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A proposta precisa ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça antes de seguir para o Plenário30 de Novembro de 2023

30.11.2023

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou Projeto de Lei 1386/23, do deputado Bibo Nunes (PL-RS), que extingue a saída temporária de presos, como os conhecidos “saidões” de Natal e Ano Novo.

O relator, deputado Sargento Fahur (PSD-PR), recomendou a aprovação da proposta. Ele entende que a saída temporária dos presos não traz nenhum benefício à população. “Na realidade, essa prática prejudica o combate à criminalidade e alimenta a sensação de impunidade”, disse Fahur.

Previsão legal

A saída temporária é prevista na Lei de Execução Penal. O direito é concedido aos presos em regime semiaberto que satisfazem alguns requisitos, como comportamento adequado e não ter sido condenado por crime hediondo.

Autorizadas pelo juiz de execução penal, as saídas devem ser para a pessoa realizar visitas à família, frequentar cursos profissionalizantes ou para a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Tramitação

A proposta precisa ser aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça antes de seguir para o Plenário.

*Fonte: Agência Câmara de Notícias

O texto, que altera a Lei Geral das Telecomunicações, já foi aprovado no Senado e tramita agora na Câmara dos Deputados.

Postado em 23 de Setembro de 2022

O Projeto de Lei 1817/21 extingue o código de seleção de prestadora (CSP), número de dois dígitos utilizado pelos usuários de telefonia para selecionar a operadora em chamadas de longa distância nacionais ou internacionais.

O texto, que altera a Lei Geral das Telecomunicações, já foi aprovado no Senado e tramita agora na Câmara dos Deputados.

O projeto também determina que a prestadora que originar a chamada será a responsável pelos direitos e deveres a ela relacionados. Exceto nas chamadas a cobrar, quando serão de responsabilidade da operadora que terminar a chamada, nos termos da regulamentação.

Segundo a proposta, as novas regras entram em vigor 180 dias após a publicação da futura lei.

Concorrência

O CSP foi criado em 1999, logo após a privatização do antigo sistema Telebras, para estimular a concorrência entre operadoras. Isso possibilitou ao cliente de uma delas fazer ligações de longa distância usando o código de outra, para pagar menos.

Para o autor do projeto, senador Jean Paul Prates (PT-RN), com o avanço dos serviços de banda larga o código perdeu a sua função, tornando-se apenas um encargo regulatório que aumenta os custos do serviço.

“Naquela época [1999], os principais serviços disponíveis à população eram a telefonia fixa e móvel. Hoje, o contexto mercadológico é outro”, disse Prates.

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara

28/04/2022

A ação visava à reforma de sentença que já havia sido modificada pelo TRT Ministro Douglas Alencar

Ministro Douglas Alencar

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu uma ação rescisória movida pela Santa Luz Administração e Participação Ltda. e pela EVM Empreendimentos, sem decidir o mérito, em razão da impossibilidade jurídica do pedido nela formulado. Para o colegiado, houve “erro de alvo” das empresas, que ajuizaram a ação para desconstituir decisão do juízo da 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) já reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Entenda o caso

A Santa Luz e a EVM haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de diversas parcelas reconhecidas na reclamação trabalhista ajuizada por um contador contra seis empresas que fariam parte do mesmo grupo de sua empregadora, a Universe Informática. 

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), elas apresentaram a ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva, com a alegação de que teria havido conluio entre o contador e um dos sócios. O pedido era de anulação da sentença e da decisão de segundo grau para a realização de novo julgamento, visando à improcedência dos pedidos do ex-empregado.

Impossibilidade jurídica

O TRT, contudo, extinguiu a ação rescisória, sem resolução do mérito, com base na Súmula 192 do TST. De acordo com o item III do verbete, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando essa tenha sido substituída por acórdão do Tribunal Regional, como no caso.

Entre outros aspectos, o TRT considerou que as empresas haviam pedido a rescisão, simultaneamente, da sentença e do acórdão e, mesmo intimadas a emendarem a inicial, mantiveram o erro, ou seja, pretendiam a desconstituição de uma decisão que fora substituída por outra, também de mérito.

As empresas, então, recorreram ao TST, defendendo a possibilidade de aproveitamento do pedido, por considerarem que a extinção do feito caracteriza rigor excessivo. 

Erro de alvo

O relator do recurso ordinário, ministro Douglas Alencar, explicou que não se trata de erro material, como sugeriam as empresas, mas de “patente ‘erro de alvo’”, pois a rescisória se volta contra a sentença, não atentando para a circunstância de que ela fora substituída pelo acórdão do TRT.

Ele ressaltou que, no TRT, o relator havia constatado a ausência de identificação precisa da decisão questionada e determinado que as empresas apontassem qual julgado pretendiam desconstituir, e elas emendaram a petição inicial para afirmar que pretendiam a modificação da sentença proferida pela 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. “Ocorre, porém, que a última decisão de mérito foi o acórdão da Segunda Turma do TRT da 1ª Região, que substituiu a sentença”, afirmou o ministro.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RO-11059-45.2014.5.01.0000

Fonte: Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

Aprovado na Câmara, texto ainda será analisado pelo Senado. Cesa se manifestará contra fim das sociedades simples.

7 de julho de 2021

Recém aprovada na Câmara, a MP 1.040/21 tem gerado intenso debate. Entre a série de modificações trazidas pelo texto, sobretudo no âmbito empresarial, a medida proíbe a constituição de novas sociedades simples. Estas, então, migrariam para o registro público de empresas.

O texto ainda será analisado pelo Senado. Se aprovada como está, a MP terá impacto para as sociedades uniprofissionais.

(Imagem: Stocksnap)

Retrocesso?

O advogado Sergio Marangone, coordenador do Comitê Societário do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados, destaca que a MP trata de uma questão técnica com discussão muito grande, e que o centro de estudos vai preparar uma manifestação para ser levada ao Congresso pedindo a manutenção da sociedade simples para sociedades profissionais em geral.

Para ele, “seria um retrocesso extinguir as sociedades simples no caso de sociedades uniprofissionais“, e que, para estes casos, este tipo societário faz todo sentido de existir como roupagem jurídica, porquanto trata-se de prestação de serviços de caráter personalíssimo.

Quanto às sociedades de advogados, o entendimento do Centro de Estudos é que elas devem ser mantidas como estão. “Se será caracterizada ou não como sociedade simples, é outra discussão“, pontua. Mas, ainda que a mudança no texto não aconteça e a MP for aprovada como está, o advogado acredita que, a princípio, as sociedades de advogados não serão afetadas, “já que se trata de um tipo societário sui generis com lei própria – devendo permanecer registradas na OAB“.

Para o advogado Stanley Martins Frasão, presidente da Comissão de Sociedades de Advogados da OAB/MG, a lei nada diz respeito às sociedades de advogados, que têm natureza “simples pura” e são regidas por lei especial. Ele destaca que teria de haver revogação de parte do Estatuto da OAB para que a Ordem deixe de ter os registros das espécies de Sociedades de Advogados.

No mesmo sentido se posiciona a comissão Permanente das Sociedades de Advogados da OAB/SP – a qual frisa que a nova lei geral não revoga a lei anterior, e que os advogados poderão continuar constituindo-se como sociedades simples de prestação de serviços, com registro na Ordem.

Para a advogada Paula Storto , as sociedades de advogados, por terem uma lei específica, deverão ser tratadas como exceção à regra geral. Assim, acredita que serão mantidos os registros dos seus atos constitutivos nos respectivos Conselhos Seccionais da OAB.

Novo texto

A medida provisória em análise pelo Congresso altera o Código Civil para proibir a constituição de sociedades simples. As sociedades contratadas antes da entrada em vigor da futura lei passarão a ser registrada na Junta Comercial, e as sociedades simples registradas no Registro Civil de Pessoa Jurídica poderão migrar, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Fins.

Art. 39. O Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a denominar-se “Das Normas Gerais das Sociedades”.

Art. 40. A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples.

Parágrafo único. Será registrada na Junta Comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada.

Art. 41. As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Fonte: Cesa

Pelo novo texto, todas as sociedades passam a ser empresariais. A matéria será enviada ao Senado.

quinta-feira, 1 de julho de 2021

A Câmara dos Deputados aprovou a MP 1.040/21, que faz uma série de mudanças na legislação relacionada a empresas. Entre as relevantes alterações, o texto muda o Código Civil para extinguir a sociedade simples e a sociedade limitada, determinando que todas as sociedades ficam sujeitas às normas válidas para as sociedades empresariais, independentemente de seu objeto – ou seja, exclui cooperativas e sociedades uniprofissionais.

Confira o trecho da MP com esta disposição:

Art. 39. O Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a denominar se “Das Normas Gerais das Sociedades”.

Art. 40. A partir da entrada em vigor desta Lei, fica proibida a constituição de sociedade simples. 

Parágrafo único. Será registrada na Junta Comercial a sociedade simples contratada antes da entrada em vigor desta Lei que ainda não tiver sido registrada.

Art. 41. As sociedades simples que se encontram registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas na entrada em vigor desta Lei podem migrar, a qualquer tempo, por deliberação da maioria societária, para o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins. 

A matéria aguarda análise do Senado. Se o texto for aprovado como está, as sociedades de advogados – até então enquadradas em sociedades simples, sem caráter empresarial – passarão a responder como empresas, e os advogados terão de fazer seus registros em Juntas Comerciais, e não mais na OAB.

Somente depois de cinco anos da vigência da nova lei é que elas poderão contar com as normas de recuperação judicial e falência.

(Imagem: Freepik)

Segundo o texto do relator, as alterações no Código Civil têm “intuito de trazer maior racionalidade à definição de sociedade e à diferenciação entre os tipos de sociedade existentes em lei e ao seu local de registro“. Por isso, explica, “pomos fim à figura da sociedade simples e, no Capítulo em que elas estavam previstas, inserimos regras gerais de sociedades, a serem observadas por todas as sociedades empresárias“.

Menos burocracia

Segundo o relator da matéria na Câmara, o deputado Marco Bertaiolli, o objetivo da MP é eliminar exigências e simplificar a abertura e o funcionamento de empresas, buscando melhorar o chamado “ambiente de negócios”. Ele apresentou substitutivo ao texto original.

Entre as inovações está a emissão automática, sem avaliação humana, de licenças e alvarás de funcionamento para atividades consideradas de risco médio. Segundo o parecer preliminar, em vez da validade indeterminada prevista no texto original, as licenças e alvarás serão válidos enquanto atendidas as condições e requisitos de sua emissão.

Essas e outras mudanças deverão ser implantadas no prazo de adaptação de 60 dias dado aos órgãos e entidades envolvidos.

Para o processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela Redesim, a MP também impede a exigência de dados ou informações que constem da base de dados do governo Federal e outras informações adicionais previstas por Estados e municípios para a emissão das licenças e alvarás e do CNPJ, único número a identificar a empresa perante todos os órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

A exceção é para as licenças ambientais, que continuam regidas pela legislação específica.

A União deverá compartilhar com os entes federados as informações cadastrais fiscais necessárias e o texto permite ao CGSIM obrigar os entes participantes da rede a adotarem outras iniciativas de integração, podendo até mesmo instituir a adesão condicionada ou tácita para aqueles não participantes.

Confira outras mudanças:

  • empresário poderá optar por usar o número do CNPJ como nome empresarial;
  • junta comercial não precisará mais arquivar contrato e suas alterações após escaneamento. Responsáveis e outros interessados terão 30 dias antes da destruição para retirar documentos;
  • acaba a proteção do nome comercial de empresa sem movimentação há dez anos;
  • procuração exigida pela junta comercial não precisará mais de reconhecimento de firma;
  • acaba com anuência prévia da Anvisa para patentes de produtos e processos farmacêuticos;
  • acaba com a possibilidade de o Poder Executivo estabelecer limites para a participação estrangeira em capital de prestadora de serviços de telecomunicações;
  • acaba com exigência de que transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública seja feito obrigatoriamente em navios de bandeira brasileira.

Acionistas minoritários

Normas de proteção de acionistas minoritários de companhias abertas atribuem privativamente à assembleia-Geral a deliberação sobre a venda de ativos ou a contribuição para outra empresa caso o valor da operação seja de mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia. A assembleia deverá dar a palavra final também sobre a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM.

Enquanto o texto original aumentava de 15 dias para 30 dias a antecedência de convocação da assembleia em primeira chamada, o relator fixa o prazo em 21 dias e a CVM poderá adiar a assembleia por mais 30 dias, contados da liberação dos documentos e informações relevantes aos acionistas para deliberação, se o órgão regulador considerar que os dados liberados anteriormente foram insuficientes.

Empresas

O substitutivo para a MP 1.040/21 muda várias regras sobre empresas. Inicialmente, o texto apenas exigia a participação de conselheiros independentes no conselho de administração e proibia, após um ano de sua publicação, que nas companhias abertas ocorresse a acumulação do cargo de presidente desse conselho com o cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.

Uma das novidades no parecer aprovado é que será permitido ao administrador residir oficialmente no exterior, contanto que mantenha procurador no Brasil apto a receber citações em processos administrativos instaurados pela CVM contra ele, no caso de companhia aberta, ou com base na legislação societária para as demais empresas.

Como dito, ficam extintas as sociedades simples e limitadas. Elas só poderão contar com regras de falência após cinco anos de vigência da lei, e todas elas poderão realizar assembleias-gerais por meios eletrônicos e o endereço oficial da empresa poderá ser o de um dos sócios quando o local da atividade empresarial for virtual.

Já as sociedades anônimas e por comandita por ações são dispensadas de designar seu objeto social.

Voto plural

Marco Bertaiolli introduz na legislação das S.A. (lei 6.404/76) a figura do voto plural, por meio do qual uma companhia pode emitir ações ordinárias, que são aquelas com direito a voto, em uma classe que confere mais votos por ação, no limite de dez por cada uma. Assim, na prática isso permitiria controlar uma empresa com pouco mais que 9% do capital.

Em maio deste ano, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços rejeitou projeto de conteúdo semelhante (PL 10.736/18), que foi arquivado.

A criação de ações com voto plural dependerá do voto favorável de acionistas que representam metade dos votos das ações com direito a voto e metade das ações sem direito a voto (preferenciais). Será permitido aos acionistas que não concordarem com a mudança pedirem para deixar o quadro de acionistas mediante reembolso com as regras previstas na lei.

O voto plural terá vigência de sete anos, prorrogável por qualquer prazo se decidido por aqueles que não têm ações com esse poder e garantido o direito de desistência da sociedade com reembolso.

Entretanto, o voto plural não poderá ser usado em deliberações sobre a remuneração dos administradores e a celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela CVM. Tampouco poderá ser usado por empresas públicas ou de economia mista.

Citação eletrônica

Quanto à citação e intimação eletrônicas, o texto torna esse tipo de comunicação a regra nas relações entre as empresas, inclusive pequenas e médias, e o Fisco e o Judiciário.

As mudanças são no CPC e o relator fixa em 45 dias o prazo máximo para ocorrer a citação a partir do proposição de uma ação.

As empresas deverão manter o cadastro atualizado para poderem receber as citações e intimações por meio eletrônico, podendo pagar multa de até 5% do valor da causa se não confirmar, sem justa causa, o recebimento em até três dias úteis do envio.

Informações: Agência Câmara de Notícias