Ou seja, não é possível exigir dos advogados a devolução da verba honorária recebida de boa-fé de ação transitada em julgado, mesmo que mais tarde essa seja alvo de rescisória

09 de Novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, nesta quarta-feira (8/11), entendimento da OAB no sentido da irrepetibilidade de eventual verba honorária recebida de boa-fé em caso de ação rescisória depois de desapropriação julgada em ação civil pública. Ou seja, não é possível exigir dos advogados a devolução da verba honorária recebida de boa-fé de ação transitada em julgado, mesmo que mais tarde essa seja alvo de rescisória. 

A ação transitada em julgado já fixa os honorários sucumbenciais e, se houver ação rescisória posteriormente, não afetará a definição anterior da verba honorária. O julgamento, de embargos de declaração apresentado pelo CFOAB, realizado por meio do plenário virtual, foi iniciado em 27 de outubro e finalizado nesta quarta.

O colegiado discutiu o cabimento de ACP para rever decisão definitiva em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, em maio de 2021. A Corte também assentou a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos caso haja ?o dever de pagamento de indenização? pela parte contrária. 

Para o Conselho Federal, a tese fixada não considerava a devida proteção constitucional aos advogados e advogadas que receberam honorários advocatícios de boa-fé. Assim, buscando o aprimoramento da prestação jurisdicional, apresentou os embargos de declaração acolhidos por maioria pela Corte. 

A tese fixada pelo STF no Tema 858 da repercussão geral foi a seguinte: 

I – O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; 

II – Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.

Na época, o ministro Marco Aurélio, relator do caso, ficou vencido quando afirmou a necessidade de segurança jurídica, pelo menos quanto aos honorários recebidos de boa-fé pelos advogados. E os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques entenderam pela impossibilidade de repetibilidade. O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e ficou como redator do acórdão. 

Com isso, foram opostos embargos de declaração, mas que não foram providos. Entretanto, houve expressa garantia, em alguns votos vencedores, da impossibilidade de devolução das verbas honorárias recebidas, com exceção do voto do relator e de alguns ministros que o acompanharam, em que não ficou evidenciada essa ressalva. Mas Moraes não tratou deste ponto do acórdão, que ficou omisso a respeito do tema. 

“À luz dessas considerações, imperioso se mostram os presentes embargos de declaração, sem qualquer caráter protelatório, a fim de que seja sanada a omissão apontada e sejam incorporados os votos que acompanharam o Relator com ressalvas, os quais reafirmaram o caráter alimentar dos honorários e a irrepetibilidade da verba, em consonância com o disposto na Súmula 47 dessa Suprema Corte”, explicou o Conselho Federal da OAB no pedido ao Supremo.

Desapropriação

O caso discutia, na origem, a desapropriação de terras no Paraná, em região de fronteira, com decisão definitiva. Segundo o requerente, como o processo transitou em julgado, haveria a determinação para a ?execução dos honorários advocatícios de sucumbência ?devidos pela União.

Por outro lado, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ACP para questionar ?o domínio das terras desapropriadas e, dessa forma, os honorários advocatícios deveriam ficar depositados até que se definisse a parte vencedora nessa ação. Se for da parte recorrente o domínio das terras, cabe à União indenizar. Se, por outro lado, a União comprovar que as terras lhe pertenciam, não caberia o pagamento de indenização nem dos honorários advocatícios por sucumbência.

Fonte: OAB Nacional