Postado em 13 de Janeiro de 2022
Reparação total fixada em R$ 100 mil.
A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.
Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.
Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.
Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004