O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 4.850.
Postado em 05 de Maio de 2022
A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb ao pagamento de danos morais a um consumidor que teve o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito devido ao não pagamento de contas cujos valores foram contestados.
Conforme relato do autor, a ré teria realizado a cobrança indevida de conta de água e esgoto por meio de faturas com consumo superior à sua média histórica. Assim, solicitou que fosse declarada a inexistência do débito, com recálculo das faturas de acordo com seu consumo médio e a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.
Em decisão da 1ª instância, a 16ª Vara Cível de Brasília reconheceu os pedidos formulados pelo autor e determinou que a ré declarasse a inexistência de débito em seu nome e realizasse a exclusão de quaisquer serviços de proteção ao crédito, nos quais ele tenha sido inscrito. A sentença determinou, ainda, que a companhia fizesse a revisão das contas de água dos meses de julho a novembro de 2019 e que o cálculo fosse feito pelo consumo médio anterior a julho daquele ano.
No recurso apresentado, a companhia sustenta não ter praticado qualquer ato ilícito. Diz que não houve comprovação de ofensa à integridade psíquica, moral ou ao nome do autor, o que descaracterizaria a configuração dos danos morais. Assim, requereu que a sentença fosse revisada para negar os pedidos autorais ou, como alternativa, a redução do valor fixado na indenização.
Para a desembargadora relatora, diante dos documentos catalogados no processo, restou comprovado que a Caesb protestou o nome do autor em Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Brasília, por conta de duas faturas nas quantias originais de R$ 500,08 e de R$ 604,18. A cobrança foi considerada indevida, uma vez que a aferição feita pela própria empresa, no hidrômetro da residência do consumidor, apontou erros da indicação do medidor na vazão transição e na vazão mínima, que estariam fora dos limites admissíveis.
Segundo a julgadora, a jurisprudência do TJDFT entende tratar-se de dano moral in re ipsa, isto é, presumido. “Uma vez provado o fato – protesto indevido em nome do consumidor – não há que se falar em prova do dano, ou seja, do efetivo prejuízo ou abalo psíquico. Basta, portanto, a comprovação da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou protesto do nome do consumidor, fato que afeta, por si só, a honra objetiva do consumidor, em razão da dúvida sobre a sua credibilidade, para o reconhecimento do dever de compensar os danos morais”, concluiu.
Com isso, a sentença foi mantida e a indenização por danos morais estabelecida no valor de R$ 4.850.
Acesse o PJe2 e confira o processo: 0721805-95.2020.8.07.0001
Fonte: TJDFT