O credor que opta por não se habilitar na recuperação judicial de uma empresa, ainda assim, sofrerá seus efeitos. Seu crédito será substituído e poderá ser recebido em conformidade com o previsto no plano, mesmo que em execução posterior ao encerramento do processo de soerguimento.

28 de setembro de 2022

Credor que não se habilita na recuperação judicial também tem seu crédito novado
Reprodução

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça esclareceu quais são as consequências para o credor que não se habilita no plano de recuperação judicial. O colegiado acolheu embargos de declaração para sanar omissão em um julgado sobre o tema.

Em maio de 2021, o STJ definiu que não é possível impor ao credor retardatário a submissão de seu crédito ao quadro de credores na recuperação judicial, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes.

A princípio, ficou entendido que, nessa hipótese, não haveria a novação do crédito — a substituição de uma dívida antiga por outra.

Em suma, as dívidas anteriores ao pedido de recuperação judicial são substituídas por outras, geralmente com valor reduzido de acordo com o deságio negociado e aprovado pela assembleia de credores.

Ao manter esse entendimento, a 4ª Turma indicaria que o credor que não se habilita na recuperação judicial poderia simplesmente cobrar sua dívida pelas vias ordinárias: na execução ou no cumprimento de sentença.

Para ministro Salomão, afastar a novação significaria desestimular a habilitação dos créditos e a participação na recuperação
CNJ

Nos embargos de declaração, o colegiado corrigiu essa afirmação, com base nos artigos 49 e 59 da Lei 11.101/2005. Eles indicam, respectivamente, que todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial estão sujeitos a ela. E que a aprovação da mesma implica na novação dos mesmos, obrigando o devedor e todos os credores a eles sujeitos.

Ou seja, a novação, no processo de recuperação judicial, ocorre por força de lei. Assim, não pode ser afastada pela simples decisão de um credor de não habilitar seu crédito.

Relator, o ministro Luis Felipe Salomão observou que permitir que o credor não habilitado na recuperação cobre sua dívida sem se submeter aos efeitos da recuperação judicial acabaria por vulnerar a lógica do microssistema recuperacional criado pela lei.

Esses credores teriam um tratamento mais benéfico do que os demais, que habilitaram seus créditos e negociaram um plano com o objetivo de, na perspectiva da função social da empresa devedora, permitir a superação de sua crise em prol do maior número de interesses envolvidos.

“O credor que, a seu exclusivo talante, mantém-se alheio ao procedimento concursal, exercendo sua faculdade de não participar e, portanto, não colaborar com a avaliação da viabilidade da recuperação judicial, deve suportar os ônus de sua opção, entre os quais os efeitos legais da novação”, concordou o ministro Raul Araújo, em voto-vista.

Assim, o crédito do credor que não se habilita na recuperação judicial é igualmente novado de acordo com as condições aprovadas no plano. Sua cobrança poderá ser feita por meio de execução judicial após o término da recuperação, o que só ocorre por sentença judicial.

“Crédito obedecerá às condições especificamente previstas para sua classe [de credores], porquanto efetivamente novado de pleno direito”, esclareceu, ainda, o ministro Raul Araújo.


REsp 1.851.692
– STJ

*Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2022, 8h44