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Jornal Perspectiva – Edição 332 Setembro 2022

MurrayTeletrabalho avança na legislação trabalhista brasileira

Alberto Murray Neto

“Serviço realizado por essa modalidade deve constar expressamente no contrato de trabalho”

Com alguns vetos, foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 14.442/2022, que regulamenta o teletrabalho e modifica regras do auxílio-alimentação. Define-se como teletrabalho (ou trabalho remoto) aquele realizado fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida e que não se caracterize como trabalho externo. O serviço realizado por essa modalidade deve constar expressamente no contrato de trabalho. Com relação ao auxílio-alimentação, ou vale refeição, a lei determina que sejam utilizados somente para pagamentos em restaurantes e similares, ou para a compra de gêneros alimentícios. Não é permitido ao empregador receber descontos na contratação do fornecedor do vale refeição.

As principais normas do teletrabalho são as seguintes: (a) a contratação poderá ser por tarefa, ou produção; (b) será possível ao empregado alternar horas de trabalho no escritório e em casa; (c) a jornada de trabalho deverá assegurar o repouso legal; (d) a utilização de instrumentos laborais fora do horário regular de trabalho não será considerada sobreaviso; (e) é possível que aprendizes e estagiários trabalhem sob a modalidade do teletrabalho; (f) empregadores deverão priorizar o trabalho remoto para empregados que tiverem filhos até quatro anos de idade; e (f) empregado que atue no regime de teletrabalho no exterior, será sujeito à lei brasileira.

A lei implica maior segurança jurídica para as relações trabalhistas contratadas sob a forma de trabalho remoto que, a cada dia, vem ocorrendo em maior número no Brasil.

Portanto, a regulamentação do teletrabalho é um avanço na legislação trabalhista brasileira.

Alberto Murray Neto, de Murray – Advogados, PLG International Lawyers, website www.murray.adv.br