28 de janeiro de 2022

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP.

Loja Havan é condenada pelo TJ-SP por venda casada de seguro e cartão de compras

Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a venda casada na aquisição de um cartão de compras da Loja Havan junto com um seguro.

A autora da ação, representada pelo advogado Luís Eduardo Borges da Silva, contestou a validade da contratação de um seguro de proteção financeira, chamado “proteção premiada Havan”, vinculado ao contrato do cartão de compras da loja, sob o argumento de que a vinculação afrontaria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Tema 972 do STJ.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O TJ-SP, por sua vez, deu provimento ao recurso da autora. O desembargador Walter Barone, relator do caso, concluiu pela configuração de venda casada em relação ao seguro, na medida em que não houve margem de escolha à consumidora, o que justifica a nulidade do contrato.

“A contração do seguro de proteção financeira denominado ‘proteção premiada Havan’ não está em consonância com a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que não restou demonstrado em nenhum momento nos autos que o consumidor teve opção na contratação da seguradora”, afirmou.

O valor do débito, conforme o relator, deverá ser apurado em liquidação de sentença, autorizada, alternativamente, a compensação de crédito recíproco entre as partes. Além disso, a repetição do indébito deverá ser feita de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de hipótese de engano justificável.

“Destarte, julga-se procedente a ação, para o fim de afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, nos termos acima indicados, condenando-se a parte ré à sua restituição, de forma simples, possibilitando-se a compensação de valores”, finalizou Barone. A decisão se deu por unanimidade. 


1019861-38.2020.8.26.0071

Fonte: TJSP