no TJ/BA caso envolvendo o Besa e honorários de R$ 1,8 milhão.(Imagem: Flickr CNJ)

Existem algumas situações que são modelares para atuação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Uma delas é o que vamos narrar abaixo, e que é de facílimo entendimento, tanto no mérito (da causa), quanto no demérito (de alguns). Ei-la. 

Há 27 anos, tramita no TJ/BA um tormentoso processo envolvendo o antigo Banco Econômico. O caso nasce com uma ação revisional, daquelas típicas que se propunham na década de 90.

Aliás, quem não se lembra das “aventuras jurídicas” que iam parar no protocolo judicial naquela época? “Protocolo aceita tudo”, dizia-se outrora.

Fato é que a revisional aqui mencionada teve andamento e, por circunstâncias inesperadas, aparentemente foi até exitosa.

Na sequência, como não poderia deixar de ser, sobreveio uma ação rescisória, que anulou aquela sentença e, como consequência, extinguiu a execução que já tinha se iniciado, e que hoje giraria em torno de módicos R$ 1,8 bi.

Até aí, tudo bem, coisa ordinária na Justiça. Seria assim, não fosse o fato de que a execução da sentença que foi anulada continua viva, e o TJ/BA, incrivelmente, não dá cabo do disparate. E não o faz, porque, acreditem, mais de 60 magistrados já se declararam suspeitos ou impedidos ao longo dos intrincados trâmites processuais nestas quase três décadas de escaninhos judiciais.

A leitora, ouvindo essa história, pode imaginar que esse seria um caso de filme de far west americano, mas não, é no Brasil mesmo, mais precisamente no belo Estado da Bahia. 


Ação revisional

Tudo começou com o ajuizamento de ação revisional distribuída perante a 2ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, em setembro de 1995. O processo, ajuizado por Prisma S.A., Concic Engenharia e outros, pretendia o reexame de quase 700 instrumentos de dívida e a restituição em dobro de valores supostamente pagos em excesso ao Banco Econômico.

Após a citação da instituição financeira, e tendo em vista o montante envolvido no caso, o banco requereu prazo adicional de 15 dias para a contestação, além dos 15 dias legais. Embora o pedido tenha sido atendido, o banco acabou por apresentar sua contestação dentro do prazo legal.

Surpreendentemente, foi proferida sentença que decretou a revelia do Banco Econômico, por considerar intempestiva a contestação apresentada antes (!) do término do prazo que lhe fora concedido. Assim, e como é costume nestes inusitados casos, decretou-se a revelia e foram tidos como verdadeiros todos os argumentos apresentados pelos autores. Assim, o Banco Econômico foi condenado à devolução em dobro do valor pleiteado na inicial, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre este valor.

O Banco Econômico chegou a interpor recurso de apelação contra a sentença, porém foi reconhecida a deserção do recurso em virtude da ausência de recolhimento tempestivo do preparo.

Não restou saída ao banco senão propor uma ação rescisória, o que fez em março de 1998, visando a anulação da sentença proferida na revisional.

Anulação da sentença

Dez anos depois, em fevereiro de 2008, a demanda foi submetida a julgamento das câmaras Cíveis do TJ/BA. Por 16 a 1, a ação rescisória foi julgada procedente para reconhecer que não houve renúncia ao prazo de defesa, nem tampouco revelia, determinando a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo de origem.

Por meio de questão de ordem, importante que a leitora se atente para este ponto, foi decidido, ainda, que os honorários estariam igualmente desconstituídos, e, que inexistiria litisconsórcio passivo necessário em relação aos causídicos que atuaram naquela falecida causa.

O acórdão foi impugnado por meio de embargos infringentes, os quais foram julgados prejudicados. Com isso, deu-se o trânsito em julgado da rescisória, e foi devidamente anulada a sentença da revisional.

Tumulto processual

Diante desse contexto, o esperado era que, em primeiro grau, fossem extintos os cumprimentos de sentença ou sobrestados os procedimentos. No entanto, desafiando o decidido pelo TJ/BA, o juiz de primeiro grau, em 2014, deu prosseguimento às execuções, mesmo diante da sentença anulada.

Os réus também continuaram sustentando que o trânsito em julgado ainda não se verificara, pugnando pelo julgamento de embargos infringentes que tinham sido considerados prejudicados.

Também os ex-advogados da Prisma/Concic, inconformados com a desconstituição da verba sucumbencial, passaram a interpor recursos múltiplos, como mandados de segurança, correições parciais, incidentes etc.

Em primeiro grau, magistrados chegaram a reprimir a atuação excessiva, ressaltando que “lastimavelmente, os representantes protocolam petições quase que diariamente, repetindo os mesmos argumentos e anexando os mesmos documentos, o que só faz com que o andamento do processo se torne lento e o manuseio dos seus autos, difícil, abusam do direito de recorrer e reclamar, criando uma série de incidentes que acabam produzindo efeito contrário ao que tanto buscam”.

Outra magistrada teria declarado-se suspeita pois, ao considerar que a penhora não poderia ser realizada, e explicar o fato para o requerente, foi obrigada a se exasperar com o causídico. 

Aliás, foram condutas assim que levaram ao absurdo de ter no caso mais de 40 desembargadores do TJ/BA como suspeitos ou impedidos. 

E é assim, nessa barafunda jurídica, com suspeições a rodo, somada a um emaranhado de recursos, os quais engessaram a atuação do TJ/BA, que se mantém ainda viva uma execução de títulos judiciais já invalidados.

Acordo – Aquisição do Banco Econômico

Nesse ínterim, o banco é adquirido. Mas para que se efetivasse a aquisição, era preciso finalizar todas as pendências. Uma delas era a esdrúxula situação do imbróglio processual aqui narrado, o qual impedia o encerramento definitivo da rescisória e, com isso, não permitia a extinção de uma contingência bancária que poderia até impedir o projeto de recuperação das atividades da instituição financeira.

Nesse contexto, e por mero pragmatismo, foi ajustada uma transação entre o Banco Econômico e o FIDC Alternative Assets, que nessa hora já era o cessionário do crédito das autoras originais da falecida demanda revisional.

Nesse sentido, em setembro de 2022, por meio do mencionado acordo, o referido Fundo desistiu dos embargos infringentes interpostos ao acórdão que havia julgado procedente a demanda rescisória, a fim de acabar com qualquer dúvida relativa a seu caráter definitivo, requerendo, ambas as partes, a homologação do acordo entabulado, com a extinção da ação e certificação de seu trânsito em julgado.

A seguir, em outubro de 2022, diante do acordo, foi concluída a aquisição do Banco Econômico pelo Banco BTG.

Pensa, leitora, que acabou? Mas não, há sempre tempo para mais uma novidade. É que os antigos patronos de uma das requerentes, saudosos dos honorários que foram fulminados na rescisória (v. acima a questão de ordem no tópico “Anulação da sentença”), propuseram diversos incidentes e recursos de modo a impedir a homologação da transação, pedindo até penhora bilionária contra o Banco Econômico. Este, por seu turno, não consegue nem sequer ter seus pedidos apreciados, como uma urgente suspensão das execuções, pois não existe relator competente para apreciar o caso. Um modelo de manual, a propósito, acerca da negativa de jurisdição. 

Com efeito, mesmo após a anulação da sentença da revisional e de acordo homologado pelas partes que extinguiu a ação, tenta-se executar a pequena bagatela de R$ 1,8 bilhão.

A referida execução tem prevenção na 1ª câmara do tribunal baiano, mas toda ela, inacreditavelmente, está suspeita.

No ano em que se completa o centenário de morte de Rui Barbosa, cujos restos mortais descansam no fórum chantado no Largo do Campo da Pólvora, faria bem a Corte se, em homenagem à memória do ilustre baiano, desse fim à causa.

Mesmo porque, como ensinou o Conselheiro, “Justiça atrasada não é Justiça, senão injustiça qualificada e manifesta.” 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/384565/banco-economico–no-tj-ba-caso-sopita-ha-27-anos

9 de maio de 2022

“Embora gravosa, a destituição do poder familiar é plenamente justificável quando cabalmente comprovado o descaso perpetrado pela genitora e o consequente descuido para com o filho, desde a gestação.” Com esta justificativa, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) negou por unanimidade provimento ao recurso de apelação de uma mãe.

O Ministério Público (MP) promoveu a ação de destituição do pátrio poder em desfavor da mulher após chegar ao seu conhecimento que o filho dela foi vítima de violência física, sofrendo fraturas no fêmur e lesão na cabeça. A violência ocorreu em setembro de 2019, quando a criança tinha pouco mais de um mês de vida.

Além da destituição do poder familiar, a juíza sentenciante deferiu a guarda provisória da criança em favor de um casal. Ele já estava previamente habilitado à adoção na comarca e, respeitada a ordem no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), demonstrou interesse em ficar com o menino ao ser consultado.

Em relação à destituição do poder familiar, a mãe alegou em seu recurso que não poderia ser apenada por ato que teria sido cometido isoladamente pelo ex-companheiro, pai do menino. O homem, por sua vez, abdicou do exercício do pátrio poder, alegando não ter condições de cuidar do filho e manifestando que prefere colocá-lo em família substituta.

A apelante também se opôs no recurso à decisão de guarda provisória conferida ao casal candidato à adoção. Em alusão à chamada família extensa (aquela que se estende para além da unidade do casal, conforme o parágrafo único do artigo 25 do Estatuto da Criança e do Adolescente), a mulher sustentou que a mãe e dois tios poderiam ajudá-la a criar o menino.

Acórdão
Relatora da apelação, a desembargadora Telma Laura Silva Britto destacou ser “flagrante a desestruturação da demandada e da respectiva família extensa”. Ela acrescentou que a recorrente não possui “a necessária aptidão para bem zelar pela educação e seguro desenvolvimento do filho, porquanto mãe de outros três, não cuida de nenhum deles”.

O pretenso auxílio que a família extensa poderia prestar à recorrente também foi mencionado pela desembargadora. Avó materna e tios, conforme a relatora, tinham plena ciência da situação precária à qual a criança era submetida, mas se omitiram na proteção e nos cuidados que poderiam ter prestado.

“Vale destacar, aqui, que quando a criança teve alta do hospital ambos os avós maternos se recusaram a cuidar dela, motivo de seu acolhimento em instituição pública. Aliás, antes mesmo de nascer, a criança já havia sido oferecida por meio de Whatsapp”, frisou Telma Britto. Outros parentes também não demonstraram interesse pela guarda do menino.

Segundo o acórdão, a mãe é usuária de crack e violou os direitos do filho desde quando ele ainda era um feto, “já que nunca abandonou o vício nem procurou realizar os cuidados indicados à gestante”. Além disso, “há nos autos provas consistentes das precárias condições da apelante para exercer uma maternidade de forma responsável, sob todos os aspectos”.

A guarda provisória ao casal que deseja adotar o menino também foi mantida. De acordo com o colegiado, a criança não tem vínculo afetivo com a mãe biológica e a família extensa. “Constatada a impossibilidade de retorno à família de origem, quanto antes a colocação em adoção, mais salutar e prudente se constitui o procedimento”, concluiu a 3ª Câmara Cível.

Fonte: TJBA

A previsão legal para a exigência em concurso público de exame psicológico, que deve ser marcado pela objetividade, não desobriga a Administração de expor os motivos de fato e de direito da desclassificação de candidato por suposta inaptidão ao cargo.

4 de abril de 2022

Candidato foi reprovado no concurso e não teve condições de recorrer do resultado

Com esse entendimento, por unanimidade, a Seção Cível de Direito Público Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu mandado de segurança a um candidato reprovado em teste psicotécnico. Ele concorre ao cargo de guarda municipal em Salvador.

Segundo o impetrante, os motivos de sua desclassificação não foram expostos e ele ficou impossibilitado de recorrer do resultado. O autor alegou que houve ausência de critérios objetivos para a avaliação psicológica, que adotou parâmetros subjetivos de aferição.

O município de Salvador afirmou que as exigências legais foram obedecidas nos testes psicológicos. Tais exames, ainda conforme a municipalidade, foram dotados da objetividade necessária para aferir a higidez psicológica dos candidatos.

No entanto, a municipalidade não demonstrou ter adotado critérios objetivos no exame psicológico e nem apontou motivação concreta para ter considerado inapto o autor, cujo pleito teve parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).

De acordo com a PGJ, “não se sabe quais atos teriam sido praticados e capazes de motivar as conclusões sobre a inaptidão do candidato”. O parecer, inclusive, cogitou a hipótese de equívoco, exagero e até troca de dados na avaliação dos examinadores.

“A motivação é imperativo necessário à efetividade dos postulados do estado democrático de direito e da principiologia que rege a atuação administrativa”, destacou o desembargador Maurício Kertzman Szporer, relator do mandado de segurança.

Szporer acrescentou em seu voto que a ausência de motivação ocasiona a nulidade dos atos impugnados por manifesta ilegalidade, porque impede o confronto entre a legalidade e as regras do edital. De acordo com o relator, a ausência da clara exposição dos elementos metodológicos e avaliatórios empregados para obtenção do resultado do exame psicológico impossibilita a aferição transparente dos critérios adotados pela banca examinadora.

Defender o contrário, concluiu o desembargador, seria privilegiar o sigilo, a unilateralidade e a irrecorribilidade, “totalmente abominados e avessos à esfera principiológica da Administração Pública”.

O acórdão determina que o impetrante seja submetido a novo exame, de natureza igual àquele que causou a sua eliminação, devendo ser motivados e explicitados os critérios adotados para a aferição psicológica.

Na hipótese de aprovação, deverá ser assegurada ao candidato a participação nas demais fases do certame, garantindo-se a sua nomeação e posse no cargo, se for classificado dentro do número de vagas previsto no edital.

8012015-49.2020.8.05.0000

Fonte: TJBA

11 de março de 2022

O defeito intrínseco ou oculto, que sempre existiu, mas somente se manifesta depois de encerrado o prazo da garantia, impõe ao fornecedor a obrigação de sanar o problema. A conclusão foi da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Salvador ao condenar a Citroën do Brasil a ressarcir uma consumidora pelo valor gasto na troca do bloco do motor de um C3 Tendance e ainda indenizá-la por danos morais em R$ 4 mil.

O motivo da disputa judicial foi
um carro do modelo C3 Tendance

A juíza Fabiana Cerqueira Ataíde, da 10ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor da capital baiana, julgou a ação improcedente. Segundo ela, o automóvel já não se encontrava no prazo de garantia. Além disso, a cliente não comprovou o defeito de fabricação alegado, embora o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil imponha à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.

A consumidora, então, recorreu e a decisão foi reformada. De acordo com a juíza Maria Auxiliadora Sobral Leite, relatora do recurso, tanto a garantia legal quanto a contratual visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa. Desse modo, o seu prazo estaria condicionado a um intervalo mínimo de tempo para que haja eventual deterioração do bem.

“Todavia, diversa é a situação do vício intrínseco ou oculto, que sempre existiu, apesar de somente se manifestar depois de encerrado o prazo da garantia”, ressalvou a relatora. Ela acrescentou que “o surgimento de vício de fabricação frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se esperava que a vida útil do equipamento fosse razoavelmente duradoura”.

O voto de Maria Auxiliadora foi seguido por unanimidade pela turma. O colegiado afastou a tese da empresa de que a autora não comprovou o defeito de fabricação. “O veículo obedeceu a todas as revisões, não sendo identificado qualquer mau uso do mesmo, assim, não se pode imputar ao consumidor a responsabilidade pelo vício que surgiu após o prazo de garantia”, argumentou a relatora.

Conforme a turma recursal, em relação ao ônus probatório, caberia ao fabricante comprovar o suposto mau uso do carro pela autora, sendo objetiva a responsabilidade da Citroën. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.

Também mencionado no acórdão, o parágrafo 3º do artigo 26 do CDC estabelece que, na hipótese de vício oculto, o prazo decadencial começa quando ficar evidenciado o defeito. O colegiado reconheceu ainda que “os incômodos suportados pela recorrente, além do descaso com que a recorrida tratou da questão, são circunstâncias mais do que suficientes para caracterizar o abalo moral sofrido”.

Compensação e coibição
O valor de R$ 4 mil de indenização por danos morais foi considerado adequado “para compensar o cidadão, parte hipossuficiente da relação, mas também para coibir a repetição de atitudes abusivas como a praticada pela fornecedora do serviço e do produto”. O dano material foi fixado em R$ 4.842,63, quantia paga pela autora a uma oficina pela aquisição de um bloco de motor e a sua substituição.

A consumidora comprou o veículo zero quilômetro em fevereiro de 2014. Durante o prazo de três anos de garantia, ela realizou todas as revisões recomendadas pelo fabricante. Em outubro de 2019, o carro começou a apresentar defeito no bloco do motor. Com a alegação de mau uso do automóvel, uma concessionária autorizada negou a troca da peça e apresentou orçamento de R$ 12,5 mil para solucionar o problema.

A cliente realizou o serviço às suas expensas, após conseguir em uma oficina orçamento com valor bem abaixo ao da concessionária. Para ser ressarcida, ela ajuizou ação e juntou a nota fiscal do que gastou.


0218323-90.2019.8.05.0001

Fonte: TJBA

01/03/2022

“Quando não resta dúvida de que o ganhador é aquele constante do bilhete, identificado pelo nome, residência e telefone, inclusive, sendo reconhecido pelos presentes, o pagamento do prêmio é devido mesmo sem o registro de RG e CPF.” A conclusão é da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador, ao reformar sentença que havia negado a um inglês o direito de receber o prêmio de R$ 18 mil de uma rifa pela Loteria Federal.

O sorteio foi promovido pela Terceiro Grau Formaturas.

Em sua defesa, a empresa alegou que o autor não preencheu todos os requisitos do regulamento, porque deixou de inserir RG e CPF no bilhete a ser depositado na urna da promoção. À época dos fatos, o inglês estava em processo de regularização da sua situação no Brasil, já tendo requerido a emissão de Cédula de Identidade de Estrangeiro com o respectivo número do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE).

Apesar de reconhecer a existência de relação de consumo, que prevê a inversão do ônus da prova, o juiz Ângelo Jerônimo e Silva Vita, da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor de Salvador, atribuiu ao inglês o dever de comprovar o correto preenchimento dos requisitos estipulados no regulamento do sorteio. “Por esse aspecto, não é possível a inversão do ônus probatório, cabendo ao demandante demonstrar o fato constitutivo do direito reivindicado, o que de fato não ocorreu nestes autos.”

Vita julgou improcedentes os pedidos do estrangeiro de ser reconhecido como ganhador do prêmio e de ser indenizado por dano moral. “A análise das informações que instruem a inicial traz a este juízo apenas a demonstração do regulamento da promoção, não trazendo, portanto, aos autos nenhuma referência de que o autor seguiu corretamente os critérios ofertados no supracitado regulamento da promoção”. A sentença foi prolatada no dia 2 janeiro de 2020.

Cláusulas abusivas
Morando no Brasil há quatro anos e meio, o autor tem 31 anos de idade e trabalha como professor de Língua Inglesa e tradutor. Ele explicou que a rifa foi promovida pela ré com a finalidade de angariar recursos para a festa de formatura de uma turma de Arquitetura e Urbanismo de uma faculdade da capital baiana. Uma das formandas foi a mulher do inglês. O sorteio aconteceu no dia 14 de setembro de 2019 e, logo após, a empresa responsável pela promoção telefonou ao estrangeiro para avisá-lo que era o ganhador.

A ligação foi feita para o número informado pelo inglês no cupom da rifa. Porém, ele não recebeu o prêmio porque a ré passou a alegar a falta do preenchimento de outros dados constantes no regulamento. Para a juíza relatora do recurso do autor, Eliene Simone Silva Oliveira, as exigências citadas pela empresa para se esquivar de pagar a premiação de R$ 18 mil são “cláusulas contratuais abusivas”, que devem ser anuladas para reconhecer o autor como o legítimo ganhador.

“Verifico que a ausência ocorreu por inexistência do documento à época do preenchimento, e não por desídia da parte, estando os demais campos preenchidos”, destacou a relatora. Conforme o regulamento, será retirado aleatoriamente da urna um único cupom e conferida se a resposta corresponde à pergunta formulada, sendo ainda checado se o bilhete está “completa e corretamente preenchido com os dados pessoais solicitados, necessários à identificação do ganhador”.

“O objetivo principal do preenchimento dos dados, qual seja a identificação do ganhador, não foi prejudicado. Os demais campos estavam preenchidos, consoante se vê no momento do sorteio, vídeo em anexo, de modo que eram suficientes na identificação do ganhador, tanto é assim que após o sorteio, imediatamente, entraram em contato através dos números informados no bilhete”, ponderou Eliene Oliveira. Em sessão ocorrida no último dia 15, os demais integrantes da turma recursal acompanharam o voto da relatora.

Em sua decisão unânime, o colegiado anulou as cláusulas abusivas do regulamento e reconheceu o inglês como o ganhador da rifa. Deste modo, a ré foi condenada a pagar ao autor o prêmio de R$ 18 mil, com juros e correção monetária. O pedido de dano moral foi julgado improcedente. Para a 5ª Turma Recursal, o episódio causou apenas “meros aborrecimentos”, sem ofender a intimidade, a honra, a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a integridade física do requerente.


0095248-14.2019.8.05.0001

Fonte: TJBA

6 de fevereiro de 2022,

Uma vez que ficou comprovado o extraordinário desempenho acadêmico, a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Eunápolis (BA) determinou que uma faculdade faça a matrícula de uma estudante do ensino médio aprovada no seu vestibular de Medicina.

Estudante foi aprovada em 18º lugar do vestibular de Medicina

De acordo com a autora da ação, ela é estudante do terceiro ano do ensino médio e foi aprovada em 18º lugar no vestibular de Medicina de uma faculdade na Bahia, mas ainda não teve sua matrícula efetivada. Ela pediu que seja “reconhecido o direito à matrícula na instituição, consequentemente, com a abreviação do ensino médio ou, subsidiariamente, com a realização do supletivo de forma simultânea com a graduação, tendo em vista a ausência de prejuízo acadêmico ou qualquer justificativa de cunho pedagógico”.

A juíza Ana Maria Araújo de Jesus afirmou que os fatos e fundamentos expostos e a prova documental produzida evidenciam a possibilidade do direito reivindicado e o perigo de dano ao resultado útil do processo, uma vez que o prazo de matrícula encerra-se em breve. 

Segundo a magistrada, além de farta jurisprudência, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece situações que permitem aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, a abreviação do ensino médio.

“Em que pese não haja banca especial designada, resta evidente, como já mencionado, que a requerente conta com excelente desempenho escolar e extraordinário aproveitamento dos conteúdos pedagógicos já ministrados, tendo recebido título de aluna destaque por quatro anos consecutivos, possuindo diversas medalhas de Olimpíadas de Português, Matemática, Ciências e Astronomia, além de fluência no idioma inglês”, concluiu a juíza. 


8000254-07.2022.8.05.0079

TJBA