Jornal Perspectiva – Edição 332 Setembro 2022
Murray
Alberto Murray Neto
“Serviço realizado por essa modalidade deve constar expressamente no contrato de trabalho”
Com alguns vetos, foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 14.442/2022, que regulamenta o teletrabalho e modifica regras do auxílio-alimentação. Define-se como teletrabalho (ou trabalho remoto) aquele realizado fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida e que não se caracterize como trabalho externo. O serviço realizado por essa modalidade deve constar expressamente no contrato de trabalho. Com relação ao auxílio-alimentação, ou vale refeição, a lei determina que sejam utilizados somente para pagamentos em restaurantes e similares, ou para a compra de gêneros alimentícios. Não é permitido ao empregador receber descontos na contratação do fornecedor do vale refeição.
As principais normas do teletrabalho são as seguintes: (a) a contratação poderá ser por tarefa, ou produção; (b) será possível ao empregado alternar horas de trabalho no escritório e em casa; (c) a jornada de trabalho deverá assegurar o repouso legal; (d) a utilização de instrumentos laborais fora do horário regular de trabalho não será considerada sobreaviso; (e) é possível que aprendizes e estagiários trabalhem sob a modalidade do teletrabalho; (f) empregadores deverão priorizar o trabalho remoto para empregados que tiverem filhos até quatro anos de idade; e (f) empregado que atue no regime de teletrabalho no exterior, será sujeito à lei brasileira.
A lei implica maior segurança jurídica para as relações trabalhistas contratadas sob a forma de trabalho remoto que, a cada dia, vem ocorrendo em maior número no Brasil.
Portanto, a regulamentação do teletrabalho é um avanço na legislação trabalhista brasileira.
Alberto Murray Neto, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br