Entre outros aspectos, a SDI-1 considerou plausível o argumento de que a parcela era um incentivo para o trabalho em país estrangeiro.
Postado em 22 de Março de 2022
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que condenou a Emsa – Empresa Sul Americana de Montagens S.A. ao pagamento de parcela-prêmio de US$ 100 mil por ano de trabalho a um engenheiro civil que atuou como diretor de sua sucursal na República de Angola, na África.
Transferência
Na reclamação trabalhista, o diretor disse que fora admitido em 2000 e, quatro anos depois, foi transferido para a sucursal de Angola, onde permaneceu até 2010, quando foi desligado. Pela nova função, disse que ficou acertado que receberia, entre outras parcelas, um prêmio anual de US$ 100 mil. Contudo, segundo seu relato, a empresa não havia efetuado o pagamento correto da parcela-prêmio, ficando devedora de 50% por dois anos e de 100% por três anos.
Ele sustentava que diretores de empresas de construção civil recebem essa gratificação por serviços prestados, e ressaltou que o valor seria um incentivo para trabalhar em um país recém saído de um prolongado conflito interno.
Em defesa, a empresa, com sede em Aparecida de Goiânia (GO), negou que tivesse feito alguma promessa de pagamento por todo o contrato de trabalho e disse que a mera alegação do engenheiro de ter recebido a parcela por dois anos não levaria à conclusão nesse sentido.
Incentivo
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou a Emsa ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, a empresa, em sua defesa, não negou peremptoriamente a existência do prêmio: de forma inversa, deixara transparecer que, acaso tivesse pago a parcela durante dois anos, não havia se comprometido fazê-lo durante todo o contrato, tentando, dessa forma, transferir ao diretor a obrigação de provar sua alegação. Por outro lado, uma das testemunhas do empregado confirmou que a premiação fora prometida na contratação.
Outro ponto ressaltado na decisão foi que o cargo de diretor exercido pelo engenheiro, fora de seu país de origem, tem “incontestável nota de responsabilidade”, o que torna plausível a alegação do empregado sobre o incentivo.
Parcela não prevista em lei
Contudo, a Oitava Turma do TST julgou o pedido improcedente, por entender que os elementos constantes nos autos não se mostraram seguros em relação à promessa de pagamento do prêmio nem ao valor específico. Para o colegiado, por não ser prevista em lei, a parcela necessita de habitualidade para que seja reconhecido o direito e autorizado o seu pagamento.
Valoração de provas
O relator dos embargos do engenheiro à SDI-1, ministro Augusto César, observou que a Turma alterou a decisão do TRT com base num trecho da sentença transcrito no acórdão, mas o tribunal regional, ao analisar os mesmos elementos, concluiu de forma diferente. Para o ministro, a conclusão Turma não foi extraída do que o TRT disse terem sido os fatos da causa, mas, sim, a partir de uma nova valoração da prova produzida transcrita no acórdão regional. Essa circunstância, a seu ver, contraria a Súmula 126 do TST, que veda o reexame do conjunto fático-probatório.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos, Caputo Bastos e Renato de Lacerda Paiva, que votaram pelo desprovimento do recurso.
Processo: 579-17.2012.5.06.0007
Fonte: TST