A previsão legal para a exigência em concurso público de exame psicológico, que deve ser marcado pela objetividade, não desobriga a Administração de expor os motivos de fato e de direito da desclassificação de candidato por suposta inaptidão ao cargo.

4 de abril de 2022

Candidato foi reprovado no concurso e não teve condições de recorrer do resultado

Com esse entendimento, por unanimidade, a Seção Cível de Direito Público Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu mandado de segurança a um candidato reprovado em teste psicotécnico. Ele concorre ao cargo de guarda municipal em Salvador.

Segundo o impetrante, os motivos de sua desclassificação não foram expostos e ele ficou impossibilitado de recorrer do resultado. O autor alegou que houve ausência de critérios objetivos para a avaliação psicológica, que adotou parâmetros subjetivos de aferição.

O município de Salvador afirmou que as exigências legais foram obedecidas nos testes psicológicos. Tais exames, ainda conforme a municipalidade, foram dotados da objetividade necessária para aferir a higidez psicológica dos candidatos.

No entanto, a municipalidade não demonstrou ter adotado critérios objetivos no exame psicológico e nem apontou motivação concreta para ter considerado inapto o autor, cujo pleito teve parecer favorável da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ).

De acordo com a PGJ, “não se sabe quais atos teriam sido praticados e capazes de motivar as conclusões sobre a inaptidão do candidato”. O parecer, inclusive, cogitou a hipótese de equívoco, exagero e até troca de dados na avaliação dos examinadores.

“A motivação é imperativo necessário à efetividade dos postulados do estado democrático de direito e da principiologia que rege a atuação administrativa”, destacou o desembargador Maurício Kertzman Szporer, relator do mandado de segurança.

Szporer acrescentou em seu voto que a ausência de motivação ocasiona a nulidade dos atos impugnados por manifesta ilegalidade, porque impede o confronto entre a legalidade e as regras do edital. De acordo com o relator, a ausência da clara exposição dos elementos metodológicos e avaliatórios empregados para obtenção do resultado do exame psicológico impossibilita a aferição transparente dos critérios adotados pela banca examinadora.

Defender o contrário, concluiu o desembargador, seria privilegiar o sigilo, a unilateralidade e a irrecorribilidade, “totalmente abominados e avessos à esfera principiológica da Administração Pública”.

O acórdão determina que o impetrante seja submetido a novo exame, de natureza igual àquele que causou a sua eliminação, devendo ser motivados e explicitados os critérios adotados para a aferição psicológica.

Na hipótese de aprovação, deverá ser assegurada ao candidato a participação nas demais fases do certame, garantindo-se a sua nomeação e posse no cargo, se for classificado dentro do número de vagas previsto no edital.

8012015-49.2020.8.05.0000

Fonte: TJBA