11 de abril de 2022

A Vara Cível de Sarandi (PR) revogou a busca e apreensão anteriormente concedida nos autos, para fins de restituir o veículo apreendido ao réu do processo, em razão da descaracterização da mora.

Uma instituição financeira entrou com ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.

Em sua defesa, o réu alegou que o contrato celebrado entre as partes está com abusividade na taxa de juros, pois a praticada à época da contratação — maio/2020 — era de 19,46% ao ano, ou seja, 1,49% ao mês, porém, no contrato as condições do financiamento foram de 3,66% ao mês e 53,93% ao ano.

Diante disso, a juíza Ketbi Astir José afirmou que há onerosidade excessiva na taxa praticada, pois é mais que o dobro da média do mercado, impactando diretamente no preço repassado ao consumidor e, por consequência, a caracterização da mora é inviável de ser reconhecida.

Para confirmar sua decisão, a magistrada citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora e o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão.


0009217-22.2021.8.16.0160

Fonte: TJPR