Aprovado na Câmara, texto ainda será analisado pelo Senado. Cesa se manifestará contra fim das sociedades simples.

7 de julho de 2021

Recém aprovada na Câmara, a MP 1.040/21 tem gerado intenso debate. Entre a série de modificações trazidas pelo texto, sobretudo no âmbito empresarial, a medida proíbe a constituição de novas sociedades simples. Estas, então, migrariam para o registro público de empresas.

O texto ainda será analisado pelo Senado. Se aprovada como está, a MP terá impacto para as sociedades uniprofissionais.

(Imagem: Stocksnap)

Retrocesso?

O advogado Sergio Marangone, coordenador do Comitê Societário do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, destaca que a MP trata de uma questão técnica com discussão muito grande, e que o centro de estudos vai preparar uma manifestação para ser levada ao Congresso pedindo a manutenção da sociedade simples para sociedades profissionais em geral.

Para ele, “seria um retrocesso extinguir as sociedades simples no caso de sociedades uniprofissionais“, e que, para estes casos, este tipo societário faz todo sentido de existir como roupagem jurídica, porquanto trata-se de prestação de serviços de caráter personalíssimo.

Quanto às sociedades de advogados, o entendimento do Centro de Estudos é que elas devem ser mantidas como estão. “Se será caracterizada ou não como sociedade simples, é outra discussão“, pontua. Mas, ainda que a mudança no texto não aconteça e a MP for aprovada como está, o advogado acredita que, a princípio, as sociedades de advogados não serão afetadas, “já que se trata de um tipo societário sui generis com lei própria – devendo permanecer registradas na OAB“.

Para o advogado Stanley Martins Frasão, presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/MG, a lei nada diz respeito às sociedades de advogados, que têm natureza “simples pura” e são regidas por lei especial. Ele destaca que teria de haver revogação de parte do Estatuto da OAB para que a Ordem deixe de ter os registros das espécies de Sociedades de Advogados.

No mesmo sentido se posiciona a comissão Permanente das Sociedades de Advogados da OAB/SP – a qual frisa que a nova lei geral não revoga a lei anterior, e que os advogados poderão continuar constituindo-se como sociedades simples de prestação de serviços, com registro na Ordem.

Para a advogada Paula Storto , as sociedades de advogados, por terem uma lei específica, deverão ser tratadas como exceção à regra geral. Assim, acredita que serão mantidos os registros dos seus atos constitutivos nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB.

Novo texto

A medida provisória em análise pelo Congresso altera o Código Civil para proibir a constituição de sociedades simples. As sociedades contratadas antes da entrada em vigor da futura lei passarão a ser registrada na Junta Comercial, e as sociedades simples registradas no Registro Civil de Pessoa Jurídica poderão migrar, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Fins.

Art. 39. O Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a denominar-se “Das Normas Gerais das Sociedades”.

Art. 40. A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples.

Parágrafo único. Será registrada na Junta Comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada.

Art. 41. As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Fonte: Cesa