30/11/2022

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram a condenação de uma empresa de terceirização de serviços gerais a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais coletivos, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, prevista no artigo 429 da CLT. Foi acolhido o entendimento da relatora, desembargadora Paula Oliveira Cantelli, que negou provimento ao recurso da empresa, para manter sentença oriunda da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Trata-se de ação civil pública ajuizada contra a empresa pelo Ministério Público do Trabalho, em que se debateu a não contratação de aprendizes em número proporcional às funções que demandam formação profissional, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho – CBO.

Contrato especial de aprendizagem Na decisão, a relatora esclareceu que o contrato especial de aprendizagem está previsto no artigo 428 da CLT, o qual concretiza o dever constitucional de profissionalização do adolescente e do jovem, previsto no artigo 227 da Constituição da República de 1988. Conforme ressaltou, a contração deve ser feita por escrito e por prazo determinado e implica obrigação assumida pelo empregador de assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos (limitação não aplicável aos aprendizes com deficiência), inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, cabendo ao aprendiz executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Cota legal – Descumprimento Segundo o pontuado pela julgadora, o artigo 429 da CLT dispõe que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.  Sendo assim, a cota legal de aprendizes, cuja contratação é obrigatória por estabelecimentos de qualquer natureza, deve ser entre 5% e 15% das funções que demandem formação profissional.

O artigo 52 do Decreto 9.579/2018, por sua vez, informa que, para a definição das funções que demandem formação profissional, deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho. O parágrafo primeiro da norma exclui dessa definição apenas as funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, que estejam caracterizadas como cargo de direção, de gerência ou de confiança.

No caso, auto de infração lavrado por auditora-fiscal do trabalho certificou que a empresa não provou a contratação dos 92 aprendizes que correspondem à cota legal, mesmo tendo sido notificada para apresentação da documentação com 45 dias de antecedência.

Recusa em firmar Termo de Ajustamento de Conduta Na avaliação da relatora, não houve prova de que a empresa tenha se esforçado para cumprir a cota legal e a obrigação constitucional que lhe é imputada. Chamou a atenção da relatora o fato de a empresa ter informado ao juízo, após ser intimada para tanto, que não tinha interesse em firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Somou-se a isso o fato de uma testemunha ter declarado que, antes de 2019, a empresa “nunca tentou contratar jovem aprendiz”.

A empregadora pretendia que o número de jovens aprendizes a serem contratados fosse calculado com base nas atividades que se enquadram nas diretivas legais, apuradas a partir do Caged, ficando limitadas a: “02 (dois) Carpinteiros, 19 (dezenove) Cuidador Social, 05 (cinco) Marceneiros, 05 (cinco) Serralheiros, 07 (sete) Auxiliar Administrativo, 01 (um) comprador, 01 (um) Analista de RH”. Mas, ao afastar a pretensão da empresa, a relatora ressaltou que a definição das funções que demandam formação profissional é realizada pela Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, nos termos do artigo 52 do Decreto 9.579/2018, citando, nesse sentido, jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST. AIRR – 205-05.2015.5.09.0656. Órgão Judicante: 2ª Turma. Relatora: Maria Helena Mallmann. Julgamento: 28/4/2021. Publicação: 30/4/2021). Concluiu que, sendo assim, as atividades de “porteiro/vigia” e “auxiliar de serviços gerais” também devem ser incluídas na base de cálculo para a contratação de aprendizes, respondendo a questionamento da empresa, no aspecto.

Com esses fundamentos, foi mantida a sentença que reconheceu o descumprimento da empresa quanto à obrigação legal de contratação do percentual de aprendizes. Manteve-se, também, a determinação de que a empresa mantenha a contratação do mínimo estabelecido, no prazo de 90 dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa de R$ 10 mil por aprendiz não contratado, conforme fixado na decisão recorrida.

Danos morais coletivos Também foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor R$ 100 mil, conforme definido na sentença. Entretanto, como o juiz de primeiro grau não definiu a destinação da indenização, a relatora determinou que seja revertida em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Ressaltou que o dano, no caso, decorre do próprio fato, porque impingido à sociedade pela conduta ilícita ou antijurídica da empresa, que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores.

A relatora ressaltou que a reparação pelo dano moral coletivo se trata de uma evolução da reparação civil. “Se considerarmos que um indivíduo é uma singularidade de valores, seria um contrassenso a admissão de indenização por dano moral individual, sem que se aplicasse, de igual forma, a um conjunto, ou coletividade, o mesmo tratamento quando a dignidade do grupo for afetada. As normas legais devem atender aos fins sociais a que se destinam, ou seja, se a dignidade da sociedade é violada, não há motivos para que não se reclame o devido ressarcimento”, explicou.

Conforme pontuou a desembargadora, a pretensão do Ministério Público do Trabalho busca impingir medida de caráter pedagógico, como incentivo para que a empresa adote práticas eficazes para o cumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, além de se reprimir a conduta antijurídica. “Tudo isso agregado ao fato de que todo dano experimentado merece reparação”, observou.

Para a julgadora, ao contrário do que defendeu a empresa, é evidente o aspecto compensatório e reparador da indenização em questão. “Indubitável que o alcance do comportamento recalcitrante e da conduta ilícita do empregador, em relação ao dano social, é extremamente superior ao dano por ofensas individuais”, destacou. Acrescentou que a simples cessação da conduta reprovável ou o cumprimento de medidas inibitórias de tal comportamento não poderia deixar o infrator sem a punição das práticas que lhe favoreceram e sem que houvesse um meio efetivo pela responsabilização dos danos causados à coletividade.

Na visão da relatora, a culpa da empresa se revelou na negligência quanto à não contratação do percentual mínimo de aprendizes, mesmo sendo notificada com 45 dias de antecedência. Ponderou, por fim, que a empresa não pode imputar a própria culpa ao Estado, como pretendeu fazer, até porque não se verificou que tivesse, de fato, envidado esforços para atender à determinação legal. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região