Autor não teve acesso às notas do Enem que o permitiria ter tratamento especial 

05/05/20222

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e da União ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um portador de dislexia que teve negada a nota do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e, consequentemente, o direito de participar do Sistema de Seleção Unificada (SISU). 

Os magistrados destacaram o fato da instituição pública e da União terem descumprido decisão judicial, o que impossibilitou o autor de se inscrever em uma das instituições de ensino público participantes do SISU. 

Conforme o processo, o autor é portador de dislexia – um distúrbio de aprendizagem de caráter genético. Ele apresentou laudo emitido pela Associação Brasileira de Dislexia (ABD) com o objetivo de comprovar a condição especial para realizar a prova do Enem, em 2015. Contudo, o documento foi considerado inválido sob a alegação de descumprir item do edital. 

Em  primeiro grau, a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP havia deferido a liminar e determinado expressamente que o Inep e a União garantissem o direito do autor no SISU. O período para inscrição no processo seletivo do SISU foi entre os dias 11 e 14/1/2016. Todavia, as notas só foram disponibilizadas em 22/1/2016, o que inviabilizou a participação do estudante. 

No mérito, a juíza federal considerou que houve arbitrariedade e julgou o Inep e a União responsáveis pelos danos morais suportados pelo autor, com o dever de indenizá-lo. As rés recorreram ao TRF3 e alegaram que o estudante não comprovou a situação para atendimento diferenciado e que não há responsabilidade civil do Estado. 

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Nery Junior afirmou que o documento apresentado pelo estudante era legal. “Não parece razoável que a Administração não considere válido o parecer emitido pela Associação Brasileira de Dislexia, sendo esse suficiente para comprovar a condição especial do mesmo, vez que tal documento foi elaborado mediante perícia, exames complementares e testes variados, tratando-se de um laudo bastante completo acerca das aptidões do avaliado”. 

O magistrado acrescentou que é direito do candidato ser informado acerca dos requisitos do exame e dos documentos que deve apresentar antes de realizar a inscrição. “Admitir que exigências possam ser veiculadas fora do edital e após a publicação deste fere os princípios da moralidade, razoabilidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição Federal”, salientou. 

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos do Inep e da União e manteve a indenização de R$ 10 mil ao estudante, com incidência de juros e correção monetária. 

Apelação Cível 0001040-69.2016.4.03.6100 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3