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10/08/2023

Descumprimento de termo de recuperação ambiental.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem que destruiu vegetação de Mata Atlântica na cidade de Alto Alegre e desobedeceu ordem de policiais militares. A pena foi fixada em um ano, quatro meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, conforme determinação do juiz Heber Gualberto Mendonça, da 4ª Vara da Comarca de Penápolis.


Segundo os autos, policiais militares ambientais realizavam fiscalização de rotina quando constataram o desmatamento de três maciços florestais do bioma. Diante disso, foi elaborado auto de infração ambiental, determinando-se embargo das áreas desmatadas, com proibição do uso para atividades agropecuárias. O acusado também celebrou termo de compromisso de recuperação ambiental, mas continuou utilizando área para pastoreio de gado e plantio de soja, além de promover novos desmatamentos.


“Não há que se falar em ausência de dolo, tendo em vista que o réu tinha pleno conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo porque foi advertido pelos policiais militares ambientais e apôs assinatura em termo de compromisso de recuperação das áreas, descabendo ainda a alegação de que não era proprietário do imóvel, tendo em vista que se apresentou em todos os atos como responsável pela propriedade ante a idade avançada do pai”, destacou a relatora do recurso, desembargadora Ivana David, ratificando a condenação.
Também participaram do julgamento os desembargadores Mens de Mello e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1501508-87.2019.8.26.0438

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

25/07/2023

Pena fixada em sete anos de reclusão.

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba, proferida pelo juiz Sérgio Cedano, que condenou homem que exerceu medicina ilegalmente durante pandemia do coronavírus no município de Taboão da Serra. As penas foram redimensionadas para sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, e seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 57 dias-multa.

Narram os autos que o réu se identificou falsamente com o nome de outro profissional durante a situação de calamidade pública. O verdadeiro médico, atuante em outro município, relatou que recebeu informações sobre o falsário, bem como foi contatado pelo Secretário de Saúde de Taboão da Serra, questionando-o sobre alguns documentos. Posteriormente, o criminoso foi flagrado.

O relator do julgamento, desembargador Toloza Neto, frisou que o réu atuou com integral conhecimento da seriedade do ilícito, fazendo uso de documentos falsificados (diploma e cédula de identificação). Na dosimetria das penas, o magistrado considerou que o crime ocorreu em contexto de pandemia. “Deve ser preservada a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, pois indiscutivelmente as condutas do apelante desrespeitaram o distanciamento social, possibilitando o desencadeamento, por parte de usuários, de igual desobediência, gerando maior risco de contaminação”, decidiu o magistrado, destacando também os atendimentos indevidos aos pacientes infectados.

Os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Luiz Antonio Cardoso completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1502053-40.2021.8.26.0616

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br

14/04/2023

Suposto momento de raiva não afasta dolo da injúria.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um réu que cometeu racismo e ameaçou a integridade física de outro homem em mensagens enviadas por celular. As penas foram fixadas em um ano de reclusão e um mês de detenção, ambas em regime aberto, além de multa, conforme já havido sido determinada em sentença proferida pela juíza Marcela Correa Dias de Souza, da Vara Única da Comarca de Urânia.

Narram os autos que, em agosto de 2021, a vítima entrou em contato com o acusado por um aplicativo pedindo para que ele parasse de enviar mensagens à sua esposa, ao passo que o réu respondeu com ofensas preconceituosas, valendo-se de elementos referentes à raça e cor do ofendido, além de ameaçar atacá-lo com um facão.

Em juízo, o requerido admitiu o teor das mensagens, mas alegou que agiu imprudentemente em um momento de raiva, após discussão acalorada com a vítima. Porém, no entendimento da relatora, desembargadora Ivana David, tal justificativa não afasta o dolo da injúria, restando comprovada a intenção de “humilhar e ofender a honra subjetiva da vítima de forma preconceituosa”, tampouco ameniza o segundo delito, uma vez que “a ameaça se constitui em crime formal que se consuma no instante em que é proferida, atentando-se para a desnecessidade de verificação exata e minuciosa dos efeitos da intimidação pretendida”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fernando Simão e Freitas Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500007-51.2022.8.26.0646

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br


Ele teria protocolado contestação no processo um dia após o decurso do prazo e feito posteriormente a falsificação ao modificar o dia em que seu cliente foi citado, para que a peça fosse considerada tempestiva.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2023


Advogado que extraviou uma página de um processo físico e a substituiu por uma cópia adulterada, para modificar o início da contagem de prazo processual, foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento.

Ele teria protocolado contestação no processo um dia após o decurso do prazo e feito posteriormente a falsificação ao modificar o dia em que seu cliente foi citado, para que a peça fosse considerada tempestiva. A decisão partiu do juiz de Direito Eduardo Bonnassis Burg, da vara Criminal de Braço do Norte/SC.

“A culpabilidade, entendida como grau de reprovabilidade da conduta, é exacerbada. Ora, o réu, advogado, sabedor dos males que os ilícitos praticados implicam a toda a sociedade, agiu com total desprezo ao bem jurídico tutelado, porquanto no desempenho de função essencial a realização da Justiça, com maior conhecimento das Leis, exigia-se deste o comportamento contrário. Contudo, agiu com total menosprezo à norma penal, a bem de induzir em erro os servidores do poder judiciário e possibilitar a tempestividade de defesa apresentada em ação judicial”, disse na decisão.

Advogado falsificou documento para alterar prazo.(Imagem: Freepik)

Entenda

Segundo os autos, os crimes aconteceram em agosto de 2014, quando o profissional retirou os autos que tramitavam na 2ª vara Cível da comarca. Ele teria extraviado uma folha de papel em que constava a informação de “juntado em 30/07”, substituindo-a por cópia adulterada com a informação “juntado em 31/07”, falsificando, no todo, documento público do Poder Judiciário.

O denunciado, ciente de que a contestação que ofereceu seria considerada intempestiva, uma vez que protocolizada um dia após o decurso do prazo, falsificou a folha e o carimbo de juntada do comprovante de citação de seu cliente, visando, assim, a modificar o início da contagem do prazo processual.

O laudo pericial revelou “a presença de elementos característicos de falsificação documental, decorrente da digitalização e posterior impressão de fac-símile de carimbo e assinatura, com a utilização provável de equipamento de impressão com tecnologia jato de tinta”.

O homem foi condenado por falsificação de documento público e extravio de documento à pena de três anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos correspondentes a prestação pecuniária de um salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, no total de 1.260 horas.

Processo: 0002611-91.2016.8.24.0010
Leia a íntegra da sentença.

Informações: TJ/SC.

https://www.migalhas.com.br/quentes/380251/advogado-que-falsificou-documento-para-alterar-prazo-e-condenado

A indenização foi fixada em R$ 4 mil.

Postado em 31 de Agosto de 2022

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, condenação por danos morais contra professora-doutora aposentada da Universidade de Brasília, que ofendeu passageiro em voo doméstico, com ataques de caráter xenófobo.

O voo ocorreu em 2019 e partia de Brasília com destino a Porto Seguro (BA). O autor afirma que a ré teria se incomodado com a temperatura da aeronave e, então, começou a se desentender com a tripulação e, em seguida, com ele. Narra que, sem que se tenha precedido nada de maior gravidade, a passageira teria dito: “você deve ser um baiano de merda, nordestino de merda, vocês não sentem calor porque têm um gelo dentro do (…)”.

Por sua vez, a ré alega que teria sofrido violência moral e psicológica pela sua condição de mulher e idosa, o que implicaria na aplicação de tratados e convenções internacionais. No entanto, o juiz relator destacou que “configura ilícito civil, passível de indenização por danos morais, a utilização de expressões injuriosas e preconceituosas dirigidas a determinada pessoa ou grupo social, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

Na sentença, o magistrado registrou que duas testemunhas, também passageiras do voo, confirmaram as alegações do autor. Uma afirmou que ouviu a frase ofensiva direcionada ao passageiro e a outra que presenciou as discussões da ré com a equipe de bordo. Além disso, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou ou soube de qualquer ato desabonador da conduta do autor.

Sendo assim, o julgador reconheceu como verdadeiras as ofensas injuriosas e revestidas de detalhes xenófobos cometidas pela ré, bem como sua ilicitude, uma vez que ultrapassam os limites da liberdade de manifestação do pensamento. O colegiado concluiu pela presença do dano moral, em razão do caráter depreciativo das palavras dirigidas ao autor, com agravante de terem sido ditas na presença de outras pessoas.

A indenização foi fixada em R$ 4 mil.

Processo: 0758649-62.2021.8.07.0016

Fonte: TJDFT

O tratamento desrespeitoso foi confirmado por testemunhas.

Postado em 02 de Agosto de 2022

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Engelux Construtora Ltda., de São Paulo-SP, contra a condenação ao pagamento de R$ 10 mil de indenização a um engenheiro vítima de assédio moral pelo presidente da companhia. Segundo o colegiado, a análise do caso exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.

“Porco”

O engenheiro, que era diretor de obras, disse, na ação trabalhista, que o presidente da Engelux sempre o tratara com desrespeito, chamando-o de incompetente e culpando-o por problemas. Segundo ele, diante da desmoralização, passou a ser desrespeitado pelos mestres de obras. Testemunhas no processo confirmaram o tratamento hostil e os constrangimentos, relatando terem visto ele ser chamado de “lixo” e seu trabalho qualificado como “porco”.

Indenização

Para o juízo de primeiro grau, os depoimentos demonstraram que o engenheiro era tratado de forma desrespeitosa e vexatória, reiteradamente, perante outros funcionários, ficando caracterizado o assédio moral. Por isso, condenou a Engelux a pagar R$ 10 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Dignidade psíquica

A relatora do agravo pelo qual a Engelux pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Kátia Arruda, observou que o TRT havia fundamentado a condenação na negligência da empregadora em resguardar a dignidade psíquica de seus empregados. Segundo ela, para se alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

Fonte: TST

Réu deverá ressarcir aos cofres públicos o valor desviado.

Postado em 22 de Abril de 2022

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou um ex-servidor público municipal por ato de improbidade administrativa. As penas impostas consistem em perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por nove anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de sete anos, ressarcimento da quantia de R$ 1,4 milhões aos cofres públicos e pagamento de multa civil no mesmo valor.

Consta dos autos que em quatro anos o apelante movimentou cerca de R$ 1,4 milhões em contas bancárias de sua titularidade, sem qualquer justificativa, enquanto exercia o cargo de auditor fiscal tributário municipal. Diante de indícios de que o acusado participara da “Máfia dos Fiscais do ISS”, foi instaurada sindicância em que se apurou evolução patrimonial incompatível com os vencimentos, configurando-se a prática de enriquecimento ilícito.

A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, afirmou que a Defesa do apelante não apresentou qualquer prova que refutasse as acusações da Municipalidade. “Os elementos de prova colhidos no âmbito administrativo se mostraram plenamente válidos e eficazes para embasar as alegações da parte autora, não refutadas pelo réu na seara administrativa nem no presente feito, pois o demandado também não trouxe seus extratos bancários a estes autos, restando inequívoco o dolo do requerido ao receber as vantagens patrimoniais em razão do cargo público, bem configurado o ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito”, destacou.

A magistrada ressaltou que o réu já foi demitido a bem do serviço público, devido ao seu envolvimento em esquema criminoso de venda de certificados de quitação do ISS, e que, na esfera criminal, confessou o recebimento de propinas.

Por fim, a relatora reconheceu a procedência da ação e manteve a sentença condenatória, “justificando-se a imposição de todo o conjunto de sanções previsto para a hipótese (art. 12, inc. I, da LIA), em razão da gravidade dos fatos, da expressiva lesão aos cofres públicos e do prejuízo à reputação da Municipalidade de São Paulo perante terceiros”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Djalma Lofrano Filho e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1048414-57.2017.8.26.0053

Fonte: TJSP

Para a 7ª Turma, a presença em audiências anteriores não afasta a pena de confissão.

Postado em 04 de Abril de 2022

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que aplicou a pena de confissão ficta (quando, diante da ausência de uma das partes, se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária) à churrascaria Porcão Rio’s Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), em ação ajuizada por um garçom. Ausente à instrução em que seu preposto  deveria depor, a empresa dizia que o fato de ter comparecido a audiências anteriores comprovaria sua intenção de se defender. Para o colegiado, contudo, se ela não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da pena.

Confissão

Segundo o processo, entre 2004 e 2006, foram designadas seis audiências, que sofreram adiamentos por motivos diversos. Na última, em agosto de 2006, o representante da empresa, intimado a depor, não compareceu. Apenas o advogado estava presente. 

As partes chegaram a firmar acordo no valor de R$ 20 mil. Mas, logo depois, o advogado da Porcão voltou atrás, por discordar de uma cláusula. O preposto só chegou ao local mais de uma hora depois do horário marcado, após encerrada a audiência. Com isso, o juízo aplicou a confissão ficta e deferiu diversas parcelas com base nas alegações do garçom na petição inicial da ação.

Ânimo de defesa

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar o recurso ordinário, acolheu a tese da empresa de que o fato de seu representante ter comparecido a seis audiências e faltado a apenas uma revelava “inequívoco ânimo de defesa”, ou seja, a intenção de se defender no processo. Na avaliação do TRT, deveria incidir no caso o princípio da razoabilidade e da ponderação na condução do processo, e o juízo poderia ter dado 10 minutos ao representante da empresa, “a fim de que a solução do litígio não fosse feita com base em uma presumida confissão do empregadora”.

Previsão legal

Todavia, por unanimidade, a Sétima Turma entendeu que não há previsão legal de tolerância ao atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, de acordo com a Súmula 74 do TST, a confissão é aplicada quando a parte não comparece à audiência de prosseguimento na qual deveria depor, embora intimada e informada dessa possibilidade.

O ministro observou que não se trata de comparecimento com atraso, e também não há registro de justificativa para a ausência da empresa. “Se não compareceu à audiência para a qual fora intimada a prestar depoimento pessoal, impõe-se a aplicação da confissão ficta”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: 35400-79.2004.5.01.0035

Fonte: TST