A cliente não pode embarcar sob a alegação das empresas de que não havia feito o teste correto de Covid-19.
Postado em 23 de Março de 2022
A 01ª Turma Recurso dos Juizados do Estado Paraná condenou companhia aérea e site de viagens a restituição do valor referente ao desembolso da passagem e pagamento de danos morais a cliente que não pode embarcar sob a alegação das empresas de que não havia feito o teste correto de Covid-19.
No caso, a consumidora efetuou a compra de uma passagem ao exterior e questionou o site de viagens, via e-mail, da necessidade da testagem para Covid-19 para embarque, já que na época de sua viajem cada país tinha suas restrições.
A cliente foi informada, ainda via e-mail, que apenas o passaporte atualizado era exigido naquele trajeto, mas chegando no embarque ela foi impedida de seguir viagem pois não havia feito o teste PCR- convencional, apenas o PCR- teste rápido.
A relatora do recurso, Dra. Vanessa Bassani, considerou que não foi cumprido o dever de informação, já que em plena pandemia as informações de cada país variam bastante e tanto a empresa aérea como a agência de viagem não mantiveram atualizadas as informações de modo a não restarem dúvidas aos clientes.
A magistrada argumentou que: “Portanto, considerando que a autora expressamente perguntou à 123 Viagens sobre a entrada em Portugal, que não recebeu qualquer informação a respeito de teste de Covid-19, que mesmo assim realizou um teste rápido, cujo resultado foi negativo, e que, apesar disso, foi impedida de embarcar pela ré Azul, que sequer comprovou especificamente quais foram os requisitos que a autora havia descumprido e que a impediriam de embarcar, mormente considerando que seu destino final era a Itália, não há como negar que houve falha de ambas as rés na prestação de serviços”.
Em razão disso, a 01ª Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação de serviços e condenou as rés a pagarem danos morais e restituírem a autora no valor pago por ela com juros de mora de 1% ao mês.
Fonte: TJPR