24 de abril de 2022
O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou a empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares a restabelecer a conta de um motorista que teve seu perfil de usuário suspenso mesmo sem ter cometido irregularidade no aplicativo, além de indenizá-lo.
Na ação movida contra a plataforma, o trabalhador relatou que se cadastrou como motorista parceiro e que vinha desempenhando suas funções normalmente e com boa avaliação. Em fevereiro de 2021, porém, foi surpreendido com o bloqueio permanente de seu perfil, sem receber nenhum aviso, o que o levou a pedir a reativação da conta e também a indenização por danos morais.
Uma decisão liminar foi concedida pela Justiça, mas a empresa contestou a sentença, alegando perda de objeto da ação — argumento que o juizado rejeitou. “Há de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto da ação, pois, em que pese o cumprimento de um dos pedidos do autor, ainda há a existência do pedido de indenização por danos morais a serem julgados”, registrou o juiz.
Também no recurso, a empresa sustentou que não cabia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no tipo de relação mantida com o motorista, mas o juizado concluiu o contrário.
“Trata-se aqui de uma relação de consumo, em que a parte requerida tem maiores possibilidades em produzir provas necessárias para a demonstração das alegações. Na oportunidade de apresentar defesa, a requerida não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apenas alegou que foram constatadas algumas divergências nas informações do perfil do autor, sem nada provar”.
Em relação ao bloqueio da conta, o juiz reconheceu que a empresa tem o direito de fiscalizar e zelar pelos bons serviços que devem ser prestados aos seus clientes. “Contudo, deve respeitar, também, os direitos daquele que presta os serviços e depende dele para o seu próprio sustento. Tendo em vista que a requerida não comprovou a existência de quaisquer inconsistências a serem analisadas que tenham causado o bloqueio do autor na plataforma, os pedidos iniciais devem ser deferidos”, prosseguiu.
Já sobre os danos morais, esclareceu que, para pleitear a indenização, “basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que ficou confirmado no caso do processo, causando à autora prejuízos e transtornos que excedem a esfera do mero aborrecimento”.
Por fim, frisou que tal reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense os transtornos suportados pela vítima, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima. Assim, fixou o valor da penalidade em R$ 1 mil.
Com informações da assessoria do Tribunal de Justiça do Maranhão.