Não cabe à defesa detalhar o conteúdo dos depoimentos das testemunhas para que seja deferida a oitiva, tampouco antecipar todas as estratégias e teses que pretende utilizar e suscitar na defesa de seu representado.

19 de outubro de 2022

Defesa não é obrigada a detalhar depoimento de testemunha
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Esse foi o entendimento do desembargador Heitor Donizete de Oliveira, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao conceder liminar para determinar a juntada de inquérito policial e a oitiva das testemunhas de defesa de um homem acusado de golpe financeiro.

A decisão foi provocada por Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado que apontou violação à ampla defesa e ao contraditório que teria sido cometida pela juíza de piso ao determinar que a defesa justificasse a pertinência da oitiva das testemunhas de defesa.

Ao analisar o caso, o relator apontou que, antes da ocorrência da instrução criminal, com oitiva das vítimas, testemunhas e réus, não há como se afirmar, categoricamente, que não exista correlação entre os feitos. 

“Tolher a defesa de produzir as provas que entende cabíveis acarreta em flagrante cerceamento de defesa, sendo que o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa são assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal”, resumiu o julgador. O acusado foi representado pelo advogado Cristiano Medina da Rocha.

Processo: 2243354-91.2022.8.26.0000

*Por Rafa Santos – repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2022