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29 de junho de 2022

*Por Tábata Viapiana

A liberdade de escolha constitui um direito básico do consumidor, de acordo com o artigo 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, que deve ser exercido em um contexto de informação clara e adequada sobre os produtos e os serviços.

Empresa é condenada por venda de seguro facultativo junto com passagem de ônibus

Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar a Viação Cometa por cobrar o seguro facultativo complementar de viagem junto com a passagem de ônibus, sem prévia informação e anuência dos consumidores. A decisão foi tomada em ação civil pública em que o Ministério Público denunciou a prática.

De acordo com o MP, a Viação Cometa obrigava os consumidores a preencher um formulário para desistir da contratação do seguro facultativo complementar de viagem. Em alguns casos, diz a denúncia, o seguro, que deveria ser opcional, foi incluído automaticamente no preço da passagem, configurando venda casada.

O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, confirmou a condenação da empresa e disse que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que se trata de serviço público uti singuli (de fruição individual), prestado por pessoa jurídica de direito privado remunerada por tarifa (transporte rodoviário de pessoas).

“Nessa senda, consoante o princípio da vulnerabilidade, presume-se que o consumidor se encontra nessa posição em relação ao fornecedor, no tocante às informações do produto ou do serviço, bem como de suas especificidades técnicas e do conhecimento de seus direitos no âmbito do contrato celebrado com o fornecedor, no âmbito da denominada vulnerabilidade fática, informacional, técnica e jurídica”, afirmou.

Neste cenário, o relator afastou o argumento da Viação Cometa quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Público. Isso porque, segundo Morsello, o caso trata de interesses individuais homogêneos de consumidores, que podem ser defendidos por meio de ação coletiva ajuizada pelo MP, já que os interesses em questão possuem cunho social.

No mérito, o magistrado pontuou que a Viação Cometa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da comercialização das passagens (artigo 373, II, do CPC). Para ele, a empresa descumpriu o dever de informar e de esclarecer acerca da contratação, “além de constranger o consumidor a adquirir o seguro”, impondo o preenchimento de um formulário específico de desistência.

“A requerida não observou o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC), ao comercializar bilhetes com a inserção do seguro sem prévia informação do consumidor, que deveria manifestar seu desinteresse para afastar a cobrança. Ademais, tal prática abusiva configura a denominada venda casada (artigo 39, I, do CDC), porquanto o consumidor é impelido a contratar o seguro junto com a passagem”, disse.

Morsello afirmou que a exigência do formulário de desistência também viola a liberdade do cliente de não contratar o seguro: “Deve-se conferir oportunidade para que o consumidor seja informado de forma clara e adequada acerca do seguro facultativo e do valor da passagem (com ou sem o seguro), a fim de que possa, livremente, optar ou não pela contratação. Trata-se de providência ínsita à cláusula da boa-fé objetiva”.

Condenação
Pela decisão, a empresa deve se abster da cobrança automática do seguro facultativo, sob pena de multa de R$ 5 mil por evento. A contratação só poderá ocorrer com a expressa e prévia autorização do consumidor, que deverá ser consultado antes da emissão da passagem. O formulário de desistência também não poderá mais ser ofertado pela Viação Cometa, com a fixação de multa de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Além disso, a empresa deve manter, em todo os guichês ou pontos de venda, uma placa informando que o seguro complementar de viagem é facultativo, bem como manter, em local visível ao passageiro, tabelas de preços das passagens, com discriminação clara do valor do bilhete com e sem o seguro, sob pena de multa diária de R$10 mil. A decisão foi por unanimidade.


0072785-34.2012.8.26.0100

*Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2022, 7h34

6 de fevereiro de 2022

O 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís negou o pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma cliente que não conseguiu comprovar a prática de venda casada por um estabelecimento comercial.

Consumidora não provou inclusão indevida de valor de seguro no preço de máquina

Na ação, a consumidora alegou que comprou uma máquina de lavar roupa e no valor final do produto teria sido embutido um seguro não requisitado, o que teria elevado consideravelmente o preço do produto. Segundo a cliente, ela foi condicionada a contratar o seguro desnecessário, levando à limitação do seu poder de compra e ocasionando diversos constrangimentos.

Em sua decisão, o juiz Luís Pessoa Costa relatou que, no ato da compra, o limite do cartão da consumidora não foi suficiente e, por isso, foi utilizado o valor de R$ 2.210 no limite interno, mais R$ 1.556 no externo, situação devidamente esclarecida no momento do pagamento. Além disso, o magistrado disse que o referido cartão foi utilizado no caixa pela própria cliente mediante colocação da senha duas vezes (para os dois limites), autorizando e confirmando sua compra.

“Desta forma, vê-se que não houve nenhum vício de consentimento na compra e venda ora discutida, e inclusive a autora assinou nota de entrega. Só por aí já se vê que toda a pretensão é completamente infundada e não houve nenhuma venda casada, como pretende fazer crer a inicial”, ressaltou.

Para o julgador, os documentos apresentados pela consumidora não comprovam a cobrança do suposto seguro, mas apenas os registros referentes às compras, incluindo as duas cobranças referentes aos limites interno e externo do cartão. “Inclusive na nota fiscal verifica-se que, no campo de preenchimento correspondente ao valor do seguro, consta zero”, completou.

Assim, o magistrado concluiu que o argumento apresentado é genérico e desprovido de fundamento fático e jurídico, inclusive a autora não teria feito nenhuma reclamação na via administrativa, o que atinge o próprio interesse de agir. Além disso, a loja não causou nenhum constrangimento que enseje indenização por danos morais.


0801711-36.2019.8.10.0018

Fonte: Revista Consultor Jurídico

28 de janeiro de 2022

Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP.

Loja Havan é condenada pelo TJ-SP por venda casada de seguro e cartão de compras

Com esse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeiro grau e reconheceu a venda casada na aquisição de um cartão de compras da Loja Havan junto com um seguro.

A autora da ação, representada pelo advogado Luís Eduardo Borges da Silva, contestou a validade da contratação de um seguro de proteção financeira, chamado “proteção premiada Havan”, vinculado ao contrato do cartão de compras da loja, sob o argumento de que a vinculação afrontaria o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Tema 972 do STJ.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O TJ-SP, por sua vez, deu provimento ao recurso da autora. O desembargador Walter Barone, relator do caso, concluiu pela configuração de venda casada em relação ao seguro, na medida em que não houve margem de escolha à consumidora, o que justifica a nulidade do contrato.

“A contração do seguro de proteção financeira denominado ‘proteção premiada Havan’ não está em consonância com a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, na medida em que não restou demonstrado em nenhum momento nos autos que o consumidor teve opção na contratação da seguradora”, afirmou.

O valor do débito, conforme o relator, deverá ser apurado em liquidação de sentença, autorizada, alternativamente, a compensação de crédito recíproco entre as partes. Além disso, a repetição do indébito deverá ser feita de forma simples, nos termos do artigo 42, parágrafo único, parte final, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de hipótese de engano justificável.

“Destarte, julga-se procedente a ação, para o fim de afastar a cobrança do seguro de proteção financeira, nos termos acima indicados, condenando-se a parte ré à sua restituição, de forma simples, possibilitando-se a compensação de valores”, finalizou Barone. A decisão se deu por unanimidade. 


1019861-38.2020.8.26.0071

Fonte: TJSP

25 de janeiro de 2022

Por não identificar risco iminente de dano grave ou de difícil reparação, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu tutela de urgência requerida pela Oi Móvel S.A. para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que manteve multa aplicada pelo Procon estadual no valor de cerca de R$ 2,2 milhões.

O Procon aplicou multa de R$ 2,2 milhões a empresa de telefonia 

A penalidade foi imposta em razão de suposta venda casada entre o serviço de comunicação multimídia oferecido pela Oi e o serviço de provedor de acesso à internet disponibilizado por outra empresa.

Na petição contra a execução da multa, a operadora alegou que o impacto financeiro gerado pela multa prejudicará o cumprimento do seu plano de recuperação judicial. Ainda de acordo com a empresa, a análise de eventuais medidas de constrição do seu patrimônio seria de competência exclusiva do juízo responsável pelo processo de recuperação judicial.

Ao negar o pedido da Oi, o vice-presidente do STJ entendeu que a operadora não demonstrou situação de risco capaz de causar danos graves e irreversíveis. “Com efeito, limitou-se a deduzir alegações genéricas, no sentido de que ‘a qualquer momento’ poderia ter início o cumprimento de sentença”, destacou Jorge Mussi.

O ministro disse, também, que não foi possível identificar as alegadas omissões na decisão do TJ-MG, já que a operadora não apresentou o inteiro teor do acórdão questionado. 

Pet 14.858

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.