8 de abril de 2022
A Lei Maria da Penha menciona expressamente a questão do gênero e, assim, a jurisprudência entende que a competência do juízo especializado depende de que a violência seja baseada nesse fator, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor, não bastando que a ofendida seja do sexo feminino.
Esse foi o entendimento adotado pelo juiz Alceu Corrêa Júnior, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de São José do Rio Preto (SP), para reconhecer a incompetência do juízo para julgar um homem acusado de lesão corporal leve qualificada pela violência doméstica.
No caso, a lesão ocorreu após uma discussão entre o acusado e sua sobrinha por discordarem sobre qual tratamento de saúde seria o ideal para submeter o animal de estimação da família.
A defesa fundamentou o pedido com base no artigo 5º da Lei Maria da Penha, que define o significado da expressão “violência doméstica” e atrela a ele, necessariamente, a violência em razão do gênero. O Ministério Público se manifestou pelo provimento do pedido.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a lesão corporal que motivou a denúncia não foi causada em razão do gênero e da condição de mulher da vítima. Diante disso, não há a qualificadora do §9º do artigo 129 do Código Penal e a competência não se firma no juízo especializado.
“No caso dos autos, embora a ofendida seja do sexo feminino, os elementos informativos policiais não descrevem a prática de violência baseada no gênero, com ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher ao suposto agressor”, explicou o julgador na decisão.
1502044-04.2021.8.26.0576
Fonte: TJSP