O reconhecimento facial feito sem que o acusado possa contar com a assistência de um advogado viola o princípio da ampla defesa e gera nulidade. 

 

 

 

28 de julho de 2025

joalheria joias

Os assaltantes roubaram da loja o equivalente a R$ 335 mil em joias – Freepik

 

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul absolveu três homens acusados de envolvimento no assalto a uma joalheria.

De acordo com a denúncia, os acusados agiram em conjunto para invadir a loja e roubar o equivalente a R$ 335 mil em joias. O juízo de primeira instância condenou os três a penas que variaram de oito a dez anos de prisão.

No recurso, os réus alegaram a nulidade do reconhecimento facial, já que não foi obedecido o rito previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Eles sustentaram que houve violação do contraditório, já que a defesa não pôde participar do ato.

O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso dos acusados, alegando que não houve qualquer nulidade.

No entanto, o relator no TJ-RS, desembargador Ivan Leomar Bruxel, acolheu os argumentos da defesa. Ele destacou o fato de a vítima ter reconhecido um dos acusados com apenas 60% de certeza. “Ora, inviável condenar uma pessoa se a vítima apresenta somente 60% de certeza. E as demais provas referidas na sentença não são robustas, pelo contrário”, resumiu o magistrado, que teve seu entendimento seguido de maneira unânime.

Processo 5010097-03.2023.8.21.0003

Fonte: Conjur