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Curatela de pessoa com demência ficará restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial

 

Legenda

DECISÃO DO TJPR IMPEDE QUE CURADOR SE TORNE “DONO” DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de curador e manteve sentença que decretou a curatela de pessoa diagnosticada com demência frontotemporal restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI). O Tribunal afastou o pedido de “curatela plena” e manteve a exigência de autorização judicial para alienação de bens e quitação de dívidas, impedindo que o curador se torne “dono” de pessoa com deficiência.

Segundo o acórdão, “o novo paradigma legal impõe que a decretação da curatela deve ser acompanhada de uma fundamentação que justifique a excepcionalidade da medida e delimite seus efeitos aos atos estritamente necessários para a salvaguarda dos interesses do curatelado, sem aniquilar sua personalidade jurídica ou seus direitos fundamentais personalíssimos”. A demência frontotemporal é um grupo de doenças neurodegenerativas que afetam os lobos frontal e temporal do cérebro.

Modelo social da deficiência 

A LBI promoveu uma profunda alteração na teoria das incapacidades, substituindo o modelo médico pelo modelo social da deficiência, baseado na dignidade da pessoa humana, na autonomia e na inclusão. De acordo com a lei, a deficiência não implica, por si só, incapacidade civil; a plena capacidade civil constitui a regra; a incapacidade absoluta passou a restringir-se aos menores de 16 anos, não alcançando pessoas com deficiência intelectual ou mental. Portanto, a curatela passa a ser medida excepcional e aplicada apenas quando estritamente necessária, tornando inexistente a “curatela plena”.

A decisão indica que mesmo diante de doença grave e irreversível, a intervenção deve ser limitada às necessidades concretas do caso, preservando-se, sempre que possível, a autonomia da pessoa com deficiência. Sendo assim, a curatela não intervém em direitos existenciais e personalíssimos, como:direito ao próprio corpo; saúde; sexualidade; matrimônio; privacidade; educação; trabalho; e voto. Esses direitos permanecem protegidos mesmo quando há curatela.

Apesar do quadro clínico grave, irreversível e progressivo, não foi autorizado o retorno ao antigo modelo de incapacidade absoluta, mantendo assim a autonomia existencial da pessoa e evitando a chamada “morte civil”, incompatível com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, foi mantida a exigência de autorização judicial para alienação de bens; quitação de dívidas; e outros atos relevantes de disposição patrimonial.  Segundo o acórdão, a exigência de alvará judicial não representa excesso de burocracia, mas constitui importante mecanismo de proteção do patrimônio da pessoa com deficiência.

Apelação Cível nº 0000820-61.2024.8.16.0194

* –  TJPR

A exceção de pré-executividade é um incidente restrito a matérias de ordem pública que não exijam dilação probatória. Alegações de falsidade em assinaturas demandam apuração pericial e, portanto, não podem ser conhecidas por esse instrumento processual — mecanismo que permite ao executado contestar falhas evidentes da execução sem necessidade de garantir o juízo ou produzir provas complexas.

 

 

21 de maio de 2026, 14h44

 

Com base nesse entendimento unânime, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão que rejeitou a exceção apresentada por uma transportadora em uma execução de título extrajudicial.

mulher assinando contrato

TJ-PR rejeitou exceção apresentada por uma transportadora em uma execução de título extrajudicial

 

 

O caso envolve uma ação para a cobrança de um cheque contra uma transportadora. A empresa acionada apresentou o incidente argumentando haver vício na identificação da beneficiária e quebra na cadeia de endossos, o que tornaria o exequente parte ilegítima. A companhia também questionou a idoneidade da assinatura no verso do documento.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível de Irati (PR) rejeitou o pedido por entender que a verificação das assinaturas exige a produção de outras provas.

 

Comprovação da fraude

A transportadora interpôs um Agravo de Instrumento no tribunal estadual, argumentando que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública e que o vício apontado não necessitava de perícia grafotécnica. Em resposta, o credor pediu a aplicação de multa por litigância de má-fé contra a empresa.

Ao analisar o recurso no TJ-PR, o relator, desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, negou o pedido da empresa. O magistrado explicou que a jurisprudência estabelece dois requisitos cumulativos para a exceção de pré-executividade: a possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz e a absoluta desnecessidade de fase instrutória.

Ele observou que, apesar de a transportadora alegar questões de validade formal, a essência de seu argumento dependia da comprovação de fraude na assinatura, tornando o debate complexo e atrelado à apuração de fatos.

“Ocorre que, não obstante os argumentos no sentido de que esses temas impactam na exigibilidade dos valores, sobretudo no aspecto de sua certeza, fato é que a pretensão apresentada tem por escopo a apuração da validade da assinatura da parte”, ressaltou o relator.

O desembargador observou que as suspeitas levantadas pela própria executada indicam a necessidade incontornável de perícia para confirmar a validade do título.

“Dessa forma, mesmo que a parte agravante traga ao recurso que a exceção apresentada não tem o condão de afirmar a falsidade de assinatura, é no mínimo lógico concluir tal fato quando alega que ‘demonstra que não foi preenchido pela mesma, também não dá a certeza sobre a idoneidade da assinatura’, de modo que o acolhimento da tese impactaria diretamente no objeto da ação e das demais alegações, não havendo possibilidade, neste momento, de atribuir validade ou não do título sem a devida instrução para a apuração do alegado”, concluiu.

Por fim, o magistrado rejeitou o pedido de aplicação de multa contra a transportadora. Ele indicou que, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil, a punição por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte em causar dano processual, o que não ficou configurado no caso.

Agravo de Instrumento 0121133-17.2025.8.16.0000

Fonte: Conjur

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná condenou uma plataforma de hospedagem de forma solidária por causa da abertura da fechadura de um imóvel por terceiro durante estadia reservada por aplicativo.

 

 

 

 

12 de janeiro de 2026

 

Freepik

fechadura eletrônica

Sistema de acesso compartilhado colocou hóspedes em risco, segundo o TJ-PR

A ação de indenização por danos morais teve origem no 3º Juizado Especial Cível de Maringá (PR).

O relator da matéria, juiz Douglas Marcel Peres, concluiu que “a ré participa da cadeia de fornecimento do serviço, uma vez que é a responsável pela intermediação do contrato de hospedagem e aufere demasiado lucro com a divulgação dos apartamentos pelos anfitriões em sua plataforma”.

Os hóspedes alugaram um apartamento em São Paulo e, no segundo dia da locação, um desconhecido abriu a porta. O anfitrião se defendeu dizendo que aluga outro apartamento no mesmo prédio e que os autores da ação estavam no “apartamento errado”, mas o juiz entendeu que não deveria ser permitido que os anfitriões forneçam a mesma senha de fechadura para todos os apartamentos.

“Tal conduta é contrária à boa-fé envolvida neste tipo de negócio, até porque, ao se reservar uma hospedagem, o mínimo que se espera é segurança no local. Além disso, configurar a mesma senha de fechadura eletrônica para mais de um apartamento localizado no mesmo edifício atenta contra a intimidade e a preservação da segurança dos hóspedes, bem como constitui claro risco de invasões por terceiros”, escreveu o relator.

A plataforma fez um reembolso administrativo como forma de compensar a situação suportada pelos consumidores, mas eles consideraram que a conduta do anfitrião gerou abalo moral indenizável, argumento que foi aceito pelo colegiado.

Processo 0011518-72.2024.8.16.0018

Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PR.