A CLT exige a anotação da hora de entrada e saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Portanto, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto.

6 de março de 2023

Autora não comprovou sua jornada e empregador não fazia o controle – Freepik

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um pedido de horas extras a uma empregada doméstica. Ela não havia comprovado a jornada alegada e pedia que o empregador apresentasse folhas de ponto.

A autora afirmou que trabalhava das 10h às 20h, com trinta minutos de pausa. Na ação, ela buscava horas extras e remuneração pela supressão parcial do intervalo intrajornada.

Em sua defesa, o empregador argumentou que o contrato correspondia a 44 horas semanais: de segunda a sexta-feira, das 10h às 19h; e aos sábados, das 8h às 12h. Mas, por acordo, a empregada não trabalhava no sábado. Assim, as quatro horas eram fracionadas nos demais dias e sua jornada diária durante a semana era acrescida de 48 minutos.

O pedido foi rejeitado em primeira instância e mais tarde também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. A trabalhadora não comprovou o cumprimento da jornada alegada. A corte considerou que seria paradoxal exigir do empregador a anotação da jornada, já que não se trata de uma empresa com mais de 20 empregados.

No TST, o ministro Alexandre Ramos, relator do caso, lembrou que a Lei Complementar 150/2015 obriga o registro do horário de trabalho de empregados domésticos. Porém, segundo ele, a norma não pode ser interpretada de forma isolada e ignorar a regra da CLT.

A Súmula 338 do tribunal diz que a falta de apresentação dos controles de frequência sem justificativa gera a presunção de veracidade da jornada alegada pela empregada.

No entanto, Ramos entendeu que a súmula trata de um contexto bem diferente da relação de trabalho doméstico — que envole pessoas físicas e na qual “a disparidade financeira nem sempre é significativa”.

Com informações da assessoria de imprensa do TST.


Processo 1196-93.2017.5.10.0102

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2023, 12h44