28 de fevereiro de 2022

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro confirmou a decisão dada em tutela antecipada e determinou que o Complexo do Maracanã reassuma o contrato de concessão de gestão, operação e manutenção do Estádio Mário Filho (Maracanã) e do Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho).

Complexo do Maracanã deve assumir a operação e manutenção dos estádios 

A juíza Maria Paula Galhardo determinou, ainda, que o Comitê Olímpico Rio 2016 faça todos os reparos identificados na vistoria da devolução do imóvel e pague todos os débitos pendentes junto à Cedae no valor de R$ 1,6 milhões.

Segundo o governo estadual, o contrato de concessão celebrado com a empresa Complexo do Maracanã em 2013 já previa a futura disponibilização do complexo ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos pelo prazo de nove meses, que viria a ter início, uma vez definido o período do evento, em março de 2016, e a findar em outubro do mesmo ano.

Esgotado o período previsto no termo, contudo, a empresa estaria se negando a receber de volta o bem, recusando-se a reassumir seus deveres contratuais. Tudo sob o pretexto de que não devolvida a área nas condições em que antes entregue ao Comitê.

Em outro processo, julgado em conjunto com o primeiro, o estado do Rio de Janeiro busca a condenação do Comitê Organizador Rio 2016 a promover os reparos faltantes no estádio do Maracanã e Maracanãzinho.

A juíza Maria Paula Galhardo afirmou que a cláusula 24 do contrato de concessão estabelece de forma taxativa as hipóteses de exclusão da responsabilidade contratual do Complexo do Maracanã. E entre elas não está o descumprimento das obras de adequação provenientes do termo de uso ao Comitê Olímpico, o que era da ciência do concessionário.

“Vê-se, portanto, que a recusa do Complexo do Maracanã em receber o objeto do contrato de concessão não tem amparo em qualquer cláusula do contrato por ele firmado. O contrato de concessão em diversas passagens prevê a obrigação do concessionário em garantir a continuidade do serviço, que dada a sua particularidade não pode ser interrompido ou paralisado”, ressaltou a julgadora.

Por fim, a magistrada destacou outra cláusula que deixa clara a obrigação do Complexo do Maracanã em receber o objeto da concessão e fazer as obras pendentes na devolução, podendo cobrar do autorizado. No entanto, não foi isso que o réu fez, preferindo abandonar a concessão. Assim, Galhardo concluiu que é absolutamente ilegítima a conduta do Complexo do Maracanã.

Quanto às obrigações do Comitê Olímpico, a julgadora entendeu que ele deve arcar com o pagamento das concessionárias de serviços durante o tempo em que ocupou o complexo esportivo. Nesse sentido, como há débito em aberto pelo consumo de água e esgoto, cabe ao Comitê pagá-lo, bem como a obrigação de executar todas as obras de recuperação identificadas na vistoria de entrega do imóvel, cujo valor será individualizado em liquidação de sentença

Processo 0008987-27.2017.8.19.0

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.