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O colegiado entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Postado em 28 de Setembro de 2022

Um montador que trabalhava para a Construtora Norberto Odebrecht S.A., em Porto Velho (RO), conseguiu aumentar de R$ 30 mil para R$ 70 mil o valor de indenização por acidente de trabalho. Ele teve trauma na coluna e ficou inabilitado para o serviço. Além do acidente, o empregado também foi demitido doente e teve o plano de saúde cancelado pela empresa. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que o valor fixado foi baixo diante da gravidade do dano.

Fisgada

Postura inadequada, posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso. Essas foram as alegações feitas pelo montador na ação trabalhista ajuizada em setembro de 2015. O acidente teria ocorrido “após um dia todo de intenso trabalho carregando cabos de aço, manilhas, e outros objetos, todos com peso acima de 30 Kg”, quando sentiu uma fisgada na coluna.

Com o diagnóstico de hérnia discal extrusa na coluna lombar, o empregado não chegou a ser afastado pelo INSS, mas disse que as dores não cessaram e, diante das reclamações, acabou sendo dispensado.

Redução do quadro

Na época, a Odebrecht disse que o empregado não adquiriu qualquer patologia ocupacional ou acidente de trabalho. Sustentou também que a doença já existia, por isso ficaria descartado nexo com a atividade realizada na empresa. Segundo a construtora, o empregado sempre esteve apto nos exames médicos realizados durante o contrato e que a dispensa deveu-se à necessidade de redução do seu quadro de empregados.  

Concausalidade

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO) reconheceu o nexo de concausalidade entre trabalho desenvolvido na empresa e a doença ocupacional do empregado e condenou a empresa em R$ 30 mil por danos morais. Ressaltou que, segundo a perícia, o trabalho foi determinante para a eclosão da doença ocupacional, na ordem de 75%. No mais, o TRT destacou que o empregado, quando de seu desligamento, estava incapacitado para o trabalho. 

Valor indenizatório

Ao julgar o caso, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diante da condição econômica da empresa, o valor fixado foi baixo. A relatora observou que o empregado foi demitido por estar enfermo e no momento em que mais precisava de um plano de saúde. Segundo ela, que propôs o aumento do valor para R$ 70 mil, a quantia fixada pelo Regional em R$ 30 mil não cumpre a finalidade dissuasória das indenizações por danos morais.  

O voto da relatora foi seguido por unanimidade pela Turma.

Processo: 951-42.2015.5.14.0005

Fonte: TST

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Postado em 13 de Julho de 2022

A Justiça do Trabalho determinou que uma indústria de produtos de ferro fundido pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil ao trabalhador tratado com palavras de baixo calão pelo sócio da empresa. Transcrições de áudios enviados no grupo de aplicativo de mensagens dos empregados mostraram o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos trabalhadores pelo empresário. Para o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, Anselmo Bosco dos Santos, ficou configurado o abuso do poder diretivo do empregador.

Em um trecho das transcrições anexadas ao processo, o sócio disse: “retira essa m@@da desse caminhão ai …”. Em outro momento, ele dá uma instrução usando novamente palavras de baixo calão: “… levanta o pedido da PJ … já saíram dois para lá e essa po@@a não foi, o cara já tá enchendo o meu saco, … e são dez porcaria de tampão, vê se você já manda esse pedido e manda carregar isso urgente pra mim, po@@a”.

Testemunha declarou que o sócio-proprietário “agia com falta de educação e desrespeito em relação aos empregados no grupo de aplicativo e pessoalmente”. E informou que já presenciou o empresário xingando o ex-empregado. Outra testemunha confirmou que o sócio proferia xingamentos no grupo de aplicativo e que, presencialmente, tratava os empregados da mesma forma, utilizando expressões como “seu porra”, “idiota”, “esses caras não valem nada”.

Para o julgador, chamam a atenção, entre os áudios transcritos no processo, as três primeiras mensagens, que evidenciam o tratamento ríspido e grosseiro dispensado aos empregados pelo sócio da empresa, com a utilização de palavras de baixo calão de forma desarrazoada. Segundo o magistrado, não se discute aqui a possibilidade de o empregador exigir o cumprimento de metas. “Todavia, segundo o julgado, a forma como eram feitas as cobranças, sob pressão e por meio de tratamento humilhante, consubstancia assédio moral, não se inserindo no poder diretivo a depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade”, frisou.

Segundo o juiz, o assédio moral se caracteriza justamente pela exposição reiterada do trabalhador, no curso do contrato, às situações que acarretem humilhações ou degradação de seu patrimônio psíquico e moral em decorrência da conduta paulatina e sistematizada do empregador. “Cuida-se de condutas pessoais no ambiente de trabalho e que, por isso, não podem ser enquadradas de forma rígida e estanque, tal como ocorre como a subsunção penal”.

Para o magistrado, a violência psicológica no trabalho atenta contra a dignidade e integridade psíquica ou física do empregado, ensejando, assim, a reparação moral ou material pertinente, o que encontra amparo nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, e no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. “No que diz respeito à reparação, esta constitui meio de compensar, de forma razoável, eventuais prejuízos de ordem subjetiva, considerando a sua finalidade pedagógica de advertência, que visa coibir a repetição dos abusos cometidos pela empregadora em relação aos seus empregados”, completou.

Por entender configurado o dano e reconhecida a responsabilidade da empregadora, o magistrado determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil, tendo-se em conta a repercussão do evento, o grau de culpabilidade da empregadora e as condições socioeconômicas das partes. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a sentença nesse aspecto.

Processo PJe: 0010376-30.2021.5.03.0057 (ROT)

*Por Jornal Jurid

Fonte: TRT3

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.850.

Postado em 05 de Maio de 2022

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais a um consumidor que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de contas cujos valores foram contestados.

Conforme relato do autor, a ré teria realizado a cobrança indevida de conta de água e esgoto por meio de faturas com consumo superior à sua média histórica. Assim, solicitou que fosse declarada a inexistência do débito, com recálculo das faturas de acordo com seu consumo médio e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.

Em decisão da 1ª instância, a 16ª Vara Cível de Brasília reconheceu os pedidos formulados pelo autor e determinou que a ré declarasse a inexistência de débito em seu nome e realizasse a exclusão de quaisquer serviços de proteção ao crédito, nos quais ele tenha sido inscrito. A sentença determinou, ainda, que a companhia fizesse a revisão das contas de água dos meses de julho a novembro de 2019 e que o cálculo fosse feito pelo consumo médio anterior a julho daquele ano.

No recurso apresentado, a companhia sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito. Diz que não houve comprovação de ofensa à integridade psíquica, moral ou ao nome do autor, o que descaracterizaria a configuração dos danos morais. Assim, requereu que a sentença fosse revisada para negar os pedidos autorais ou, como alternativa, a redução do valor fixado na indenização.

Para a desembargadora relatora, diante dos documentos catalogados no processo, restou comprovado que a Caesb protestou o nome do autor em Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, por conta de duas faturas nas quantias originais de R$ 500,08 e de R$ 604,18. A cobrança foi considerada indevida, uma vez que a aferição feita pela própria empresa, no hidrômetro da residência do consumidor, apontou erros da indicação do medidor na vazão transição e na vazão mínima, que estariam fora dos limites admissíveis.

Segundo a julgadora, a jurisprudência do TJDFT entende tratar-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido. “Uma vez provado o fato – protesto indevido em nome do consumidor – não há que se falar em prova do dano, ou seja, do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. Basta, portanto, a comprovação da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do nome do consumidor, fato que afeta, por si só, a honra objetiva do consumidor, em razão da dúvida sobre a sua credibilidade, para o reconhecimento do dever de compensar os danos morais”, concluiu.

Com isso, a sentença foi mantida e a indenização por danos morais estabelecida no valor de R$ 4.850. 

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0721805-95.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

O valor da indenização foi fixado em R$ 4 mil.

01/03/2022

Uma empresa de comércio varejista, com unidade em Contagem, terá que pagar indenização, no valor de R$ 4 mil, a um vendedor que alegou ter sofrido danos morais diante da cobrança excessiva de metas e da exposição dos nomes e da produtividade dos empregados. Segundo o ex-empregado, a empresa criou um ranking de vendas, fixado em um painel onde ficava exposto o resultado de cada trabalhador.

“Na tabela, os vendedores que estavam bem ficavam em verde; os que estavam mais ou menos, em amarelo; e os que estavam mal, em vermelho”, disse testemunha em juízo. Pelo depoimento, cada vendedor era marcado com um balão contendo uma das três cores correspondentes. A testemunha também contou que a superiora era ríspida com os empregados que não alcançavam boas metas de venda. “Ela tratava bem quem vendia bem, e tratava com grosseria e batendo na mesa quem não vendia bem”, disse.

Para o juiz Marcelo Oliveira da Silva, então titular da 2ª Vara do Trabalho de Contagem, ficou provado que havia cobrança de metas de maneira rígida, em excesso. “A divulgação de resultados era depreciativa para aqueles que não conseguiam resultados elevados. Isso comprova que existia um ambiente tóxico e implacável com quem não se saía bem nas vendas. Criava-se um estigma em relação ao vendedor, o que causa a sensação de humilhação e constrangimento”, ressaltou o julgador, concluindo que ficou configurado o assédio moral.

Na visão do magistrado, o empregador não detém o direito à depreciação do empregado perante terceiros, mesmo que em caso de baixa produtividade. “É obrigação do empregador adotar todas as medidas e providências necessárias para propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade”, pontuou.

Assim, o juiz Marcelo Oliveira da Silva julgou procedente o pedido do trabalhador e condenou a empregadora ao pagamento de indenização de R$ 4 mil pelo assédio moral sofrido. Em grau de recurso, os julgadores da Quinta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Ainda cabe recurso ao TST.

Processo PJe: 0010008-73.2019.5.03.0030

Fonte: TRT3


Colegiado aumentou a indenização para R$ 10 mil e fixou danos estéticos também em R$ 10 mil.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2022

A 6ª câmara Cível do TJ/RS condenou a empresa Uber do Brasil a pagar indenização para passageira por danos morais e estéticos decorrentes de lesão sofrida em sua nádega durante transporte realizado em carro do aplicativo.

Caso

A mulher e suas amigas saíram de uma confraternização e solicitaram transporte da plataforma Uber. Quando ela ingressou no interior do veículo, ao sentar-se no banco traseiro do carro, sentiu uma dor instantânea. Na ocasião, ela foi atingida por uma foice, que rasgou sua nádega, causando um sangramento intenso, que escorreu por suas pernas.

Segundo a passageira, o motorista não prestou socorro, tendo que utilizar outros meios para ir ao hospital. Também, diz que a plataforma Uber não prestou atendimento imediato e eficiente. Relatou ter sido socorrida por um terceiro, que a levou para o hospital, local onde concluíram que, diante da profundidade e da extensão do corte, o procedimento seria uma sutura, com dezoito pontos, para fechar a lesão em sua pele.

A passageira registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo de delito. Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e estéticos.

No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7 mil. Não foi concedida indenização por danos estéticos e a autora recorreu ao TJ/RS.

Decisão no TJ/RS

A relatora do processo, desembargadora Eliziana da Silveira Perez, afirmou que “a responsabilidade da empresa pelos atos dos motoristas do aplicativo, a toda a evidência, decorre da teoria do risco do negócio, de forma que deve, a requerida, suportar os danos decorrentes da ausência do dever de cuidado na seleção e cadastramento de motoristas, a fim de evitar inaceitável risco aos seus passageiros”.

Na decisão, a magistrada confirmou a indenização por danos morais, aumentando o valor de R$7 mil para R$10mil.

“Considerando a aflição sofrida pela demandante, que sequer teve socorro prestado pelo motorista do aplicativo após a constatação da lesão sofrida no interior do carro, necessitando ser socorrida por terceiros para ser levada ao hospital, entendo que o quantum indenizatório merece ser majorado para R$ 10.000,00, vez que este valor reflete montante mais adequado a reparar o dano psicológico padecido.”

Com relação ao pedido de indenização por dano estético, a desembargadora Eliziana afirmou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, para pior e permanente, agredindo diretamente sua autoestima, podendo, também, ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

A relatora destaca ainda que o dano estético não se confunde com o dano moral, conforme dispõe a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral’. Afirmou também que as provas do processo comprovaram a lesão profunda sofrida pela autora, ocasionando uma cicatriz grande e permanente.

“No que respeita aos danos morais, reconhecidos na origem, cumpre apenas analisar sua quantificação, e quanto ao dano estético, a sua efetiva configuração, a qual tenho como efetivada, a partir das fotografias acostadas à inicial, que demonstraram a cicatriz grande e permanente na nádega direita da autora, a qual não é passível de ser escondida em roupas de banho.”

Assim, a Uber foi condenada a pagar indenização também pelos danos estéticos sofridos, no valor de R$10 mil. Ambas as indenizações deverão ser corrigidas monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Denise Oliveira Cezar.

Processo: 5003980-35.2019.8.21.0003

Informações: TJ/RS.

Fonte: Redação Migalhas

25 de janeiro de 2022

É direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme o artigo 5º, IX, da Constituição Federal; contudo, caminha com esse direito o dever de reparar os danos se houver violação ao direito à honra (subjetiva e objetiva), que também está disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, V e X.

Mulher deve indenizar por associar ONG a maus-tratos contra animais

Assim entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de uma mulher a indenizar a União Internacional Protetora dos Animais, uma ONG de proteção animal, por postagens falsas no Facebook.

Consta dos autos que a ré publicou fotos e vídeos no Facebook em que acusava a ONG de maus-tratos aos animais, dizendo ter recebido as denúncias de ex-empregados da instituição. Como os fatos não foram comprovados posteriormente, a ONG ajuizou a ação indenizatória, que foi julgada procedente em primeiro grau. 

Por unanimidade, a turma julgadora manteve a sentença e a indenização por danos morais em R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Luis Mario Galbetti, ainda que a ré tivesse a melhor das intenções ao divulgar as denúncias, deveria, “antes de exercer o que entende ser seu direito de expressão”, averiguar os fatos concretos.

“A forma atabalhoada com que realizou a divulgação de vídeos na rede sociais resultou em danos à autora, pois lhe fora imputada a prática de crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98. A ré, sem antes fazer a apuração, deu publicidade a fatos que chegaram ao seu conhecimento, incluindo juízo de valor sobre os supostos danos sofridos pelos animais, circunstância que fora afastada com a instrução processual”, afirmou.

Galbetti considerou que os vídeos extrapolaram o intuito de denunciar supostas irregularidades no cuidado de animais pela ONG. Isso porque, prosseguiu, havia outras medidas à disposição da ré, menos gravosas, e que trariam mais benefícios à elucidação das denúncias, como um pedido de abertura de inquérito civil perante o Ministério Público ou a lavratura de notícia-crime por maus-tratos.

“As apurações/vistorias dos órgãos competentes não detectaram maus-tratos aos animais. No entanto, os efeitos deletérios das publicações realizadas pela ré já haviam causado prejuízos à autora, pois a entidade foi associada, de modo indevido, à prática de maus-tratos aos animais ali recolhidos, circunstância em total dissonância com a sua função social”, acrescentou o desembargador.

Ele entendeu que o dano causado extrapolou o mero aborrecimento, ofendendo de “forma anormal” os direitos da personalidade da ONG, que teve a sua imagem associada, indevidamente, a maus-tratos de animais, “prática incompatível com sua função social, publicada em rede social pela ré, sendo de conhecimento do homem comum o alcance e propagação deste tipo de postagem”.


1001572-15.2016.8.26.0001

Fonte: TJSP

14/01/2022

Falso negativo causou abalo moral e constrangimento.

    A 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera condenou um laboratório que realiza exames de DNA a indenizar uma mulher por danos morais. O montante indenizatório foi fixado em R$ 80 mil.


    De acordo com os autos, a autora procurou a ré para realizar exame de DNA para confirmação da paternidade de sua filha. O resultado do exame foi falso negativo, o que lhe causou abalo moral e grande constrangimento em relação ao seu companheiro e familiares até a realização de outro exame que confirmou a paternidade.


    “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, obrigação de resultado, caracterizando sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico”, afirmou a juíza Sueli Juarez Alonso na sentença. Ela destacou que a empresa sequer comprovou as possibilidades de um exame resultar em falso negativo, conforme alegado nos autos.


    A magistrada ressaltou, ainda, que o falso resultado do exame realmente trouxe à autora intenso sofrimento e humilhação, que configuram o dano moral. “Não se pode olvidar que enquanto aguardava o resultado de outro exame, que, diga-se, a ré sequer se prontificou a fazer, a autora ficou exposta a situação capaz de abalar sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no meio familiar e social, pois sua honestidade e moralidade ficaram sob suspeita, mormente quando se tem conhecimento que os exames de DNA são considerados, pelo senso comum como prova irrefutável da paternidade.”


    Cabe recurso da sentença.

    Processo nº 1015924-81.2021.8.26.0007

 Fonte: Comunicação Social TJSP –  imprensatj@tjsp.jus.br

Postado em 13 de Janeiro de 2022

Reparação total fixada em R$ 100 mil.

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que concedeu indenização por dano moral a homem que teve, equivocadamente, sua imagem vinculada, em duas emissoras, ao homicídio de uma criança. Cada empresa deverá pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, não se questiona o direito de liberdade de informação e de imprensa previstos na Constituição Federal. “No entanto, a averiguação dos fatos é o mínimo que se espera de uma empresa de comunicação do nível das rés, que têm abrangência nacional”, afirmou. “A precipitação na divulgação da reportagem resultou em ofensa à honra do autor, de modo que configurado o dano moral passível de indenização e a obrigação de retratação”, completou.

Apesar de ter sido fixada, em primeiro grau, multa de R$ 10 mil em caso de não exclusão da imagem veiculada em matéria disponível no Youtube, uma das emissoras manteve o conteúdo na plataforma, descumprindo liminar. “Esta postura é intolerável, pois a decisão determinou à obrigação de ‘retirar a fotografia da edição digital da matéria’, medida de fácil elaboração, demonstrando descaso da emissora com a imagem do autor, à agressão moral por ele sofrida e com a ordem judicial, o que não parece minimamente razoável”, acrescentou o magistrado. Assim, em segundo grau, foi imposta multa diária de R$ 5 mil em caso de permanência do vídeo no canal da emissora no Youtube ou qualquer outra plataforma, até o limite de R$ 100 mil.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Rômolo Russo e Maria de Lourdes Lopez Gil.

Apelação nº 1015487-20.2019.8.26.0004

Fonte: TJSP

5 de janeiro de 2022

Em duas decisões recentes, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a American Airlines ao pagamento de indenização por danos morais por não fornecer alimentação judaica solicitada com antecedência por passageiros.


Companhia aérea terá de pagar indenização a dois passageiros

Em um dos casos, a turma julgadora reformou sentença de primeiro grau e condenou a companhia aérea a indenizar um passageiro em R$ 6 mil. Ele viajava de Nova York a São Paulo e pediu à American Airlines, com antecedência, o fornecimento da chamada alimentação kosher, que respeita a lei judaica. 

No entanto, o passageiro alegou que os alimentos não foram servidos durante o voo, o que o levou a permanecer em jejum durante as dez horas de viagem. O juízo de origem havia julgado a ação improcedente, mas o TJ-SP adotou posicionamento contrário e concluiu que o dano moral ficou configurado.

“Não há nenhum registro formal de entrega da referida alimentação ao autor, providência que incumbia à companhia aérea, principalmente em razão da qualidade de fornecedora de serviços que ostenta. Não tendo a ré logrado infirmar as alegações do autor, há de se reputar como caracterizada a falha na prestação de serviços a ela atribuída na petição inicial”, observou o relator, desembargador José Marcos Marrone.

Para o magistrado, “dispensam maiores esclarecimentos” o prejuízo moral sofrido pelo autor com a falha na prestação dos serviços da companhia aérea, que lhe impôs um jejum forçado durante as dez horas de voo, enquanto todos os outros passageiros se alimentavam normalmente: “O autor faz jus, portanto, à indenização por danos morais pleiteada”. A decisão foi unânime.

No segundo processo, também sob relatoria do desembargador José Marcos Marrone, a Câmara negou recurso da American Airlines e manteve a reparação no valor de R$ 10 mil. Nesse caso, a passageira não recebeu a alimentação kosher em dois voos: de Madri à Filadélfia, nos Estados Unidos, e, depois, no trecho entre Chicago e Londres. No total, ela ficou cerca de nove horas em jejum. 

“A negativa por parte da autora de que a ré deixou de lhe fornecer a alimentação previamente solicitada apenas podia ser infirmada mediante contraprova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. O ônus dessa contraprova cabia à ré e do qual não se desincumbiu, consoante preceituado no artigo 373, inciso II, do atual CPC, e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou o relator ao manter a sentença de primeiro grau.

Segundo Marrone, não era possível exigir da autora a prova de fato negativo, isto é, de que a alimentação não lhe foi servida, conforme defendido pela companhia aérea. “Levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ré, os sérios transtornos suportados pela autora, possibilidade econômica da ofensora e da ofendida, o fato de a aludida falha ter acontecido, por duas vezes, em curto espaço de tempo, justo o arbitramento da indenização em R$ 10 mil, isto é, R$ 5 mil para cada ocorrência”, concluiu. A decisão também foi por unanimidade.


1023971-90.2020.8.26.0100
1119761-38.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

08/10/2021

Danos morais foram fixados em R$15 mil.  

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no último dia 28, decisão da juíza Mariana Sperb Barreto, da 1ª Vara Cível de Jacareí, que condenou humorista por danos morais decorrente do uso indevido de imagem de transexual.

O valor da indenização, que será dividido entre o artista e a casa de show onde se apresentaria, foi fixado em R$ 15 mil. De acordo com os autos, o artista fez referência à autora em dois momentos. Em uma das menções, em vídeo de divulgação que circulou nas redes sociais, o humorista, ao narrar uma paródia da história de Jacareí, fez comparação entre a mudança de nome da cidade com a alteração do nome da autora, utilizando sua fotografia.

Para o relator, desembargador Alcides Leopoldo, “ao lado de direitos constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, da criação, da informação e da livre divulgação, estão, também, os que protegem a honra, a moral, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas”. E acrescentou: “O limite do humor é o bom senso, aquela linha imaginária em que se deve considerar que é melhor perder a piada do que perder o amigo”, afirmou. “Pela lesão à autoestima, consideração pessoal e dignidade, caracteriza-se o dano moral”, concluiu.

O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.  

Apelação nº 1010111-96.2018.8.26.0292  

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br