Por considerar que instituição financeira não adotou medidas para evitar o crime, a juíza Cláudia da Rocha, do 3º Juizado Especial Cível de Londrina (PR), condenou o Banco Bradesco a ressarcir quase R$ 9 mil a um idoso que foi vítima do golpe do motoboy e também pagar R$ 4 mil em indenização por danos morais.

24 de outubro de 2022

Idoso compartilhou os dados bancários, endereço e ainda entregou o cartão 

O homem foi convencido por golpistas a compartilhar os dados bancários, informar o endereço residencial e ainda entregar o cartão de crédito a um motoboy. Ele acreditou que estava em contato com um funcionário do banco.

A defesa do consumidor foi feita pelo advogado Márcio Roberto Dias Casagrande.

Na decisão, a magistrada destacou que “o autor, pessoa idosa, foi induzido a erro, sendo levado a crer que todas as tratativas estavam sendo efetivadas com funcionários da parte requerida, razão pela qual forneceu sua senha pessoal e disponibilizou o cartão para retirada”.

Segundo Rocha, “é de se ver que a parte autora foi levada a crer que as tratativas teriam se dado de forma oficial, visto que lhe foram comunicados dados particulares ao contrato firmado com a parte requerida e que só dessa deveria ser o conhecimento”.

Além disso, a juíza considerou que o banco “não demonstrou a adoção de políticas de prevenção a esse golpe, não trouxe aos autos nenhuma campanha publicitária que tenha sido feita visando alertar os seus clientes, sobretudo os idosos, como o autor, a fim de precaverem eventuais danos dessa natureza”.

Dessa forma, a magistrada entendeu que é “inegável a ocorrência de caso fortuito interno, seja porque há a possibilidade de os criminosos terem tido acesso a dados do consumidor, seja porque, tratando-se de golpe recorrente, cabia à parte requerida a adoção de práticas visando a prevenção e conscientização dos seus clientes”.

Então, Rocha analisou que houve “falha na prestação do serviço não apenas previamente ao evento danoso, já que a parte requerida não comprovou a adoção de políticas eficazes de prevenção, mas também na conduta da parte requerida no tocante à resolução do problema”.


Processo 0013089-95.2021.8.16.0014

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2022, 8h19