O funcionário era auxiliar de logÃstica, contratado para cumprir o horário de 7h30 à s 17h30, e posteriormente das 14h à s 23h20, sem a fruição do intervalo intrajornada.
Postado em 22 de Novembro de 2022
O juiz Antônio Umberto de Souza Junior, convocado na vaga de desembargador, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, determinou que a farmacêutica União QuÃmica pague pelo descanso de um funcionário que não tinha folga durante a jornada do dia.
O funcionário era auxiliar de logÃstica, contratado para cumprir o horário de 7h30 à s 17h30, e posteriormente das 14h à s 23h20, sem a fruição do intervalo intrajornada. Em depoimento, disse que excedia diariamente em seis horas semanais a sua jornada porque era obrigado a chegar ao trabalho com trinta minutos de antecedência e permanecer por trinta minutos após a jornada, para troca de uniforme, estando à disposição da empresa, sem a devida retribuição.
A defesa do funcionário, capitaneada pelo advogado Marcelo Lucas, defensor do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Farmacêuticas do DF, requereu o pagamento de uma hora extra por dia durante o perÃodo e uma hora de intervalo intrajornada. O juiz deu ganho de causa. “Os direitos fundamentais do empregado têm que ser cumpridos. Todos merecem um emprego digno para poder trabalhar bem. Se um direito trabalhista é desrespeitado, é preciso acionar o Judiciário”, declarou o advogado.
Processo 0000005-10.2022.5.10.0014
*Por Elijonas Maia
Fonte: Jornal Jurid