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Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.

04/10/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento

Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos

Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação

Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

(Suélen Pires/CR//CF)

Fonte: STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (26/9), para declarar a constitucionalidade da Lei 12.440/2011, que criou a certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) e passou a exigir sua apresentação para a participação em licitações.

27 de setembro de 2024

Diversas carteiras de trabalho abertas lado a lado.

Valdecir Galor/SMCS

CNDT certifica que empresa não tem débitos na Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas

A sessão virtual se encerra oficialmente às 23h59 desta sexta-feira (27/9). Até o momento, sete ministros já se manifestaram a favor de validar as regras da CNDT. Luiz Fux não votará, pois se declarou impedido de julgar o caso.

Contexto

A CNDT certifica que uma empresa não tem débitos na Justiça do Trabalho, em execuções trabalhistas definitivas. O documento tem validade de seis meses.

Após a publicação da lei, o Tribunal Superior do Trabalho também instituiu o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), uma base de informações sobre todas as pessoas e empresas inadimplentes nos processos.

A lei de 2011 foi contestada no STF por meio de duas ações. Uma delas foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), enquanto a outra foi uma iniciativa da Confederação Nacional do Comércio (CNC).

De acordo com a CNI, os critérios que impedem o fornecimento da CNDT e causam a inclusão de empresas no BNDT violam o contraditório e a ampla defesa. A confederação também alega que a exigência da certidão em licitações restringe a competição, o que violaria a Constituição.

Já a CNC argumenta que a lei estabeleceu uma forma de coagir as empresas a efetuar pagamentos que podem ser quitados de outras formas, sem levar em conta a necessidade de manter os empregos.

Sem violações

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, declarou a constitucionalidade da Lei 12.440/2011 e negou os pedidos das autoras. Até o momento, ele já foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Cármen Lúcia e Luiz Edson Fachin.

Toffoli não viu violações ao contraditório e à ampla defesa. Ele explicou que a CNDT se refere a sentenças transitadas em julgado. Elas são “o ponto culminante” de um processo no qual esses direitos são garantidos.

A CNDT também pode ser emitida caso uma empresa deixe de cumprir obrigações previstas em acordos feitos com o Ministério Público do Trabalho ou comissões de conciliação. O relator indicou que tais acordos são equiparados às sentenças transitadas em julgado e são submetidos à ampla defesa.

Segundo o magistrado, a inscrição de empresas no BNDT “é sempre precedida de contraditório e do devido processo legal”, conforme as regras da lei e da regulamentação do TST. A empresa só é inscrita no banco, por exemplo, se não pagar o débito dentro de um prazo de 45 dias a partir da citação.

O ministro ainda considerou que a exigência de CNDT para a participação em licitações está em harmonia com a isonomia que deve existir nesses procedimentos. Isso porque devedores trabalhistas, em tese, podem ter “vantagem na apresentação de propostas de preços”.

Além disso, empresas com dívidas trabalhistas “poderiam ter sua capacidade financeira de honrar com o contrato questionada”, já que o pagamento desses débitos tem preferência legal.

Na visão de Toffoli, a norma também contribui para o pagamento dos débitos trabalhistas, já que estimula os devedores a cumprirem suas obrigações para obter a CNDT e participar de licitações.

Clique aqui para ler o voto de Toffoli
ADI 4.716
ADI 4.742

  • Por José Higídio – repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Conjur

Decisões do ministro Nunes Marques reforçam a jurisprudência sobre a inexistência de vínculo trabalhista na relação entre franqueados e franqueadora. Mesmo assim, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul insiste em contrariar os precedentes vinculantes do Supremo

26 de Setembro de 2024

Nelson Jr. / SCO / STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou dois acórdãos da Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul que reconheciam o vínculo trabalhista entre donos de corretoras franqueadas e a Prudential. As duas novas decisões do ministro Nunes Marques, do STF, reforçam a jurisprudência quanto à inexistência de vínculo de emprego em contratos de franquia.

A recalcitrância do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) chama a atenção, pois a corte regional insiste em descumprir os precedentes vinculantes do STF. O ministro destacou que os acórdãos do TRT gaúcho estavam em descompasso com a orientação do Supremo firmada no julgamento da ADPF 324, que estabeleceu a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.”

A validade do modelo de franquia da seguradora já foi confirmada nas 23 Reclamações Constitucionais julgadas no STF. Praticamente todos os ministros (à exceção de Edson Fachin, que se dá por suspeito) confirmaram a natureza empresarial entre franqueadora e franqueados. O que coloca em xeque a teimosia da corte gaúcha em observar o precedente estabelecido pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), que já concedeu 40 decisões no mesmo sentido.

Nas duas decisões monocráticas do dia 12 de setembro, Nunes Marques salientou que “não foi indicado qualquer exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a existência de vínculo empregatício”. “Ressalto que a terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários, esse é cerne do decidido na ADPF 324.”

O ministro do Supremo apontou, ainda, o caráter hipossuficiente dos franqueados. “A primazia da liberdade negocial se afigura ainda mais intensa tendo em conta as peculiaridades do presente caso, em que inexiste vulnerabilidade técnica da parte beneficiária, a qual detinha conhecimentos técnicos suficientes para compreender os termos e implicações do acordo firmado.”

Nunes Marques também citou outros precedentes do STF, como a ADC 48 que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, e a ADI 5.625, que fixou a validade dos contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza.

“Embora cada um dos paradigmas mencionados tenha abarcado aspectos da divisão de trabalho de categorias diversas, o ponto nodal e comum entre eles é a compreensão de que o princípio constitucional da livre iniciativa autoriza a adoção de estratégias negociais distintas do modelo empregatício”, concluiu o ministro.

Segundo o vice-presidente Jurídico, de Relações Institucionais da Prudential do Brasil, Antonio Rezende, mesmo com a jurisprudência consolidada nas Cortes Superiores, alguns Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) seguem contrariando os precedentes vinculantes do STF e reconhecendo vínculo trabalhista entre franqueados e franqueadora.

“As decisões proferidas pelo Supremo em Reclamações Constitucionais convergem com o entendimento também já pacificado de outras instituições, no próprio TST em mais de 40 oportunidades, além de PGR e PGT, todos no sentido da validação dos contratos empresariais de franquia. Ocorre, no entanto, uma resistência injustificada por parte de alguns juízos trabalhistas que insistem em desconsiderar a Lei de Franquia e a regulamentação setorial, gerando desincentivos ao investimento neste setor, que é porta de entrada para o empreendedorismo”, afirmou Rezende.

*Por Maurício Macedo

Fonte: Jornal Jurid

A responsabilização posterior por publicação de informação falsa em site jornalístico não configura censura prévia ou restrição à liberdade de manifestação.

24 de setembro de 2024

Ministro Alexandre de Moraes 2024

Andressa Anholete/SCO/STF

Venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes

O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. O colegiado rejeitou nesta terça-feira (24/9) reclamação contra decisão que condenou um portal de notícias por texto em que apontava como acusada de homicídio uma pessoa que na verdade constava no processo como testemunha de acusação.

O caso concreto envolve o assassinato da atleta britânica Emma Kelty. Ela foi morta em 2017, no Amazonas. O site Portal do Holanda apontou em notícia que uma das testemunhas de acusação teria sido denunciada pelo assassinato.

Ao ser processado, o site informou que colheu as informações no site oficial do Ministério Público. O portal de notícias teve que retirar o nome da testemunha e indenizá-la em R$ 12 mil.

A defesa entrou com reclamação argumentando que a condenação violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, julgado que derrubou a Lei de Imprensa e definiu uma série de balizas sobre liberdade de manifestação de pensamento, informação e expressão.

Sem censura

O caso chegou ao Supremo e a ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, deferiu medida liminar para suspender a condenação. O caso foi ao colegiado e a 1ª Turma decidiu nesta terça-feira não referendar a liminar.

Venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que não viu violação ao decidido na ADPF 130. Para ele, não se trata de um caso de censura prévia, mas de responsabilização posterior pela divulgação de uma notícia falsa.

Alexandre também disse que o site do Ministério Público não apontou que a testemunha de acusação foi denunciada pelo homicídio. O ministro foi acompanhado por Flávio Dino, Cristiano Zanin e Luiz Fux contra o referendo da liminar.

“A divulgação foi de uma notícia comprovadamente inverídica. O ora beneficiário não configurou como acusado em nenhum processo criminal. Ele era testemunha de acusação. Me parece aqui que a decisão combatida não impôs à reclamante nenhuma restrição que ofendesse a liberdade de manifestação em seu aspecto negativo”, disse Alexandre.

Segundo o ministro, a decisão que condenou o portal só analisou a notícia depois de sua publicação e decidiu que as informações eram inverídicas e com conteúdo difamatório e calunioso.

“Me parece que não há desrespeito ao decidido na ADPF 130. Não ocorreu nenhuma censura prévia ou restrição à liberdade de pensamento, mas sim uma responsabilização posterior para que cessasse as ofensas e fixasse a responsabilidade civil dos seus autores”, afirmou Alexandre.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, concedeu a liminar por entender que a condenação parecia divergir da diretriz jurisprudencial firmada na ADPF 130. Ponderou, no entanto, que o entendimento era meramente “inicial” e requisitou uma série de informações.

Rcl 68.354

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
  • Fonte: Conjur

STF vai julgar recurso do Google sobre quebra de sigilos de buscas na internet


18/09/2024


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O Supremo Tribunal Federal (STF) pode julgar a partir desta quarta-feira (18) um recurso do Google que tenta impedir a quebra de sigilo de buscas de usuários na internet. Os ministros analisarão se é possível quebrar o sigilo de um conjunto não identificado de pessoas, sem que haja a individualização de condutas ou de justificativas. A empresa afirma que, se a medida for autorizada, pode se tornar uma forma de o Estado vigiar indevidamente os cidadãos e violar seu direito à privacidade.

A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 1301250, que está relacionado à investigação do assassinato da vereadora Marielle Franco, em 2018, no Rio de Janeiro. Mas ele tem repercussão geral conhecida, o que significa que o que for decidido servirá de parâmetro para os demais tribunais do país em casos semelhantes. 

O recurso discute se o Google deve fornecer a lista de usuários que pesquisaram combinações de palavras relacionadas à vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco ao longo da semana que antecedeu sua morte, em 14 de março de 2018. Isso significa uma ação de vigilância em massa de usuários do buscador.

Decisões da primeira instância e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) haviam determinado que o Google disponibilizasse as informações, mas a empresa recorreu ao STF alegando violação ao direito à privacidade. Nas decisões, os juízes alegam que direitos à privacidade e ao sigilo de dados não são absolutos, e por isso podem ser relativizados em hipóteses excepcionais, dentre as quais a de investigação criminal. 

A gigante da tecnologia, no entanto, afirma que a medida, solicitada inicialmente pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, abre margem para que pesquisas online se transformem em meios de vigiar os usuários de internet indevidamente. Ameaças aos cidadãos e inconstitucionalidades são apontadas por analistas ouvidos pela Gazeta do Povo.

*Por Aline Rechmann


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O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiniciou nesta quarta-feira (11/9) o julgamento sobre a possibilidade da execução imediata da pena para pessoas condenadas pelo Tribunal do Júri. O processo tem repercussão geral

12 de setembro de 2024

Reprodução

STF julga se condenações por júri podem ser executadas de maneira imediata

O caso começou a ser analisado no Plenário Virtual e já contava com nove votos quando foi interrompido, em agosto de 2023, por um pedido de destaque feito pelo ministro Gilmar Mendes.

Na sessão desta quarta, votaram o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela possibilidade da execução imediata, independentemente do total da pena aplicada; e Gilmar, pela execução apenas no fim do processo.

Quando o caso estava no Plenário Virtual, os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça seguiram Barroso. Com o reinício do julgamento, eles podem mudar de posição.

Gilmar já havia sido acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, ambos hoje aposentados. E o ministro Edson Fachin abriu uma terceira possibilidade: para ele, a execução imediata só vale para condenações superiores a 15 anos.

Os votos de Lewandowski e Rosa acompanhando Gilmar serão mantidos. Isso porque o Supremo mantém os votos dados por ministros aposentados, mesmo após pedidos de destaque. Assim, os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que sucederam Lewandowski e Rosa, respectivamente, não votam.

Com isso, apesar de só Barroso e Gilmar terem votado na sessão desta quarta, o julgamento está 3 a 1 contra a execução imediata. A análise será retomada na sessão desta quinta-feira (12/9).

Voto do relator

Barroso manteve nesta quarta-feira o voto dado no Plenário Virtual. Ele propôs a tese de que a soberania dos vereditos do júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada.

Segundo Barroso, a execução imediata não viola o princípio da presunção de inocência. Ele também destacou que só o Tribunal do Júri pode julgar crimes dolosos contra a vida, o que justifica que nenhuma corte possa substituir a decisão do júri.

Luís Roberto Barroso

Foro: Fellipe Sampaio/SCO/STF

Relator do caso, Barroso votou pela possibilidade de prisão imediata

“O Direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída pelo pronunciamento de qualquer outro tribunal.”

O ministro citou dados do Tribunal de Justiça de São Paulo que dizem que, nas decisões proferidas por júris paulistas entre 2017 e 2019, a corte de segunda instância somente ordenou a devolução do caso para nova análise a pedido do réu em 1,97% dos casos. Já em recursos da acusação, isso ocorreu somente em 1,46% das vezes. E mesmo tais determinações não significam a absolvição do réu.

“Considerando o inexpressivo percentual de modificação das decisões condenatórias do júri, tudo recomenda que se confira máxima efetividade à garantia constitucional da soberania dos vereditos do júri, mediante a imediata execução das suas decisões”, afirmou o relator.

Segundo ele, a presunção de inocência do réu é apenas um princípio, e não uma regra. Por isso, pode ser “aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”.

Na sua visão, a soberania do júri prevalece sobre a presunção de inocência, que não é violada nesses casos: “O princípio da presunção de inocência adquire menor peso ao ser ponderado com o interesse constitucional na efetividade da lei penal”.

O ministro propôs a seguinte tese

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

Divergência

Gilmar também manteve sua posição original. O ministro votou nesta quarta contra a execução imediata de condenações do Tribunal do Júri.

Para ele, a determinação constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” não é um “princípio ponderável”, mas um direito fundamental.

Gilmar manteve o voto do Plenário Virtual: para ele, ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado

O ministro estabeleceu uma série de premissas para sustentar sua posição: “Ninguém pode ser punido sem ser considerado culpado”; “Ninguém pode ser preso sem ter a sua culpa definida por ter cometido um crime”; e “Não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado”. Por fim, a Constituição diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, destacou ele.

Gilmar também lembrou que o tribunal de segunda instância pode determinar um novo júri caso entenda que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

“Não se pode admitir que a execução da condenação proferida em primeiro grau (ainda que por Tribunal do Júri) se inicie sem que haja a possibilidade de uma revisão por tribunal.”

De acordo com o ministro, nada justifica tratamento diverso aos condenados no Tribunal do Júri em relação aos demais réus, cujas penas só podem ser executadas após o trânsito em julgado da sentença.

Ainda segundo Gilmar, o Supremo já decidiu contra a execução antecipada da pena e não há motivos para diferenciar condenações do júri.

“Não há qualquer motivo legítimo para que tal precedente não se aplique aos casos julgados por jurados. Permitir a execução imediata da condenação proferida em primeiro grau pelos jurados é ainda mais gravoso do que a posição reformada pelo Plenário no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o que caracteriza evidente violação à presunção de inocência.”

Gilmar, por fim, votou por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da lei “anticrime” que autorizou a execução imediata das penas superiores a 15 anos. O voto possibilita, no entanto, a prisão preventiva se motivadamente decretada a partir dos fatos e fundamentos trazidos pelos jurados.

Terceira via

Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

Fachin abriu uma terceira possibilidade: é possível a prisão imediata, mas só para penas superiores a 15 anos

Antes de o caso ser suspenso pelo pedido de destaque de Gilmar, Fachin divergiu do relator, mas não aderiu à corrente do decano do STF. Ele considerou válida somente a execução imediata das penas superiores a 15 anos, como previsto na lei. No caso concreto, votou pela prisão do réu, já que a pena imposta pelo júri foi de 26 anos e oito meses.

Fachin afirmou que a soberania do júri e a presunção de inocência são “direitos fundamentais equivalentes” e que “há espaço de conformação para que o legislador delibere sobre a sua instituição”.

Por outro lado, segundo ele, a presunção de inocência não pode ser interpretada como “uma garantia universal de efeito suspensivo das decisões em matéria criminal”.

Assim, o magistrado ressaltou que o Judiciário deve respeitar as opções feitas pelo Legislativo sobre o tema. Ele presumiu que o Congresso estipulou a regra dos 15 anos por entender que a condenação a partir desse patamar configura “conduta criminosa qualificada por gravidade acentuada”. Para Fachin, tal critério não é “desarrazoado”.

Caso concreto

O caso levado ao STF é o de um acórdão do Superior Tribunal de Justiça que afastou a prisão de um homem condenado pelo Tribunal do Júri por feminicídio duplamente qualificado e posse ilegal de arma de fogo.

Na ocasião, o STJ entendeu que o réu não pode ser preso somente com base na premissa da soberania dos vereditos do júri (prevista na Constituição), sem qualquer outro elemento para justificar a medida no caso concreto, nem confirmação por colegiado de segundo grau ou esgotamento das possibilidades de recursos.

A decisão se baseou na jurisprudência do Supremo, segundo a qual a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Em recurso, o Ministério Público de Santa Catarina alegou que a soberania dos vereditos do júri não pode ser revista pelo tribunal de apelação.

RE 1.235.340

  • Por Tiago Angelo – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Conjur

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou na sexta-feira (6/9) o julgamento que decidirá se o contrato de trabalho intermitente, criado pela reforma trabalhista de 2017, é constitucional ou não. A corte analisa três ações que questionam essa modalidade de contratação.

9 de setembro de 2024

Mulher trabalhando em frente a laptop com relógio despertador ao lado.

Reprodução Freepik

Modalidade de contratação criada pela reforma trabalhista de 2017 foi contestada no STF em três ações

O contrato intermitente ocorre com alternância entre períodos de prestação de serviços e outros de inatividade, estipulados conforme a demanda do empregador, com pagamento proporcional ao tempo trabalhado.

A regra vale para qualquer atividade, exceto para os aeronautas, que têm legislação própria. A modalidade foi criada com a ideia de aumentar a contratação de trabalhadores, especialmente durante crises econômicas.

As ações foram propostas pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo (Fenepospetro), pela Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI).

As entidades argumentam que o contrato intermitente precariza o trabalho, com pagamento de salários inferiores ao mínimo; traz insegurança aos trabalhadores, que dependem de convocação; e equiparam os empregados a objetos ou ferramentas, que ficam à disposição quando, onde e como o empregador bem entender.

Até o momento, cinco ministros já se manifestaram. Dois deles votaram por invalidar o trabalho intermitente, enquanto os outros três consideraram que essa modalidade é legítima.

Voto do relator

O ministro Edson Fachin, relator das ações, votou em 2020 e declarou inconstitucionais os trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) alterados pela reforma que mencionam o trabalho intermitente.

Mais tarde, a ministra Rosa Weber (hoje aposentada) considerou que a Fenepospetro e a Fenattel não tinham legitimidade para propor suas ações, mas considerou válida a ação da CNTI e acompanhou Fachin quanto ao mérito da questão.

Na visão do relator, a Constituição não impede de forma expressa a criação do contrato intermitente, mas os parâmetros legais da reforma não garantem a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais, como a remuneração não inferior a um salário mínimo.

Segundo o ministro, as garantias são insuficientes, por exemplo, quando o trabalhador não consegue prever quantas horas vai trabalhar ou não pode encontrar um novo emprego para complementar sua renda, devido à exaustão da atividade intermitente.

Para o magistrado, o contrato intermitente é imprevisível quanto à remuneração, que é um elemento essencial da relação trabalhista. Nesse cenário, o trabalhador não consegue planejar sua vida financeira, “de forma que estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social”.

Fachin ressaltou que direitos fundamentais como 13º salário, férias remuneradas e seguro-desemprego ficam suspensos por todo o período em que o trabalhador intermitente não estiver prestando serviços, embora ainda esteja formalmente contratado.

Ainda segundo ele, a regra criada pela reforma “não concretiza, como seria seu dever, o princípio da dignidade da pessoa humana, promovendo, na verdade, a instrumentalização da força de trabalho humana e ameaçando, com isso, a saúde física e mental do trabalhador”.

Divergência

Também em 2020, o ministro Kassio Nunes Marques discordou do relator e validou o contrato intermitente. Naquela sessão, o ministro Alexandre de Moraes manifestou a mesma opinião. Já nesta sexta, o ministro André Mendonça acompanhou a divergência.

Nunes Marques afirmou que o trabalho intermitente pode representar um modelo intermediário entre o trabalho informal (que não oferece garantias mínimas) e o trabalho com vínculo de emprego (que não tem alternância, nem flexibilidade).

De acordo com ele, não há “fragilização das relações de emprego” ou “ofensa ao princípio do retrocesso”, pois “a inovação pode resultar em oportunidades e benefícios para ambas as partes”.

O magistrado ressaltou que o contrato intermitente garante o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, recolhimentos previdenciários, férias e 13º salário proporcionais etc. Além disso, o salário por hora do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao salário mínimo ou à remuneração paga no mesmo estabelecimento aos trabalhadores com contratos comuns que exerçam a mesma função.

Embora entenda que o contrato de trabalho tradicional traz maior segurança, pois estabelece salário e jornada fixos, Nunes Marques indicou que o contrato intermitente aumenta a proteção social a trabalhadores informais, que executam serviços sem nenhum tipo de contrato.

Segundo ele, o modelo criado pela reforma proporciona flexibilidade para uma parcela de trabalhadores. Assim, eles são regularizados ou reinseridos no mercado de trabalho, com direitos garantidos.

Alexandre concordou que a reforma seguiu todos os critérios para garantir direitos mínimos, segurança jurídica e maior possibilidade de fiscalização do poder público contra a exploração.


ADI 5.826
ADI 5.829
ADI 6.154

  • Por José Higídioé repórter da revista Consultor Jurídico.
  • Fonte: Consultor Jurídico

Intimação assinada pelo ministro Alexandre de Moraes foi feita por meio do perfil oficial do STF na plataforma. Advogada constituída nos autos também foi intimada.

29 de Agosto de 2024

Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), intimou na noite desta quarta-feira (28) o empresário Elon Musk, dono da rede social X (antigo Twitter), a indicar, em 24 horas, o novo representante legal da empresa no Brasil.

A intimação foi feita por uma postagem no perfil oficial do Tribunal na própria rede social. A advogada constituída nos autos também foi intimada, em 18/08/2024, a apresentar as informações.

Em caso de descumprimento da determinação, a decisão prevê a suspensão das atividades da rede social no Brasil.

Musk é investigado no Inquérito (INQ) 4957, que apura a suposta prática dos delitos de obstrução à Justiça, organização criminosa e incitação ao crime.

Veja o mandado de intimação e a postagem na rede social.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Constituição prevê o direito, que depende de regulamentação. O julgamento prosseguirá em data ainda a ser definida

23 de Agosto de 2024

Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quinta-feira (22), uma ação em que se discute se o Congresso Nacional está sendo omisso em regulamentar dispositivo constitucional que prevê o direito social de trabalhadores urbanos e rurais à proteção frente à automação. Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou o relatório (resumo do que está em discussão) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), interessada no processo, apresentou seus argumentos. A votação será realizada em outra oportunidade.

A matéria é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O artigo 7º, inciso XXVII, da Constituição Federal lista, entre os direitos dos trabalhadores, a “proteção em face da automação, na forma da lei”. Na ação, a PGR argumenta que não há lei sobre o tema e pede que o STF fixe um prazo razoável para que o Poder Legislativo regulamente esse direito.

Precarização

A CUT defende a necessidade de regulamentação. De acordo com o representante da entidade, não se busca o retrocesso dos meios tecnológicos adotados no mercado de trabalho, mas o debate e a regulamentação dos padrões e das políticas de proteção ao trabalho humano, sob pena de permitir demissões em massa, contribuir para a precarização da mão de obra e para o colapso do sistema de seguridade social do país.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Não tem urgência que justifique decisão monocrática, diz Barroso

16/08/2024

O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta sexta-feira (16) um pedido feito pelo Congresso para que ele derrubasse três liminares (decisões provisórias) do ministro Flávio Dino que suspenderam a execução de emendas parlamentares ao Orçamento da União.

Barroso afirmou que não poderia suspender por conta própria uma decisão de outro ministro do Supremo, uma vez que não há hierarquia entre os integrantes da Corte. O ministro reconheceu que há precedentes em que o presidente do Supremo suspendeu liminar de outro ministro, mas que a medida seria adequada somente em circunstância “excepcionalíssima”.

No caso da suspensão das emendas parlamentares, Barroso entendeu que “essas circunstâncias não estão presentes”. Ele destacou que o referendo ou não das liminares de Dino já se encontra em julgamento pelo plenário do Supremo, em sessão virtual de 24 horas iniciada nesta sexta (16), motivo pelo qual não se justificaria derrubá-las de antemão.

“Não se justifica a atuação monocrática desta Presidência para sustar os efeitos de decisões proferidas por um de seus integrantes, em sede de suspensão de liminar, quando tais decisões já estão sendo objeto de deliberação pelo Colegiado do Tribunal”, escreveu Barroso. 

O presidente do Supremo frisou ainda que, no voto que apresentou nesta sexta (15), Dino sinalizou “a possibilidade de construir solução consensual para a questão, em reunião institucional com representantes dos três Poderes”. 

Outro argumento central é o de que “a decisão suspende a execução de políticas, serviços e obras públicas essenciais para a vida cotidiana de milhões de brasileiros”, diz a peça protocolada pelo Congresso. O parlamento sustentou ainda que o Supremo promove “interferência drástica e indevida nas decisões políticas dos poderes executivo e legislativo”.

Desde o início de agosto, Dino concedeu três liminares para suspender a execução de emendas parlamentares, incluindo emendas impositivas, aquelas que de execução obrigatória pelo Executivo. Ele atendeu a pedidos da Procuradoria-Geral da República (PGR), do partido Psol e da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).

Relator do tema no Supremo, Dino determinou a suspensão nas transferências de emendas de comissão, as de relator e as impositivas de bancada e individuais. Outra suspensão foi a das que ficaram conhecidas como “emendas Pix”, que permitem o repasse direto a estados e municípios, mas sem destinação específica a projeto, programa ou convênio.

O ministro liberou as transferências somente no caso de obras em andamento ou de situação de calamidade pública. Dino determinou que a suspensão vigore até que sejam implementadas medidas que garantam as exigências constitucionais de transparência, rastreabilidade e eficiência na liberação das verbas do Orçamento da União.

*Por Felipe Pontes – Repórter da Agência Brasil – Brasília

Fonte: Agência Brasil