O juiz Bruno Santhiago Genovez, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Assis (SP), condenou os Correios a indenizar uma mulher em R$ 10 mil por danos morais. O entendimento do juiz foi de que o parágrafo único do Artigo 927 do Código Civil trouxe para âmbito do Direito Civil a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco. Considerando o grau de risco a que a atividade desenvolvida expõe os direitos alheios, abre-se margem à responsabilização sem a necessidade de comprovação de culpa em sentido amplo.

9 de novembro de 2022
Ficou comprovado que mulher não escreveu instruções do pacote enviado pelos Correios
Reprodu
ção

No caso concreto, a mulher teve remetida em seu nome uma encomenda “Sedex” contendo drogas. O destinatário era o filho da mulher, que estava preso. Por conta da apreensão do entorpecente, ela ficou impedida de visitá-lo por dois anos, e o homem perdeu dias remidos de pena. 

Ocorre que, após perícia  grafotécnica, ficou comprovado que não foi a mulher a autora dos escritos no envelope da encomenda. Diante disso, ela ajuizou ação contra os Correios exigindo reparação moral. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que as alegações da autora encontram amparo nos documentos e demais elementos de prova juntados aos autos. 

“No caso em análise, tenho que houve evidente defeito na prestação do serviço pelo requerido, que redundou em sérios abalos psíquicos na esfera de personalidade da autora, tratando-se de hipótese de dano . E basta, in re ipsa para tanto, a admissão tácita pela requerida de que permitiu a postagem, por Sedex, de substância entorpecente destinada à Unidade Prisional. É dizer: a requerida não agiu com a diligência comum esperada a fim de que substâncias ilícitas não sejam postadas. Resta, pois, comprovada a conduta defeituosa”, registrou o juiz na decisão.

Diante disso, ele condenou os Correios a indenizarem a mulher em R$ 10 mil, acrescidos de juros a partir da data do envio da encomenda. A reclamante foi representada pelo advogado Vinicius Sant’Ana Vignotto.

Processo: 5000108-94.2021.4.03.6334

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2022, 9h47