*Eduardo Velozo Fuccia

6 de junho de 2022

Único bem de um casal, uma geladeira usada foi penhorada para garantir a amortização de uma dívida de aluguéis contraída apenas pela mulher, na época em que ainda era solteira. O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos, determinou que o eletrodoméstico, avaliado em R$ 2 mil, vá a leilão e apenas metade do arrecadado, correspondente à cota-parte da devedora, seja revertido em benefício do credor.

Os 50% restantes devem ser entregues ao companheiro para salvaguardar o seu direito, porque ele não tem responsabilidade pela inadimplência e é legítimo dono de metade da geladeira.

Em 2015, foi ajuizada ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Como houve a desocupação do imóvel, independentemente de qualquer ordem judicial, o processo foi extinto sem julgamento de mérito em relação ao despejo.

A ação prosseguiu em relação à cobrança e, naquele ano, Messias a julgou parcialmente procedente. Alegando na contestação que a sua inadimplência decorria de dificuldades financeiras, a ex-locatária foi condenada a saldar o débito, com exceção de uma multa referente a três aluguéis constante no contrato de locação e dos honorários advocatícios, cujos pagamentos eram pretendidos pelo autor.

A decisão transitou em julgado, mas a ré nada pagou. A dívida engloba o período de locação entre outubro de 2013 e março de 2015, quando houve a desocupação do imóvel. Em março de 2017, o proprietário da casa entrou com pedido de cumprimento de sentença para receber o que lhe é devido. Conforme a última atualização de cálculos juntada por ele aos autos, em janeiro do ano passado, o débito atingia R$ 40,5 mil.

Bloqueio e penhora
Inicialmente, não era sabido o atual endereço da requerida, cabendo ao credor localizá-la e indicar bens para a satisfação do débito. O advogado Paulo Roberto de Oliveira requereu o envio de ofício ao Banco Central para identificar contas e aplicações em nome dela, devido à demonstração de “má-fé e o pouco caso da executada perante o Poder Judiciário, tentando de todas as formas se esquivar dos efeitos do processo de execução”.

O representante do credor também pediu o imediato bloqueio, por meio do sistema Bacenjud, dos valores identificados e o magistrado deferiu o requerimento. Em nome da requerida foi descoberta apenas uma conta da Caixa, sendo bloqueado o saldo de R$ 712,54. A quantia era oriunda de saque emergencial do FGTS, autorizado pelo Governo Federal para o enfrentamento da crise gerada pela Covid-19.

Após a defesa da requerida comprovar a origem desses recursos, o juiz cancelou o bloqueio diante do seu caráter alimentar, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a descoberta do atual endereço da mulher, o juízo determinou que oficial de justiça fosse ao local realizar a penhora e avaliação de bens aptos ao cumprimento da sentença. Esta diligência aconteceu em fevereiro de 2021.

No auto de penhora e avaliação, além da geladeira, o oficial de justiça relacionou os seguintes bens: televisor, dois sofás “em mau estado de conservação”, máquina de lavar roupa “sem tampa e em mau estado de conservação”, cama de casal, cama de solteiro e dois guarda-roupas, ambos de duas portas. Todos os objetos foram avaliados em R$ 4.500,00, sendo a própria executada nomeada depositária deles.

O advogado Genivaldo Andrade Cruz requereu o levantamento da penhora dos bens da cliente com base no artigo 833, inciso II do Código Civil, conforme o qual são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.

No entanto, o julgador manteve a penhora, assinalando que a executada não indicou outros bens para a satisfação do crédito. “Entendo razoável que, se o devedor assume obrigações ordinárias de forma voluntária, deve dispor de meios para a sua respectiva quitação. Se não possui outro bem para a satisfação da dívida além dos que guarnecem sua residência, é com eles que deve honrar as suas obrigações.”

Conforme o juiz, entendimento diferente privilegiaria apenas o interesse do devedor e não contribuiria para a realização da “justiça social”. O advogado Genivaldo interpôs agravo de instrumento e a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por unanimidade, decidiu pela “impossibilidade de substituição da penhora sem que a executada indique outros bens e direitos penhoráveis”.

Embargos de terceiros
Na iminência de perder itens básicos do lar, o companheiro opôs embargos de terceiros. Por meio de notas fiscais, o homem comprovou que os bens haviam sido adquiridos exclusivamente por ele antes do início da união estável com a executada e o juiz Messias afastou a penhora, com exceção da geladeira, comprada na constância da relação afetiva. Mesmo assim, o embargante também pediu a liberação do eletrodoméstico.

Por meio dos advogados Bruno Bottiglieri Freitas Costa e Allan Kardec Campo Iglesias, o companheiro da executada propôs o pagamento de R$ 1 mil em dez parcelas iguais, valor equivalente à parte penhorável do eletrodoméstico, a fim de que ele não fosse levado à leilão. Ele justificou o pedido para “não perder a mínima dignidade que lhe resta de possuir uma geladeira em casa”.

Outras justificativas foram citadas: “não ser surpreendido e constrangido mais com oficiais de justiça em sua residência; não perder as compras do mês que alimenta sua família”. O credor não aceitou a proposta e Messias indeferiu o pedido do embargante, sob o fundamento de que “ao juiz não é permitido impor a celebração de acordo, no que a negativa de fls. 496 impõe a manutenção da penhora”.

Bottiglieri e Allan Kardec recorreram e a 32ª Câmara de Direito Privado manteve a penhora da geladeira sob o fundamento de que a meação do bem não impede a sua alienação, desde que preservada a cota-parte de quem não é o executado. O mandado de remoção do eletrodoméstico já foi expedido para ele ser levado à empresa responsável pelo leilão, que é cadastrada no TJ-SP.

Conforme certidão juntada aos autos no último dia 13, o cumprimento do mandado depende da indicação do representante da empresa de leilão, porque ele deverá acompanhar o oficial de justiça na remoção do eletrodoméstico. Comparando a penhora da geladeira a um “looping eterno”, o advogado Bottiglieri declarou que o cliente não pode mais adquirir qualquer bem para o lar, sob o risco de ficar sem a metade.

Processo 1007530-11.2017.8.26.0562 (TJSP)

Eduardo Velozo Fuccia é jornalista.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2022, 10h47