11/07/2022
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o atleta de basquete Gege Chaia não tem o direito de receber o pagamento de cláusula compensatória desportiva após ter sido dispensado, sem justa causa, pelo Rio Claro Basquete, de Rio Claro (SP). O colegiado negou recurso do atleta sob o entendimento de que a cláusula compensatória prevista no artigo 28 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) é obrigatória para atletas de futebol, sendo facultada a outras modalidades esportivas mediante previsão em contrato especial de trabalho, o que não ocorreu no caso.
Na reclamação trabalhista, o atleta profissional pediu o recebimento da cláusula compensatória desportiva e o reconhecimento do vínculo empregatício com a Associação Cultural Beneficente Desportiva Rio Claro, cujo nome fantasia era Rio Claro Basquete, e a prefeitura do município. Ele explicou que toda a estrutura e o gerenciamento da equipe eram feitos pela associação, mas o patrocínio era do município.
O juízo da Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) reconheceu o vínculo de emprego do jogador apenas com a Associação Cultural pelo período de três meses que ele atuou na equipe. Mas negou o pedido relativo à cláusula compensatória desportiva por entender que ela não se aplicava aos jogadores de outra modalidade distinta do futebol profissional. O juízo ainda destaca que não foi pactuado qualquer contrato formal. Desse modo, não se pode entender que a cláusula pleiteada foi ajustada entre as partes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve o entendimento da sentença. A decisão destaca que a cláusula compensatória se destina aos atletas de futebol, podendo, em caso de previsão expressa no contrato de trabalho, ser estendida às demais modalidades de atletas profissionais, sendo uma exceção, portanto. No caso, segundo ressalta o Regional, sequer havia o contrato profissional, não podendo se presumir que a cláusula estaria presente na contratação.
O atleta recorreu ao TST, mas o relator do recurso (10408-85.2017.5.15.0010), ministro José Roberto Freire Pimenta, votou pelo desprovimento do recurso. O magistrado explicou que o artigo 94 da Lei 9.615/1998 estabelece que a cláusula compensatória desportiva será obrigatória, exclusivamente, para atletas e entidades de prática profissional de futebol, sendo facultada às demais modalidades desportivas. “Não foi estabelecida pela vontade das partes nenhuma condição, e inexistia obrigação legal que compelisse a associação a formalizar contrato especial de trabalho desportivo com o atleta, para estabelecer a cláusula”, concluiu.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator, mas o atleta apresentou embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
*Por Ricardo Krusty
Fonte: https://juristas.com.br/