O valor da causa foi de R$ 177 mil.

Postado em 25 de Janeiro de 2022

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (ICDF) a pagar indenização a uma técnica de enfermagem por não depositar o FGTS dela e cancelar o plano de saúde enquanto ela era colaboradora. A funcionária entrou com ação pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que foi deferido, com recebimento de aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. O valor da causa foi de R$ 177 mil.

A sentença é da juíza do Trabalho Larissa Lizita Lobo Silveira, e a defesa da técnica de enfermagem foi feita pelo advogado Marcelo Lucas. Para a defesa, foi uma sentença importante para o direito trabalhista.

“Toda empresa é obrigada a recolhimento do FGTS em dia, caso não ocorra, o empregado pode rescindir contrato de trabalho e ainda receber todos os direitos. No caso em questão ainda ficou comprovado que o Instituto do Coração não pagava as horas extras, que também foi condenado, e ainda prejudicou a empregada ao cancelar o plano de saúde durante o vínculo de trabalho, tanto é que a juíza condenou o instituto apagar indenização por danos morais”, comentou Marcelo Lucas.

Durante o período de trabalho, a agora ex-funcionária também teve o plano de saúde cortado e, por isso, receberá indenização por danos morais. “A supressão da concessão do benefício do plano de saúde, já incorporado ao contrato de trabalho, mostra-se ilícito e hábil à configuração de dano moral. No caso em exame, levando-se em conta a duração do contrato de trabalho, o período de cancelamento do plano e a necessidade da autora, tendo em vista o acidente automobilístico sofrido e comprovado nos autos, condeno a reclamada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00, quantia que entendo adequada e proporcional ao ressarcimento perseguido”, destacou a magistrada, que também deferiu pedido de pagamento de horas extras e descanso intrajornada.

O Instituto de Cardiologia, em defesa durante o processo, afirmou que “em razão da grave crise mundial gerada pela pandemia do Covid 19, da qual não se excluiu a economia nacional, em especial o setor de saúde, foi a reclamada circunstancialmente afetada em seu equilíbrio financeiro, especialmente no segundo semestre do ano de 2020, ocasionando a impossibilidade circunstancial de recolhimento do FGTS”.

Fonte: TRT10