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A decisão do Supremo Tribunal Federal de validar as restrições impostas pela Constituição para a aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas majoritariamente por capital estrangeiro, soluciona uma questão que se arrastava por anos e resolve a insegurança jurídica que pairava sobre o tema.

 

27 de abril de 2026

 

Reprodução

A avaliação é consensual entre especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

Na conclusão do julgamento, em sessão da última quinta-feira (24/4), a decisão também foi convergente entre os ministros: resultado por unanimidade. No entanto, quando se trata dos impactos e desdobramentos dessa decisão para o setor rural brasileiro e a garantia da soberania nacional — tão evocada pelos ministros durante o julgamento —, as análises estão divididas.

Mudanças e novo marco

Richard Torsiano, diretor executivo da R. Torsiano Consultoria Agrária, Ambiental e Fundiária, especialista internacional em governança e administração de terras e ex-diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), reconhece a importância da decisão, mas defende que as mudanças deveriam vir por meio de uma atualização da legislação: “O território brasileiro mudou. A gestão territorial mudou. O agronegócio brasileiro mudou. Nós temos outras condições, novas tecnologias”, comenta.

O ex-diretor do Incra alerta para a precariedade no processo de autorização e fiscalização dessas terras. “O que existe no Brasil é uma precariedade do processo de acompanhamento das instituições que são responsáveis por autorizar ou fiscalizar a compra de terras por estrangeiros no Brasil. Por isso que o ideal era atualizar a legislação em vez de tratar no Supremo Tribunal Federal de uma legislação que remonta à década de 1970. Então, atualizar a legislação à luz da realidade brasileira e territorial que nós temos no país na atualidade, afastando qualquer perspectiva de xenofobia, mas ampliando essa capacidade de governança, com instrumentos jurídicos mais adequados, não impedindo a aquisição das terras aqui, mas avançando no desenvolvimento de zoneamentos ecológicos econômicos, nas políticas de ordenamento territorial, e orientando qual regiões e terras estariam mais aptas para esse processo e aporte de capital estrangeiro aqui no Brasil”.

Na mesma linha, Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados, diz não compartilhar da interpretação adotada pelo STF mas, agora que a decisão está posta, faz ponderações também sobre a regulamentação.

“Superado isso, entendo que a decisão restringe o acesso do capital estrangeiro ao mercado de terras, o que levanta algumas questões práticas: o que será feito com as terras adquiridas dessa forma? Haverá regulamentação específica para disciplinar essas situações? Além disso, considerando que grande parte dos produtos brasileiros são exportados, sempre haverá dependência dos estrangeiros: não pela posse da terra, mas pelas tradings que permitem as vendas externas. Haverá quem considere a decisão anacrônica”, afirma Diamantino.

Flávio Coelho de Almeida, sócio do VBD Advogados, também defende um novo marco legal para “modernizar os instrumentos previstos na lei de 1971.

“A superação desse cenário passa, necessariamente, pela construção de um novo marco legal, capaz de modernizar os instrumentos previstos na legislação de 1971. Além disso, é fundamental o estabelecimento de procedimentos de análise e aprovação mais claros, eficientes e céleres, proporcionando a segurança jurídica e a previsibilidade indispensáveis ao ambiente de negócios imobiliários no país”, argumenta Almeida.

Soberania e liberdade empresarial

Em outro ponto, o advogado Flávio Coelho de Almeida complementa sua contribuição avaliando que a legislação validada pelo Supremo pode desestimular a entrada de capital estrangeiro no país.

“Esse arcabouço normativo, agora chancelado pelo STF, tende a continuar desestimulando a entrada de capital estrangeiro no setor rural brasileiro. O elevado nível de restrições, aliado à morosidade na análise e aprovação das operações, contribui para o afastamento de investimentos qualificados, opina.

Por outro lado, o jurista Lenio Streck, sócio do escritório Streck e Trindade Advogados, ressalta que a decisão vai evitar que estrangeiros driblem o comando constitucional do artigo 190, que exige a regulação e limitação da aquisição de terras rurais por estrangeiros.

Lenio argumenta que nunca houve proibição para aquisição de terras por estrangeiros e que a decisão só reafirma um “comando constitucional de regulação e limitação da aquisição de terras por estrangeiros, que materializa o principal da soberania nacional”.

“O Direito brasileiro nunca proibiu a aquisição de terras rurais por estrangeiros. O que a Constituição de 1988 fez, no artigo 190, foi exigir a regulação e limitação desse tipo de transferência. Agora, com a decisão, para que estrangeiros comprem terras rurais, devem ser observadas as exigências da Lei 5.709/1971, que determina a necessidade de submissão de projetos de exploração ao Incra e, em caso de fronteira e extensões maiores terras, a transferência ainda deve ser aprovada pelo Congresso Nacional”, conclui o jurista.

Arthur Mendes Lobo, sócio do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados, também avalia que a decisão se baseou no princípio da soberania e não fere o direito de propriedade.

“Avaliando estritamente sob a ótica dos fundamentos constitucionais apresentados pelos ministros do STF nas fontes, a decisão não fere a liberdade empresarial nem o direito de propriedade. Os ministros Gilmar Mendes e Flávio Dino argumentaram de forma contundente que o direito de propriedade não é absoluto e pode ser limitado por lei, especialmente quando envolve bens de relevância estratégica, como o controle de terras e recursos naturais. A decisão baseia-se no princípio da soberania nacional e na segurança do território”.

Regulamentação x proibição

A discussão ocorreu no âmbito de duas ações: uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), que sustentou que a Constituição não autorizava a distinção entre empresas brasileiras com base na origem do capital, especialmente após a revogação do artigo 171 pela Emenda Constitucional 6/1995; e uma ação cível originária onde a União e o Incra defendiam a aplicação da lei e buscavam invalidar o entendimento administrativo que dispensava os cartórios de observar essas restrições.

Ao final, os ministros acabaram declarando a constitucionalidade das restrições e confirmando a vigência de duas normas importantes: da Lei 5.709/1971 — que equiparou essas empresas a pessoas jurídicas estrangeiras para fins de compra de terras — e do Parecer CGU/AGU 01/2008 — que reafirma que essas empresas continuam obrigadas a obter autorização prévia do Incra e, dependendo do tamanho da área, do Congresso Nacional.

A validação das normas deve trazer um impacto prático nos cartórios, pois invalida entendimentos administrativos, como o Parecer 461/12-E da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, que dispensavam os cartórios de observar essas restrições, lembra Arthur Mendes Lobo e Mirella Andreola, sócia do Machado Associados.

No entanto, a advogada reforça que essa “limitação” da lei não representa uma proibição de compras de terras por estrangeiros:

“Ainda que a decisão seja no sentido de limitar a aquisição das terras rurais, ela acaba por trazer mais segurança. Era uma decisão muito aguardada. E a lei já autoriza a aquisição de terras rurais por pessoa física estrangeira, desde que limitado a 50 módulos de exploração da região. Também está liberada a aquisição de terras por empresas nacionais que tenham sócios estrangeiros, desde que esses não detenham a maioria do capital social”, conclui.

ADPF 342
ACO 2.463

  • P0r Karla Gamba – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
    Fonte Conjur
Alarme de incêndio foi acionado, mas brigadistas descartaram vazamento
23/03/2026
Brasília (DF) 11/04/2023 Fachada do palácio do Supremo Tribunal Federal (STF) Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
© Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) foi evacuado nesta segunda-feira (23) por suspeita de vazamento de gás. A ocorrência aconteceu por volta das 18h e foi resolvida pelos próprios brigadistas do órgão.

De acordo com informações da assessoria da imprensa da Corte, o vazamento teria ocorrido na copa do terceiro andar do edifício-sede, onde está localizado o gabinete da presidência.

Após o alarme de incêndio ser acionado, equipes de brigadistas determinaram que os servidores deixassem as salas e aguardassem na parte externa do prédio.

Depois que o vazamento ser descartado, o local foi liberado, e os servidores voltaram ao trabalho normalmente. Não houve feridos.

Fonte: Agência Brasil

Até o momento, há dois votos pela manutenção de regras mais restritivas; julgamento prossegue nesta quinta-feira (19)  

 

 

19/03/2026

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou, nesta quarta-feira (18), o julgamento de duas ações que tratam de regras para aquisição de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros. A questão é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463.

Até o momento, há dois votos pela competência da União para autorizar a pessoa jurídica estrangeira ou equiparada a adquirir imóvel rural e pela constitucionalidade das regras restritivas à compra de imóveis por empresas com capital majoritariamente estrangeiro. O julgamento das ações prossegue na sessão desta quinta-feira (19).

Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questiona o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.

Relator

Em fevereiro de 2021, o julgamento do mérito das ações teve início em ambiente virtual, e o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), votou pela validade da norma, por entender que a restrição se justifica, consideradas a proteção da soberania nacional e a necessidade de evitar a submissão a potências estrangeiras. A seu ver, a aquisição indiscriminada de imóveis rurais por estrangeiros ou pessoas jurídicas constituídas sob as leis nacionais, mas controladas pelo capital estrangeiro, pode violar a independência do país. Ele também propôs a anulação do parecer da corregedoria paulista.

Restrições

Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes, ao acompanhar o relator, afirmou que a norma não viola a livre iniciativa, o desenvolvimento nacional, o direito de propriedade ou a liberdade de associação, uma vez que a própria Constituição (artigo 190) estabelece a necessidade de diferenciar brasileiros e estrangeiros em relação à aquisição e à utilização de imóveis rurais, permitindo restrições a esses últimos.

Também não há, a seu ver, ofensa à segurança jurídica, pois a lei está em vigência há mais de 50 anos.

Soberania

De acordo com o decano, a nacionalidade das pessoas que são proprietárias ou que determinam como e para quais finalidades podem ser utilizadas a propriedade rural é um elemento decisivo e que pode ter impactos sociais, econômicos, políticos e ambientais relevantes. “Isso, em última análise, pode impactar a própria soberania de um país em definir suas políticas públicas e regras de convivência sem a indevida interferência excessiva de atores estrangeiros”, observou.

Na visão do ministro, essa relação se torna ainda mais evidente no contexto atual, marcado pela urgência climática, por elevados riscos epidemiológicos e pelo avanço descontrolado da tecnologia, inseridos em um cenário internacional em que a geopolítica está atrelada às dimensões territoriais do poder político.

 (Suélen Pires/CR//CF)

 Fonte: STF

 

O ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal), decidiu nesta segunda (16) que a aposentadoria compulsória, com afastamento remunerado, não deve ser aplicada como punição a juízes e que infrações graves devem ser sancionadas com a perda do cargo.

 

 

17.03.2026

Dino afirmou que, desde a aprovação da reforma da Previdência, em 2019, não existe mais fundamento constitucional para punir juízes com aposentadoria. A medida faz com que eles continuem recebendo remuneração proporcional ao tempo de serviço mesmo em casos de infração disciplinar grave.

No entendimento de Dino, se o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) entender que juízes mereçam punição máxima, o caso de e ser enviado à AGU (Advocacia-Geral da União) para que o órgão apresente uma ação de perda de cargo.

Fonte: FOLHA DE S.PAULO/SÃO PAULO (17/03/2026)

Determinada em novembro do ano passado pelo Supremo Tribunal Federal, a suspensão nacional de processos sobre a responsabilidade de companhias aéreas por atraso de voos afeta apenas casos de força maior, o chamado fortuito externo. Ações sobre falhas na prestação do serviço, tidas como fortuito interno, não podem ser paralisadas de forma indiscriminada.

 

 

11 de março de 2026

 

O esclarecimento foi feito nesta terça-feira (10/3) pelo ministro Dias Toffoli, relator do caso no STF. Ele acolheu embargos de declaração para enfatizar que a suspensão se limita às hipóteses taxativas da legislação aeronáutica: condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações das autoridades ou decretação de pandemia.

Freepik

painel mostra voos cancelados

Ações sobre voos não devem ser paralisadas em casos de fortuito interno

 

 

 

 

 

 

 

 

O caso é tratado no âmbito do Tema 1.417 de repercussão geral, que discute se o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica deve prevalecer para definir a responsabilidade civil das empresas em cancelamentos e atrasos gerados por força maior.

Após a paralisação determinada por Toffoli, em novembro, juízos de primeira instância começaram a paralisar indiscriminadamente ações contra transportadoras aéreas, englobando até mesmo litígios motivados por falhas na prestação de serviço. Diante disso, entidades vinham argumentando que os tribunais estavam extrapolando a determinação do ministro.

Freio de arrumação

Toffoli considerou necessário o novo pronunciamento depois de receber a informação de que juízes têm suspendido ações sobre responsabilidade de empresas aéreas até mesmo quando as alegações são de falha na prestação do serviço — ou seja, de fortuito interno.

Para ele, isso é equivocado, pois o tema de repercussão geral se refere especificamente às situações “que rompem o nexo de causalidade” e excluem a responsabilidade civil. No caso do transporte aéreo, esses casos de fortuito externo ou força maior estão previstos de forma expressa no CBA.

Toffoli atendeu a pedidos feitos em embargos de declaração. O passageiro responsável pela ação que deu origem à discussão no Supremo e o Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) pediram o esclarecimento.

Segundo o passageiro, a decisão original não especificou quais hipóteses de caso fortuito poderiam excluir a responsabilidade civil das empresas aéreas, nem se a suspensão abrangia apenas casos relacionados a fatores meteorológicos ou se também alcançaria outras situações.

Ele apontou que as instâncias inferiores vêm suspendendo “indiscriminadamente” processos sem relação com o tema de repercussão geral, como casos sobre falhas na prestação do serviço, que seriam inerentes ao risco da atividade.

O Brasilcon também indicou que a decisão de novembro não especificou de maneira clara e precisa que somente processos decorrentes de fortuito externo ou força maior devem ser suspensos.

Ambos pediram que o relator limitasse a suspensão aos casos citados no CBA. O magistrado acolheu os embargos do passageiro e em seguida considerou que os embargos do Brasilcon perderam o objeto, pois o pedido foi atendido.

“Quando a circunstância fática não está muito delimitada, ela pode gerar uma bola de neve extremamente prejudicial”, diz a defensora pública Amélia Soares da Rocha, presidente do Brasilcon. “Os embargos foram para delimitar que o que está sendo discutido é apenas a questão do caso fortuito externo, não do caso fortuito interno. Esse pequeno detalhe poderia prejudicar muitas vidas.”

ARE 1.560.244 – Tema 1.417

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
    Fonte: Conjur
Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu, na última terça-feira (13/1), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se o valor da subvenção econômica a consumidores de baixa renda deve ser incluído na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.

 

 

 

 

15 de janeiro de 2026

 

Freepik

Fios de energia elétrica

Indústria contesta decisão do STJ que incluiu subvenção na base de cálculo do ICMS paulista

 

Com isso, a análise foi suspensa. O fim da sessão virtual estava previsto para o dia 6 de fevereiro. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Antes da interrupção, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, havia votado. Ele se posicionou contra a cobrança de ICMS sobre a subvenção econômica voltada à tarifa social de energia elétrica para consumidores de baixa renda. Segundo o magistrado, os valores repassados pela União às concessionárias não integram a base de cálculo do imposto.

Contexto

Consumidores de baixa renda pagam um valor menor nas faturas de energia elétrica, por meio de um subsídio conhecido como tarifa social. A subvenção econômica, prevista na Lei 10.604/2002, é o valor pago pelo governo federal às concessionárias de energia para compensar a perda de arrecadação causada por esse desconto concedido às pessoas pobres

A cada mês, a União repassa às concessionárias a diferença entre o que ela teria recebido sem o desconto e o que efetivamente recebeu dos consumidores de baixa renda. A ideia é manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

O caso chegou ao STF depois que o Superior Tribunal de Justiça considerou legítima a inclusão do valor da subvenção na base de cálculo do ICMS em São Paulo. Para o STJ, a subvenção integra o preço final da tarifa de energia — e o tributo deve ser pago sobre o valor total da operação.

O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (Siesp) acionou o Supremo e argumentou que o governo paulista interferiu em uma política pública da União.

Ainda de acordo com o sindicato, a subvenção representa uma indenização pelas perdas de arrecadação sofridas e, por isso, não poderia ser incluída na base de cálculo do imposto. Outro argumento do Siesp é que o fato gerador do ICMS acontece no momento da saída da mercadoria, enquanto a subvenção é paga depois da entrega da energia.

Voto do relator

Zanin explicou que a subvenção “não representa preço, tarifa, nem receita própria da operação mercantil” entre a concessionária e o consumidor — ou seja, não é um “elemento integrante do negócio jurídico de fornecimento de energia elétrica”, embora seja um desdobramento regulatório.

Na verdade, a subvenção é uma receita “alheia à operação de circulação de mercadoria”. A concessionária não recebe o valor como contraprestação pelo consumo de energia, mas como recomposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão com a União diante da política pública implementada em favor dos consumidores de baixa renda.

As concessionárias também não podem renunciar à subvenção. A tarifa social é o preço determinado pelo poder público e define o valor da operação.

De acordo com o magistrado, o repasse da União às concessionárias não tem “qualquer pertinência com a competência tributária dos estados”. Para o ICMS, importa apenas o valor da operação comercial entre as concessionárias e os consumidores de baixa renda.

Por 
RE 990.115
Tema 1.113

Corte entendeu que tal medida é vital para assegurar não só o vínculo empregatício, mas também o suporte financeiro, fundamental para a recuperação das vítimas.

 

 

17 de dezembro de 2025

STF decidiu que o INSS deve arcar com o pagamento do salário de mulheres vítimas de violência doméstica que precisarem se afastar do trabalho por até seis meses, sem prejuízo do vínculo empregatício. A decisão também alcança casos em que a vítima não é segurada da previdência, permitindo o acesso ao BPC – Benefício de Prestação Continuada.

Os ministros votaram de forma unânime com o relator, ministro Flávio Dino, que afirmou que a medida preserva a integridade da vítima e assegura dignidade e amparo social.

Entenda

O caso teve origem em Toledo/PR, quando a Justiça estadual determinou que uma funcionária de uma cooperativa agroindustrial fosse afastada de suas atividades após sofrer ameaças do marido.

A decisão ordenou que a empresa mantivesse o contrato e pagasse os primeiros 15 dias de afastamento, cabendo ao INSS a remuneração do período restante. O instituto contestou, alegando que não havia previsão legal para assumir esse custo, mas o pedido foi rejeitado pelas instâncias inferiores e chegou ao Supremo.

STF validou obrigação do INSS de pagar benefício a vítima afastada por medida protetiva.(Imagem: Freepik)

 

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Flávio Dino explicou que o afastamento remunerado previsto na lei Maria da Penha garante à vítima a manutenção do vínculo de trabalho.

S.Exa. ressaltou que, para tornar essa proteção efetiva, é indispensável também assegurar a renda da trabalhadora. Por isso, votou para que a remuneração siga a lógica do auxílio-doença: os primeiros 15 dias pagos pelo empregador e, a partir do 16º, pelo INSS.

“A medida prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza cautelar, destinada a preservar a integridade física, psicológica e, sobretudo, econômica da mulher em situação de violência doméstica, mediante a garantia da manutenção do vínculo trabalhista durante o afastamento do local de trabalho.”

Dino concluiu que cabe ao Estado assumir esse compromisso por meio do INSS, de forma a não deixar a vítima sem recursos.

“O INSS deve assumir o pagamento da prestação, quando judicialmente determinada a manutenção do vínculo trabalhista, nos casos em que necessário o afastamento do local de trabalho da vítima de violência doméstica e familiar, assegurando o respeito à dignidade da mulher e a continuidade de sua proteção social.”

O ministro também destacou que, nos casos em que a vítima não possui vínculo formal ou não é segurada da previdência, a proteção deve ocorrer pela via assistencial. Nessas situações, aplica-se o BPC – Benefício de Prestação Continuada, previsto na Constituição e na lei orgânica da assistência social, como forma de evitar que mulheres em situação de vulnerabilidade fiquem sem qualquer amparo do Estado.

 

Voto-vista com ressalvas

No voto-vista, o ministro Nunes Marques acompanhou integralmente a conclusão do relator, mas registrou duas ressalvas de entendimento. Ele concordou que a Justiça Estadual pode, em caráter emergencial, determinar o pagamento provisório da contraprestação para evitar situação de desamparo, sobretudo quando há risco imediato à subsistência.

Contudo, fez questão de enfatizar que essa atuação tem natureza estritamente cautelar e não substitui a competência da Justiça Federal, responsável pela análise definitiva da obrigação, por envolver eventual relação com benefícios previdenciários ou assistenciais.

O ministro também destacou que a medida não pode ser interpretada como criação judicial de um novo benefício. A seu ver, a definição da natureza jurídica da contraprestação, se previdenciária, assistencial ou de outra espécie, deve ser feita pelo juízo competente após a remessa dos autos, e não pela decisão provisória da Justiça Estadual.

Assim, embora acompanhe o relator no resultado, Nunes Marques sublinhou a necessidade de resguardar os limites da jurisdição e evitar que a cautelar seja confundida com a concessão de vantagem permanente ou típica de regimes legais específicos.

 

Processo: RE 1.520.468

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/445849/stf-garante-salario-a-mulheres-afastadas-por-violencia-domestica

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, rejeitar o pedido da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro para a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a extração de petróleo no estado.

 

 

6 de outubro de 2025

plataforma de petróleo

Supremo negou o pedido da Alerj para que o Rio cobrasse ICMS sobre petróleo (Freepik)

 

A Alerj alegava que a Emenda Constitucional 33/2001, ao estabelecer que o ICMS sobre combustíveis derivados do petróleo deve ser pago apenas no estado de consumo, retirou do Rio de Janeiro a possibilidade de tributar a produção local, o que teria gerado desequilíbrio financeiro para o estado.

No voto que foi seguido por todos os ministros, o relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, destacou que não há incidência de ICMS na etapa de extração, pois não ocorre operação, nem circulação de mercadorias. Ele lembrou que o STF já havia adotado esse entendimento em outro processo (ADI 5.481), além de reforçar que a Constituição prevê compensações aos estados produtores por meio de royalties e participações especiais.

O relator também observou que a alteração feita pela EC apenas estabeleceu em qual estado o imposto deve ser recolhido, sem afetar a autonomia dos entes federados. Assim, o pedido foi conhecido apenas em parte e, nesse ponto, julgado totalmente improcedente.

ADI 6.250

Com informações da assessoria de imprensa do STF

Decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes evita prescrição em massa de mais de 8 mil ações e restabelece prazo integral de oito anos.
Nova LIA

 

 

25 de setembro de 2025

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu nesta terça-feira, 23, medida cautelar na ADIn 7.236 para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, inserida no §5º do art. 23 da lei 8.429/92 , lei de improbidade administrativa, pela lei 14.230/21.

Na prática, a decisão impede que, após causa interruptiva da prescrição, o prazo seja reduzido de oito para quatro anos. A liminar foi concedida ad referendum do Plenário e terá efeito imediato até o julgamento definitivo da ação.

Risco de prescrição em massa

Segundo informações levadas aos autos por Ministérios Públicos estaduais, a manutenção do §5º poderia levar ao reconhecimento da prescrição em mais de 8 mil ações de improbidade em curso já em outubro de 2025. Somente em São Paulo foram identificados 1.889 processos; em Minas Gerais, 3.188; no Rio Grande do Sul, 1.022; e no Rio de Janeiro, 1.966.

Confira a liminar.

O relator destacou que a regra, ao reduzir o prazo pela metade, fragilizava o sistema de responsabilização por improbidade. Para Moraes, é inviável concluir ações complexas em apenas quatro anos, considerando a necessidade de robusta instrução probatória, respeito ao contraditório e ampla defesa, além da morosidade natural do Judiciário.

Estudo do CNJ citado na decisão mostra que o tempo médio entre o ajuizamento e o trânsito em julgado de ações de improbidade é de 5,15 anos. Assim, segundo Moraes, a aplicação do §5º “comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e beneficiaria réus com a prescrição intercorrente”.

O ministro detalhou três situações em que haveria prescrição prematura:

Entre o ajuizamento da ação (que interrompe a prescrição) e a sentença de 1ª instância, cujo prazo médio supera quatro anos;
Entre a propositura e o acórdão de 2º grau, em casos de improcedência em 1ª instância (que não interrompe o prazo);
Entre a sentença condenatória de 1º grau e sua revisão em instâncias recursais, quando esse lapso ultrapassasse quatro anos.
Posição da PGR

A Procuradoria-Geral da República também se manifestou no processo, alertando que, ao reduzir o prazo pela metade e prever interrupção apenas em decisões condenatórias, a lei aumentava as chances de sentenças absolutórias jamais serem revistas por tribunais. Para Moraes, isso representaria “retrocesso e fragilização do microssistema de combate à corrupção”.

Contradição com outros regimes e normas internacionais

O relator ressaltou que, em outros ramos do Direito, a interrupção da prescrição faz o prazo recomeçar por inteiro, como no Código Civil (art. 202, parágrafo único) e no Código Penal (art. 117, §2º). Além disso, a redução do prazo contrariava compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como:

Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção, que exige regime de prescrição adequado;
Convenção da ONU contra a Corrupção, que recomenda prazos amplos e possibilidade de suspensão quando o investigado se evade da Justiça.
Alcance da decisão

Com a liminar, fica assegurado que o prazo prescricional em ações de improbidade continuará sendo de oito anos, inclusive após causas interruptivas, até que o Plenário conclua o julgamento da ADIn 7.236.

A ação foi proposta pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, que questiona mais de 30 dispositivos da lei 14.230/21, entre eles a exclusão de partidos políticos do alcance da lei, a vinculação da perda da função pública ao cargo ocupado e a repercussão da absolvição criminal em ações de improbidade.

O julgamento foi iniciado em maio de 2024, quando o relator, Alexandre de Moraes, votou pela inconstitucionalidade de parte das alterações que, em sua visão, fragilizam a proteção ao patrimônio público. Na sequência, Gilmar Mendes apresentou voto-vista em divergência parcial, defendendo a preservação da lei em pontos centrais.

O processo encontra-se suspenso desde então por pedido de vista do ministro Edson Fachin, e não há previsão de retomada.

Processo: ADIn 7.236

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/440783/stf-suspende-reducao-de-prazo-prescricional-em-casos-de-improbidade

Um pedido de vista do ministro Flávio Dino interrompeu, no último domingo (21/9), o julgamento no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa a regra da reforma da Previdência de 2019 que mudou o cálculo da aposentadoria por doença grave, contagiosa ou incurável.
Reforma mudou regra da aposentadoria por incapacidade permanente em caso de doença grave

 

 

 

22 de setembro de 2025

A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (19/9). Antes da suspensão, quatro ministros já haviam votado, todos a favor da mudança promovida em 2019.

Contexto

Antes da reforma da Previdência, quem se aposentava por incapacidade permanente devido a alguma doença grave não relacionada ao trabalho recebia uma renda mensal equivalente à média dos 80% maiores salários sobre os quais havia contribuído para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao longo da vida.

Emenda Constitucional 103/2019, que instituiu a reforma, alterou essa lógica de pagamento integral (ou seja, de 100% da média). Agora, o valor mínimo dessa modalidade de aposentadoria corresponde a 60% da média de todas as contribuições do segurado, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres.

No caso levado ao STF, um segurado do INSS alega que a norma reduziu o valor de benefícios previdenciários — algo proibido pela Constituição.

Ele também ressalta que a reforma não alterou o pagamento do auxílio-doença (hoje chamado de benefício por incapacidade temporária). Assim, a mudança na aposentadoria por doença grave violaria a isonomia.

Já o INSS defende que a alteração buscou garantir o equilíbrio financeiro para o sistema de Previdência pública do país.

Voto do relator

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou por validar a regra atual, aplicável aos casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada depois da reforma. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin.

Barroso destacou que, se o tempo de contribuição for superior a 20 anos para homens ou 15 anos para mulheres, o valor da aposentadoria por doença grave “vai sendo progressivamente elevado” e pode “ser até superior ao salário integral do aposentado”.

Para ele, estabelecer valores diferentes em relação ao auxílio-doença não é um problema. Como esse benefício é temporário, “parece justificável que ele tente manter, na maior medida possível, o patamar remuneratório do trabalhador”. Do ponto de vista do equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, é mais fácil que benefícios temporários tenham valores maiores.

O relator afirmou que a alteração promovida pela reforma não estimula o INSS a aposentar as pessoas por incapacidade permanente, pois essa decisão é vinculada a um parecer técnico.

Segundo o ministro, também não há problema em diferenciar a aposentadoria por incapacidade permanente no geral e aquela causada por acidente de trabalho: “Não há um dever constitucional de dispensar tratamento igualitário a quem deixe de trabalhar em decorrência de um acidente de trabalho e a quem se incapacite por força de uma doença grave.”

A lógica é que a doença grave, contagiosa e incurável “se insere na loteria natural da vida” e não pode ser atribuída a um agente em especial. Já o acidente de trabalho, a doença profissional e a doença de trabalho estão atrelados ao comportamento do empregador quanto às medidas de proteção, segurança e saúde do empregado.

O magistrado reconheceu que é ruim não poder garantir pagamentos integrais a quem se torna incapaz por sofrer de doença grave. “Mas nem tudo que é ruim ou indesejável afronta cláusula pétrea”, acrescentou.

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