Os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic para corrigir e remunerar tributos pagos indevidamente pelo contribuinte e devolvidos pelo Fisco devem integrar a base de cálculo de PIS e Cofins.
24 de junho de 2024
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese em julgamento na tarde da última quinta-feira (20/6). O enunciado aprovado é vinculante e precisa ser obedecido por juízes e tribunais de apelação.
O resultado apenas confirma a posição que já estava pacificada na 1ª e 2ª Turmas do STJ, que se dedicam a temas de Direito Público. A votação foi unânime, conforme posição do ministro Mauro Campbell, relator.
Renda x Receita
A controvérsia envolve os chamados indébitos tributários — valores gastos indevidamente pelo contribuinte em tributos e que precisam ser devolvidos pelo Fisco. Esses montantes são corrigidos pela taxa Selic, que embute juros e correção monetária.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a incidência IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à aplicação da Taxa Selic. A tese teve sua aplicação temporal modulada em 2022.
O STF entendeu que a Selic apenas recompõe as perdas sofridas no valor pago indevidamente ao Fisco. Por isso, não gera aumento da renda do contribuinte. Logo, não entram no cálculo de IRPJ e CSLL.
O STJ, por sua vez, adotou uma diferenciação importante: entendeu que essa característica não afeta o conceito de renda usado para tributar pelo IRPJ e CSLL, mas sim o de receita, em que se baseiam PIS e Cofins.
Tese
Valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins não cumulativas
REsp 2.065.817
REsp 2.068.697
REsp 2.075.276
REsp 2.109.512
REsp 2.116.065
- Por Danilo Vital – correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
- Fonte: Conjur