24 de janeiro de 2022
A negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz. É a imprevisão passiva, o desleixo, a inação. É não fazer o que deveria ser feito.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a absolvição de um médico acusado de homicídio culposo. Ele havia sido denunciado pela morte de uma mulher após um parto.
No recurso ao TJ-SP, o Ministério Público insistiu na condenação do réu com o argumento de que ele violou o dever objetivo de cuidado e, “com conduta negligente e imperita”, concorreu para a morte da vítima ao induzir o parto mediante “aplicação indevida de ocitocina”, o que teria provocado as complicações pós-parto.
Entretanto, na visão do relator, desembargador Francisco Orlando, a prova oral não contribuiu para a detecção da culpa (imperícia, imprudência ou negligência) por parte do réu, assim como do nexo causal entre a conduta do profissional e a morte da paciente.
“A prova documental anexada (laudos, prontuários e parecer da sindicância instaurada no Conselho Regional de Medicina) não indica inobservância das regras técnicas, desídia ou demora injustificada na prestação do atendimento médico pelo réu”, sustentou o magistrado.
Orlando citou que os laudos periciais foram inconclusivos quanto a negligência, imprudência ou imperícia médica. Já a sindicância instaurada pelo Conselho Regional de Medicina afastou a responsabilidade do médico pela morte da paciente.
“O órgão acusador insiste que o réu agiu com culpa nas modalidades negligência e imperícia. Mas a prova amealhada não demonstrou que o réu tenha sido displicente ou indiferente durante o atendimento da vítima, tampouco evidenciou a existência de nexo causal entre a conduta dele e o resultado morte da vítima”, pontuou o magistrado.
Segundo ele, imperícia é a falta de aptidão para o exercício da profissão, mas o Conselho Regional de Medicina, órgão encarregado da fiscalização do exercício da Medicina, avaliou a conduta do réu e “nada apontou com relação à suposta inaptidão dele para o exercício da profissão, não cabendo a nós, leigos, concluir o contrário”. A decisão se deu por unanimidade.
0000826-52.2012.8.26.0213
Fonte: TJSP