21 de março de 2022

Aplicativos como o iFood se enquadram no conceito de fornecedoras, na forma especificada no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e integram cadeia de consumo que caracteriza efetiva responsabilidade (solidária) pelos serviços e produtos disponibilizados aos seus consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Casal teve que registrar BO após cobrança de restaurante que enviou pedido frio

Esse foi o entendimento da juíza Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, na decisão que condenou um restaurante e o aplicativo de entrega de comida a indenizar um casal de consumidores em R$ 5 mil.

No caso em questão, os consumidores reclamaram que o pedido havia chegado frio, incompleto e com atraso ao iFood. A empresa então cancelou a cobrança por conta da reclamação. O dono do restaurante que fez a entrega entrou em contato com os consumidores e afirmou que não iria receber o repasse do aplicativo e, por isso, eram eles que deveriam pagar o pedido.

Ele fez uma série de cobranças invasivas e o casal teve que registrar um boletim de ocorrência, além de acionar o Poder Judiciário. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o pedido de indenização por danos morais é procedente uma vez que a situação ultrapassou os limites de um mero aborrecimento.

A julgadora ponderou que apesar da ação diligente do iFood em reembolsar os consumidores, a empresa falhou na prestação de serviços no sentido de intermediar o contato do restaurante com seus clientes.

“A corré disponibilizou os dados pessoais dos clientes aos demais integrantes da cadeia de consumo, viabilizando a importunação imposta aos autores”, explicou. Ela condenou tanto o restaurante e o aplicativo a indenizarem os consumidores de forma solidária.


1011731-78.2021.8.26.0506

Fonte: TJSP