13/06/2023

Ausência de licença para uso da marca.

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial condenou um réu a interromper qualquer ato que viole as marcas de propriedade de um clube de futebol, especialmente a não publicação nas redes sociais de um canal com o nome da equipe. O valor a ser pago será apurado na fase de cumprimento de sentença e deve levar em consideração o montante que seria devido em caso da concessão de licença de exploração do bem.


A agremiação moveu ação alegando que seus direitos estariam sendo violados pelo requerido, que se utiliza indevidamente das marcas de sua propriedade exclusiva para angariar lucro. O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou em seu voto que a tese do requerido de cerceamento de defesa não merece prosperar uma vez que as testemunhas que deixaram de ser ouvidas são ex-presidentes do clube. Assim, qualquer uma dessas autorizações só teria valor no decorrer das gestões anteriores.  “Embora o requerido defenda não comercializar produtos com a marca da instituição desportiva, observa-se que ele a utilizou no aspecto nominativo e figurativo – de forma não autorizada, em seus canais de mídias sociais”, apontou o julgador.


O magistrado destacou ainda que o clube é uma instituição notoriamente conhecida e que a divulgação de sua marca em publicações de cunho informativo e jornalístico, por si, não implicaria ilicitude. No entanto, destaca que o caso concreto é diferente, uma vez o réu não se limitou a propagar informações e opiniões pessoais referentes ao clube em canal com denominação autêntica. “Em verdade, ele foi além, pois criou e atuou na internet. na página denominada (…), algo que, certamente, excede a utilização usual dos elementos designativos”.


A turma de julgamento foi composta pelos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1018075-67.2022.8.26.0562

Fonte: Comunicação Social TJSP – imprensatj@tjsp.jus.br