Réu deverá ressarcir aos cofres públicos o valor desviado.
Postado em 22 de Abril de 2022
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou um ex-servidor público municipal por ato de improbidade administrativa. As penas impostas consistem em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por nove anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de sete anos, ressarcimento da quantia de R$ 1,4 milhões aos cofres públicos e pagamento de multa civil no mesmo valor.
Consta dos autos que em quatro anos o apelante movimentou cerca de R$ 1,4 milhões em contas bancárias de sua titularidade, sem qualquer justificativa, enquanto exercia o cargo de auditor fiscal tributário municipal. Diante de indícios de que o acusado participara da “Máfia dos Fiscais do ISS”, foi instaurada sindicância em que se apurou evolução patrimonial incompatível com os vencimentos, configurando-se a prática de enriquecimento ilícito.
A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, afirmou que a Defesa do apelante não apresentou qualquer prova que refutasse as acusações da Municipalidade. “Os elementos de prova colhidos no âmbito administrativo se mostraram plenamente válidos e eficazes para embasar as alegações da parte autora, não refutadas pelo réu na seara administrativa nem no presente feito, pois o demandado também não trouxe seus extratos bancários a estes autos, restando inequívoco o dolo do requerido ao receber as vantagens patrimoniais em razão do cargo público, bem configurado o ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito”, destacou.
A magistrada ressaltou que o réu já foi demitido a bem do serviço público, devido ao seu envolvimento em esquema criminoso de venda de certificados de quitação do ISS, e que, na esfera criminal, confessou o recebimento de propinas.
Por fim, a relatora reconheceu a procedência da ação e manteve a sentença condenatória, “justificando-se a imposição de todo o conjunto de sanções previsto para a hipótese (art. 12, inc. I, da LIA), em razão da gravidade dos fatos, da expressiva lesão aos cofres públicos e do prejuízo à reputação da Municipalidade de São Paulo perante terceiros”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz.
Apelação nº 1048414-57.2017.8.26.0053
Fonte: TJSP