A decisão fixou o valor de R$ 2 mil, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.

03/07/2023

Viação Motta Ltda

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Viação Motta Ltda pagamento de indenização à passageira que teve mala extraviada durante viagem. A decisão fixou o valor de R$ 2 mil, por danos materiais, e R$ 1 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, em 28 de maio de 2022, a autora viajou em ônibus da ré no trajeto de Campo Grande/MS a Brasília/DF. A mulher relatou que teve uma de suas bagagens extraviada e que o motorista descartou os tíquetes no lixo. Ante o exposto, a passageira abriu reclamação via SAC e Procon, mas não conseguiu solucionar o problema. Por fim, informou que a bagagem extraviada possuía roupas, produtos de higiene e documentos para sua aposentadoria e abertura de inventário de seu pai.

No recurso, a empresa argumenta que a autora não comprovou o extravio da bagagem, pois não apresentou o tíquete que comprovasse o incidente. Sustenta que o dano moral não pode ser presumido e que não foi preenchido formulário de extravio.

Na decisão, o colegiado explicou que o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação dos serviços. Citou resolução da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que dispõe que o tíquete de identificação de bagagem deve ser utilizado em três vias: a do passageiro, a que fica fixada na bagagem e a da empresa. Destacou que, apesar de a autora não ter apresentado o tíquete de identificação da mala, o despacho da bagagem foi confirmado por vídeo e depoimento do informante.

Por fim, a Turma salientou que o não preenchimento do formulário no ato da reclamação no guichê foi suprido pela reclamação realizada no SAC. Assim, “extravio definitivo de bagagem que continha documentos relevantes para a consumidora e o descaso da empresa na resolução do problema são fatos que ultrapassam a órbita do mero dissabor e alcançam o patamar do dano moral indenizável […]” concluiu.

Acesse o PJe2 e confira o processo:  0712915-87.2022.8.07.0005

Fonte: TJDF