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Os cachorros Bello, Snow e Teela foram incorporados como instrumentos terapêuticos na rede de proteção às crianças e adolescentes.


sexta-feira, 28 de julho de 2023

Os cachorros Bello, Snow e Teela são os primeiros de assistência judiciária do país.(Imagem: Reprodução)


O fórum de Londrina ganhou reforços importantes em seu quadro de servidores. Os novos funcionários têm quatro patas e já encantaram a todos no local. Graças a um projeto inovador do TJ/PR em parceria com o Ibetaa – Instituto Brasileiro de Educação e Terapia Assistida por Animais, os cachorros Bello, Snow e Teela tornaram-se os primeiros cães de assistência judiciária do Brasil.

Neste mês de julho, eles foram incorporados como instrumento terapêutico na rede de proteção às crianças e adolescentes vítimas de violência: psicológica, física, abuso sexual ou abandono. Os cães vão colaborar para que elas sejam assistidas e tenham um melhor acolhimento nos atendimentos realizados pela equipe técnica do fórum.


“Queremos fazer um trabalho diferenciado em prol desse público e não ficar naquela coisa burocrática, protocolar. Temos uma expectativa enorme que vai ser muito engrandecedor em relação à concretização dos direitos dessas crianças e adolescentes”, destaca a juíza coordenadora do Núcleo de Apoio Especializado da Direção do Fórum de Londrina, Cláudia Catafesta.

A figura do cão de assistência judiciária existe nos Estados Unidos há 30 anos, mas no Brasil a iniciativa é inédita. Diante de um trauma grande, como um abuso ou abandono, existe uma dificuldade, uma resistência natural das vítimas para ir até o Judiciário e falar sobre o assunto. Os animais estarão ali para, entre outras funções, recepcioná-las, ajudando a humanizar o ambiente do Tribunal e diminuindo a ansiedade das crianças e adolescentes.

“O ambiente forense não é um ambiente agradável para uma criança ou adolescente. Então, o animal é para eles terem vontade de entrar no fórum, se sentirem mais à vontade, diminuir o stress, a angústia, esse medo do momento de falar. Através da aproximação com o cachorro, que eles possam se soltar um pouco mais”, explica a juíza da 1ª vara da Infância e Juventude da comarca de Londrina, Camila Tereza Gutzlaff Cardoso.

Como parte da equipe do fórum, os cachorros terão um papel fundamental como facilitadores na criação de um vínculo entre a equipe de psicólogas do TJ/PR e os pacientes. “O cão é a ponte entre o profissional e a criança, vai aproximá-los. Ele será um suporte emocional para a criança”, diz o fundador e diretor do Ibetaa, Carlos Pires. 

Resposta positiva

Os primeiros atendimentos com o auxílio dos animais já resultaram em uma resposta positiva por parte das crianças e adolescentes que tiveram contato com eles. Até cartinhas de agradecimento os cães já receberam.

Cartinha de agradecimento feita por uma criança.(Imagem: Reprodução)

Treinamento

Com 7 anos, Snow, da raça samoeida é o mais experiente dos cães que já estão atuando no fórum. A dálmata Teela tem 2 anos e o caçula é Bello, de apenas 7 meses. Logo com dois meses de vida, o animal da raça bernese passou por uma avaliação específica que comprovou o perfil para trabalhar como um cão de apoio emocional. A partir disso, uma equipe de especialistas em comportamento animal definiu um plano de treinamento específico. Esse trabalho de aperfeiçoamento é contínuo.

“Não é qualquer cão que pode atuar dessa forma. O animal passa por testes de comportamento para saber se tem o perfil. Depois, outros testes para saber se ele vai dar conta. Não é só porque o cachorro é bonzinho que ele vai virar um cão de assistência judiciária”, salienta Carlos Pires.

“Eles continuam sendo treinados. O adestrador vai com eles ao fórum para que entendam o que tem que fazer, não se distraiam facilmente. Eles vão trabalhar em um ambiente diferente, então também precisam se acostumar”, complementa.

O treinamento não é exclusividade dos cães. Cerca de 30 pessoas do fórum passaram por uma capacitação com profissionais do Ibetaa para que possam aproveitar ao máximo o potencial do trabalho conjunto com o cão de assistência judiciária. Houve uma preparação teórica e depois um acompanhamento prático para o manejo do cachorro.

O esforço da equipe – agora com o reforço animal – tem um objetivo claro: tornar a prestação jurisdicional mais acolhedora para essas crianças e adolescentes.

“A vinda dos cães para a equipe demonstra que o nosso trabalho é muito mais do que só produzir relatórios, uma boa sentença. É perceber que o impacto do Judiciário na vida das pessoas vai além do trabalho formal”, ressalta a juíza Claudia Catafesta.

“O animal muda todo o fórum. Nós mesmos que trabalhamos aqui, ao saber que ele está conosco, um cachorro dócil, nos sentimos acolhidos também”, reforça a juíza Camila Gutzlaff.

Cães de assistência judiciária atuam no fórum de Londrina.(Imagem: Reprodução)

Depoimento da psicóloga judiciária Aline Pedrosa Fioravante:

“Ouvir judicialmente meninos e meninas relatarem os mais diversos tipos de violências sofridas é um desafio profissional que tenho experienciado há aproximadamente 4 anos. O preparo técnico e os instrumentos utilizados são anteparos que me oferecem relativa segurança na condução da audiência de depoimento especial, mas muito do que acontece neste momento foge à alçada técnica e diz respeito ao mundo subjetivo, por vezes intangível, da criança e do adolescente ouvidos.

Há o que não se diz, o que se apaga da memória, o que a dor cala. Existe a palavra e um universo que a palavra nem sempre alcança. Falemos um pouco deste lugar. Ontem pude testemunhar a experiência do cão de assistência judiciária na recepção da adolescente que veio ao depoimento especial. Uma menina à flor da pele e um cão assistente que, ao repousar a cabeça em seu colo, soube dizer mais do que eu poderia. Ao trocarem olhares, se encontraram naquele lugar que nada se diz e tudo se entende. Ao brincarem com os truques divertidos, compartilharam alegrias e sorrisos que eu não poderia oferecer. 

Ontem, como tantos dias, foi um dia de falar sobre dores, sobre traumas, mas foi um dia em que isso aconteceu de um jeito diferente, e eu sou muito grata por ter a Teela como apoio na oferta de um atendimento mais acolhedor. 

Não tenho dúvidas do impacto positivo do cão de assistência judiciária sobre a menina que conseguiu, apesar de tudo, sair sorrindo deste fórum. Não tenho dúvidas de que, juntamente com todas as medidas técnicas a serem adotadas, há um universo infinito de possibilidades para que os cães apoiem nossos meninos e meninas em seus momentos mais difíceis, naqueles lugares em que nossas palavras não alcançam e nossos sentidos venham a falhar.”

Equpe do fórum de Londrina.(Imagem: Reprodução)

Informações: TJ/PR.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390712/caes-auxiliam-criancas-vitimas-de-violencia-em-forum-de-londrina-pr

É possível modular o princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que haja um estudo minucioso do caso e seja preservado o mínimo existencial, para resguardar a dignidade do devedor e de sua família.

14 de julho de 2023

Trabalhador terá 20% do salário retido para pagar dívida com aluguel de imóvel
Freepik

Esse foi o entendimento utilizado pela 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná para manter a decisão da 3ª Vara Cível de Curitiba que autorizou a penhora de 20% do salário de um devedor.

A decisão foi tomada no bojo de uma ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença, em que ocorreram diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, inclusive com a utilização dos sistemas BancenJud, Renajud e Infojud.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Denise Kruger Pereira, concluiu que o salário do recorrente, de R$ 9.927,82, é considerável, se comparado ao que ganha a maioria da população. 

“Não se pode olvidar, ainda, que as quantias repassadas pela empregadora do agravante serão depositadas em conta judicial, sendo certo que o levantamento somente ocorrerá em momento futuro”, registrou a desembargadora. O entendimento foi unânime. 


Processo 0023158-63.2023.8.16.0000 

*Por Rafa Santos  – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de julho de 2023, 7h42

Com base no entendimento de que o plano de saúde tem o dever de custear procedimento indicado por médico e previsto em contrato, além do fato de que a demora na aplicação do remédio comprometeria a saúde da paciente, a Justiça do Paraná determinou que a Unimed forneça o medicamento Zolgensma, considerado o mais caro do mundo, a uma criança portadora de atrofia muscular espinhal (AME).

14 de novembro de 2022

Juíza ordenou que plano forneça remédio de R$ 7 milhões a criança portadora de AME   

Doença genética rara, a AME afeta a capacidade de caminhar, comer e, no último estágio de sua progressão, de respirar — o que a torna letal. Diagnosticada com a doença, a menina requereu, por meio de representação feita por seu pai, que a Unimed custeasse o remédio Zolgensma 49,5ml, necessário para o tratamento da atrofia e cuja dose única chega a custar mais de R$ 7 milhões.

De acordo com o processo, o pedido foi feito no dia 27 do mês passado, mas até a semana passada a operadora de saúde não havia respondido. A família da criança entrou, então, com pedido de liminar no Foro Central de Maringá (PR). 

Ao analisar o caso, a juíza substituta Mariana Pereira Alcantara Magoga, da 1ª Vara Cível da comarca, reconheceu que a família da criança sequer teria meios de arcar com o processo. Em seguida, explicou que o caso envolve “nítida relação consumerista, em que a autora figura como consumidora dos serviços de plano de saúde ofertados pela ré”, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e de acordo com entendimento consolidado em súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Com base nisso, a magistrada destacou que “não seria razoável” a recusa  da operadora a custear o procedimento “cuja indicação médica foi comprovada para fins de tratamento de doença acobertada pelo contrato, sob pena de violação dos preceitos de boa-fé”.

A juíza substituta lembrou também que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não limita a cobertura contratual. Segundo ela, trata-se de “mero rol exemplificativo e que estabelece um mínimo a ser observado pelas operadoras do plano de saúde”, o que não autoriza a negativa de cobertura de determinado procedimento não listado.

Com base nisso, a magistrada decidiu conceder a liminar para garantir o custeio do tratamento, já que a demora na aplicação do remédio poderia causar dano irreversível à saúde da menina. Além disso, fixou multa diária de R$ 500 mil caso a operadora descumpra a determinação.

A defesa da família foi patrocinada pela advogada Érica Veiga Alves.

Processo 0023276-22.2022.8.16.0017

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2022, 18h39

30 de agosto de 2022

O artigo 90-F da Lei Pelé, introduzido pela Lei nº 12.395/2011, garante acesso aos profissionais de imprensa credenciados pelas respectivas associações às praças desportivas, desde que estejam em serviço, ou seja, efetivamente no exercício de sua profissão.

Athletico Paranaense é obrigado a credenciar jornalista sob pena de multa
Fabio Wosniak/Site Oficial

Esse foi um dos fundamentos adotados pela juíza Marcela Simonard Loureiro Cesar, da 19ª Vara Cível de Curitiba, para conceder decisão liminar que obriga o Club Athletico Paranaense a permitir o acesso do fotógrafo Matheus Sebenello ao jogo contra o Palmeiras, que ocorrerá pela Conmebol Libertadores nesta terça-feira (30/8). 

Na ação, o profissional de imprensa sustenta que teve seu pedido de credenciamento negado sem qualquer fundamento. Ao analisar o pedido, a magistrada apontou que há seguras evidências que levam a crer que o autor teve negado seu direito de acompanhar o evento esportivo, na qualidade de jornalista, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa fundamentada.

Diante disso, a juíza determinou que o clube credencie o fotógrafo sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão. O jornalista foi representado pelo advogado Edson Facchi.


Processo 0019938-88.2022.8.16.0001

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2022, 8h19

7 de junho de 2022

*Camila Mazzotto

Em respeito ao princípio da anterioridade anual, assegurado pela Constituição, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba decidiu, em liminar, que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) a uma empresa deverá ocorrer somente a partir de 2023, e não no ano de 2022.

Novo tributo só deve valer um ano após publicação da lei que o instituiu
Dollar Photo Club

No caso julgado, uma empresa que vende sofás recorreu à Justiça para suspender a exigência da cobrança do tributo ao estado do Paraná neste ano, em observância à alínea “b” do inciso II do artigo 150 da Constituição Federal.

De acordo com esse dispositivo legal, toda lei que institui ou aumenta um imposto só deve começar a produzir efeitos no ano seguinte à sua publicação.

Em seu parecer, o juiz Eduardo Lourenço Bana lembrou que a Lei Complementar 190/2022, que regula o tributo em questão, foi aprovada em 2021. A sanção da norma, contudo, ocorreu apenas no dia 4 de janeiro deste ano.

“Sendo assim, o Difal só poderá ser exigido da impetrante pelo estado do Paraná no exercício financeiro de 2023, em respeito à anterioridade anual”, decidiu o magistrado.

Segundo informações do processo, o estado do Paraná contestou a sentença, alegando que o Difal poderia ser exigido com base em uma lei do estado que viabiliza a cobrança do imposto (Lei Estadual 20.949/2021).

Esse, contudo, não é um argumento plausível para mudar a decisão, segundo o juiz. Bana assinalou que o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento de que leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabilizam, mas antes da lei complementar regulamentadora da previsão constitucional, apesar de válidas, só produzem efeito a partir da vigência da lei complementar regulamentadora — no caso, em 2023.

O entendimento do Supremo se deu em julgamento de repercussão geral, advinda do Recurso Extraordinário 1.221.330.

Bana destacou ainda que a própriz lei complementar que regula o Difal afirma, em seu artigo 3º, que entra em vigor na data de sua publicação, mas só começa a valer segundo o que prevê a alínea “c” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, ou seja, um ano depois.

Batalhas judiciais
Não é a primeira vez que a Justiça suspende a cobrança do tributo até o ano de 2023. Também há notícias de liminares favoráveis a empresas em São Paulo, no Distrito Federal e no Piauí.

Mas ainda não existe consenso sobre o assunto entre os magistrados. Tribunais de Justiça do Espírito Santo, da Bahia, do Ceará e de Pernambuco já suspenderam diversas liminares e autorizaram a cobrança em 2022.

A discussão já foi levada até ao STF. Em abril, por exemplo, o ministro Luiz Fux manteve decisão liminar (SS 5.506) do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que afastou a cobrança do tributo nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto em 2021.


0000338-72.2022.8.16.0004

*Camila Mazzotto é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2022, 19h45

11 de abril de 2022

A Vara Cível de Sarandi (PR) revogou a busca e apreensão anteriormente concedida nos autos, para fins de restituir o veículo apreendido ao réu do processo, em razão da descaracterização da mora.

Uma instituição financeira entrou com ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.

Em sua defesa, o réu alegou que o contrato celebrado entre as partes está com abusividade na taxa de juros, pois a praticada à época da contratação — maio/2020 — era de 19,46% ao ano, ou seja, 1,49% ao mês, porém, no contrato as condições do financiamento foram de 3,66% ao mês e 53,93% ao ano.

Diante disso, a juíza Ketbi Astir José afirmou que há onerosidade excessiva na taxa praticada, pois é mais que o dobro da média do mercado, impactando diretamente no preço repassado ao consumidor e, por consequência, a caracterização da mora é inviável de ser reconhecida.

Para confirmar sua decisão, a magistrada citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora e o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão.


0009217-22.2021.8.16.0160

Fonte: TJPR

A cliente não pode embarcar sob a alegação das empresas de que não havia feito o teste correto de Covid-19.

Postado em 23 de Março de 2022

A 01ª Turma Recurso dos Juizados do Estado Paraná condenou companhia aérea e site de viagens a restituição do valor referente ao desembolso da passagem e pagamento de danos morais a cliente que não pode embarcar sob a alegação das empresas de que não havia feito o teste correto de Covid-19.

No caso, a consumidora efetuou a compra de uma passagem ao exterior e questionou o site de viagens, via e-mail, da necessidade da testagem para Covid-19 para embarque, já que na época de sua viajem cada país tinha suas restrições.

A cliente foi informada, ainda via e-mail, que apenas o passaporte atualizado era exigido naquele trajeto, mas chegando no embarque ela foi impedida de seguir viagem pois não havia feito o teste PCR- convencional, apenas o PCR- teste rápido.

A relatora do recurso, Dra. Vanessa Bassani, considerou que não foi cumprido o dever de informação, já que em plena pandemia as informações de cada país variam bastante e tanto a empresa aérea como a agência de viagem não mantiveram atualizadas as informações de modo a não restarem dúvidas aos clientes.

A magistrada argumentou que: “Portanto, considerando que a autora expressamente perguntou à 123 Viagens sobre a entrada em Portugal, que não recebeu qualquer informação a respeito de teste de Covid-19, que mesmo assim realizou um teste rápido, cujo resultado foi negativo, e que, apesar disso, foi impedida de embarcar pela ré Azul, que sequer comprovou especificamente quais foram os requisitos que a autora havia descumprido e que a impediriam de embarcar, mormente considerando que seu destino final era a Itália, não há como negar que houve falha de ambas as rés na prestação de serviços”.

Em razão disso, a 01ª Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação de serviços e condenou as rés a pagarem danos morais e restituírem a autora no valor pago por ela com juros de mora de 1% ao mês.

Fonte: TJPR

01 de março de 2022

A ação civil de improbidade administrativa pertence ao chamado Direito Administrativo Sancionador. Por isso, se aproxima do Direito Penal como uma extensão do jus puniendi estatal e do sistema criminal.

Juíza aplicou princípio da retroatividade da lei mais benéfica para reconhecer prescrição

Esse foi o entendimento adotado pela juíza Carolina Delduque Sennes Basso, do Foro Regional de São José dos Pinhais (PR), para reconhecer a prescrição em ação de improbidade. A magistrada explicou que um dos princípios que regem o Direito Penal é o da retroatividade da lei mais benéfica, que está prevista no artigo 5º, XL, da Constituição Federal, bem como no artigo 2º do Código de Processo Penal.

A julgadora sustenta que a nova Lei de Improbidade (14.230/2021) alterou a redação da Lei 8429/1992 no sentido de determinar o lapso prescricional em oito anos. No caso concreto, os fatos imputados contra a requerida ocorreram entre 12/7/2001 e 4/2/2009, enquanto a ação foi ajuizada em 10/12/2020.

“Percebo, ademais, que a petição inicial não descreve a existência de danos ao erário e nem há pedido de ressarcimento”, argumentou a magistrada ao julgar extinto o processo com resolução do mérito.

0005770-31.2020.8.16.0202

Fonte: TJPR

11 de fevereiro de 2022

Como a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de prova, a 2ª Vara Cível de Curitiba julgou procedente ação ajuizada por uma consumidora para que seja feita a restituição de valores residuais do leilão de veículo feito para quitação de contrato de financiamento.

Os valores residuais do leilão devem ser devolvidos à consumidora

No caso, a autora da ação firmou com o banco um contrato de financiamento para aquisição do veículo. Com a inadimplência da consumidora, foi ajuizada ação de busca e apreensão, sendo o veículo apreendido e vendido em leilão pela instituição financeira.

Com a venda do bem em leilão, o contrato de financiamento restou ainda saldo a ser restituído ao devedor. No entanto, a instituição financeira não prestou contas quanto a venda do bem e se negou a proceder a restituição do saldo remanescente à consumidora.

O banco alegou que, após a quitação de pendências do veículo como impostos e multas, o saldo excedente da venda do veículo foi suficiente para a quitação das demais parcelas em aberto do contrato de financiamento.

A juíza Danielle Maria Busato Sachet pontuou que a instituição bancária não comprovou as suas alegações, diante da ausência de documentos que demonstrem que a utilização dos valores se deu da forma como foi informado. Além disso, um documento juntado ao processo demonstra que os supostos valores gastos para quitação de pendências seriam de responsabilidade do arrematante do veículo.

“Assim, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que os valores foram efetivamente gastos no presente caso. Não se desincumbiu com o ônus que lhe competia de provar quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, uma vez que não houve a juntada aos autos dos documentos comprobatórios com força para comprovar o contrário do que fora alegado na peça vestibular”, ressaltou.

Por fim, a magistrada destacou que o artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969 obriga o banco a prestar contas em caso de venda do bem e, em havendo saldo, restituir o valor ao devedor. Sendo assim, o banco foi condenado a pagar os valores indicados pela autora no processo, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária.


0009585-23.2021.8.16.000

Fonte: TJPR

Magistrado ressaltou que a lei autoriza o interessado a pedir retificação do registro quando vislumbrar que este não exprime a verdade.

20 de julho de 2021

Um advogado conseguiu na Justiça o direito de alterar seus sobrenomes para incluir os de sua mãe e avó. Decisão é do juiz de Direito Lúcio Rocha Denardin, da vara de Registros Públicos de Palmas/PR, ao ressaltar que a lei autoriza o interessado a pedir retificação do registro quando vislumbrar que este não exprime a verdade.

(Imagem: Freepik)

Advogado pediu para incluir sobrenome da mãe e da avó no registro.

O advogado ajuizou ação com o objetivo de acrescentar os sobrenomes da mãe e da avó, os quais não foram incluídos quando realizado seu assento de nascimento, retirando o “Júnior”, por se tratar de mero costume, e “Alves”, por economicidade.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os artigos 109 e 110 da lei 6.015/73 autorizam o interessado a pedir retificação do registro quando vislumbrar que este não exprime, com exatidão, a verdade.

Para o juiz, no caso em apreço, como o homem não possui o nome patronímico de sua genitora em seu registro de nascimento, deve-se suprir a sua ausência, mediante retificação nos livros próprios do cartório responsável.

Diante disso, julgou procedente o pedido para determinar a retificação do assento cível de nascimento.

O advogado, agora Célio Ribas Matzenbacher Tibes, ressaltou que, no Brasil, historicamente, a legislação seguiu a tradição machista de dar o nome aos filhos e, por vezes, apenas o sobrenome do pai era colocado, apagando-se a história e ancestralidade da família da mulher, com a perda dos sobrenomes. “Uma dívida de gênero que nosso Direito tem com as mulheres”, considerou.

“Isso foi o que aconteceu comigo. Meu pai, de quem tenho incríveis e especiais lembranças – foi um pai fantástico – decidiu colocar apenas o nome dele em mim. Mas, ao longo da vida a ausência dos sobrenomes de minha mãe e avó materna me incomodava bastante.”

  • Processo: 0002001-24.2021.8.16.0123
  • Fonte: TJPR