Se o empregado beneficiário da Justiça gratuita não obtém as verbas pretendidas na ação, o pagamento dos honorários deve ser feito pela União.
3 de agosto de 2022
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação de um auxiliar de instalação ao pagamento de honorários periciais em uma ação trabalhista contra uma provedora de internet, na qual foi derrotado.
O funcionário trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa. Dois anos depois, ele acionou a Justiça para pedir o pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras. O autor apresentou declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.
Porém, todos os pedidos foram negados pela Vara do Trabalho de Votuporanga (SP) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo). O ex-empregado foi condenado a pagar honorários periciais no valor de R$ 1 mil.
O TRT-15 considerou que a ação foi ajuizada já na vigência da reforma trabalhista. A norma determina que o trabalhador, quando perdedor, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita.
No TST, o ministro relator, Dezena da Silva, considerou que a decisão de segunda instância contrariou a Súmula 457 da corte — que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais quando a parte perdedora tiver assistência judiciária gratuita.
O magistrado também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucional a cobrança de custas e honorários advocatícios dos beneficiários da Justiça gratuita.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
10103-94.2018.5.15.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2022, 7h51