8 de janeiro de 2022
Não é indispensável que uma doença faça parte da lista apresentada pela Lei nº 7.713/1988 para que o aposentado que dela sofre seja beneficiado com a isenção do Imposto de Renda que incide sobre seus provimentos. Esse entendimento foi aplicado pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para manter o benefício de um homem que tem câncer de pele.
A decisão unânime do colegiado de negar o recurso da União, que pretendia derrubar a isenção do IR do aposentado, manteve a sentença do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).
Na apelação ao TRF-1, a União alegou que o autor não tem direito à isenção do imposto, uma vez que não é portador de doença especificada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, conforme consta no laudo pericial.
Ao analisar o caso, porém, o relator, desembargador federal Novély Vilanova, destacou que, mesmo tendo a junta médica oficial concluído que o aposentado não é portador de doença especificada na alínea “b” do inciso II do artigo 35 do Regulamento do Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22/11/2018, os exames laboratoriais e o relatório médico comprovam o diagnóstico de câncer.
O magistrado destacou também que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
1045794-46.2020.4.01.3400
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.