O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, neste domingo (25/2), dos autos do julgamento de repercussão geral no qual o Plenário da Corte analisa a possibilidade de entes públicos contratarem serviços jurídicos sem licitação e define em quais casos essa contratação configura ato de improbidade administrativa.
26 de fevereiro de 2024
O pedido de vista suspende a sessão virtual referente a dois recursos extraordinários sobre o mesmo tema, que se encerraria na próxima sexta-feira (1º/3).
Os julgamentos tratam de uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo contra a contratação de um escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia.
A análise envolve três dispositivos da antiga Lei de Licitações e Contratos, já revogada, que dispensam a licitação quando houver inviabilidade de competição e para a contratação de serviços técnicos, como o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas.
Voto do relator
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou a favor da possibilidade de contratação sem licitação. Segundo ele, é inviável a competição envolvendo a contratação de serviços jurídicos, uma vez que envolve profissionais especializados de modo diferenciado e não há critérios objetivos para comparar os potenciais competidores.
“Há determinados serviços que demandam primor técnico diferenciado, detido por pequena ou individualizada parcela de pessoas, as quais imprimem neles características diferenciadas e pessoais. Trata-se de serviços cuja especialização requer aporte subjetivo, o denominado ‘toque do especialista’, distinto de um para outro, o qual os qualifica como singular”, disse o magistrado em seu voto.
Para ele, se os serviços em questão “são prestados com características subjetivas, consequentemente são julgados de modo subjetivo, afastando a objetividade e, com ela, a competitividade, não se justificando a necessidade de instauração da licitação pública”.
Mas, segundo o ministro, a contratação só pode ocorrer mediante procedimento administrativo formal; quando houver notória especialização profissional do contratado; quando a prestação do serviço pelos integrantes do poder público for inadequada; e desde que a cobrança do serviço contratado seja compatível com o preço de mercado.
Improbidade administrativa
Grande parte do voto de Toffoli se dedica a analisar se os casos em que há a contratação dos serviços jurídicos sem que sejam cumpridos os requisitos necessários consistem ou não em atos de improbidade administrativa.
O ministro considerou que isso depende do dolo (intenção). Assim, é inconstitucional a modalidade culposa: “A culpa, inclusive quando grave, não é suficiente para que a conduta de um agente seja enquadrada em ato de improbidade administrativa, qualquer que seja o tipo desse ato”.
O ministro citou a nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabeleceu a necessidade do dolo para que a conduta de um agente configure ato de improbidade administrativa.
“Penso eu que essa modificação legislativa somente corrobora o que sustento no presente voto: a improbidade administrativa sempre demandou o dolo.”
RE 656.558
RE 610.523
Fonte: STF