12/07/2022

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade que objetivava o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio que consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável tributário. No mesmo processo de execução, pedido idêntico já havia sido objeto de decisão do juízo no mesmo sentido.

Exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifique um processo por essa ação apresentar algum problema de ordem pública ou mérito.

O juízo de primeiro grau já havia anteriormente rejeitado a ilegitimidade passiva ao fundamento de que “a sua posterior saída da respectiva atividade empresarial não elide a substituição tributária imputada”. Essa primeira decisão não foi impugnada pelo executado.

Verificou o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, que nesse novo pedido o recorrente argumentou que sua responsabilidade deve ser analisada nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN) de modo a detectar quais das condutas praticadas que dolosamente tenham prejudicado o Fisco.

Todavia, conforme a jurisprudência do TRF1, se afastada a ilegitimidade em decisão que examinou a primeira exceção de pré-executividade sem que tenha havido recurso, é vedado ao devedor repetir o pedido em segunda exceção, ainda que sob outros fundamentos, pois a matéria é preclusa (ou seja, o momento processual de se manifestar já passou, seja por decurso do tempo ou da oportunidade, ou por já ter sido praticado o ato anteriormente). “Tal atitude tumultua o processo e visa dificultar indevidamente a prestação jurisdicional”, entendeu o relator.

Ademais, acrescentou o magistrado que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não é cabível exceção de pré-executividade com o fim de discutir a legitimidade passiva de pessoa que consta na CDA como corresponsável.

Processo:  0054293-27.2015.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região